LEI Nº 859, DE 02 DE AGOSTO DE 2021

 

ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS VISANDO À PREVENÇÃO CONTRA O CONTÁGIO POR COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre as infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus - Covid-19.

 

Art. 2º Considera-se infração administrativa lesiva ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas previstas nesta Lei, nos regulamentos, protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no combate da pandemia.

 

Art. 3º São consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública:

 

I - descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz, quando a pessoa esteja fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo desde que esteja aglomerado com uma ou mais pessoas, salvo familiares, a menos de um metro e meio de distanciamento entre um do outro;

 

II - descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para cobertura da boca e nariz aos seus funcionários, empregados, servidores ou colaboradores, quando se tratar de estabelecimentos públicos ou privados;

 

III - deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção para cobertura da boca e nariz, dolosamente, de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou clientes;

 

IV - descumprir a obrigação de disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para uso próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas unidades comerciais;

 

V - descumprir a obrigação de auxiliar na organização das filas dentro e/ou fora da sua unidade comercial, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

 

VI - Descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente;

 

VII - participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas, bem como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de eventos, descumprir as normas que proíbem aglomeração;

 

VIII - promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu controle;

 

IX - descumprir normas administrativas municipais editadas para reduzir a transmissão e infecção pela Covid-19 relativas:

 

a) à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades;

b) à proibição, suspensão ou restrição à aglomerações;

c) à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento;

d) ao controle de lotação de pessoas;

e) ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as direções.

 

X - desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício das atribuições previstas nesta Lei;

 

XI - Obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções.

 

§ 1º A obrigação de uso de máscaras de proteção facial será dispensada no caso de crianças com menos de 08 (oito) anos de idade, bem como no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado, conforme declaração médica que poderá ser obtida e apresentada por meio digital ou por simples declaração de seus genitores, pais ou responsável.

 

§ 2º As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem os locais privados de uso coletivo.

 

Art. 4º São autoridades competentes, de forma comum, para lavrar o auto de infração e instaurar processo administrativo os funcionários dos órgãos públicos e das entidades da administração indireta municipais, dotados de poder de polícia administrativa, designados para as atividades de fiscalização.

 

§ 1º Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar, bem como da Polícia Civil.

 

§ 2º As infrações administrativas serão apuradas, processadas e decididas em processo administrativo próprio, no âmbito do órgão ou entidade instaurador, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 5º As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para ela concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente.

 

Parágrafo Único. Considera-se causa, a ação ou omissão, voluntária ou não, sem a qual a infração não teria ocorrido.

 

Art. 6º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras Leis:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa;

 

III - embargo;

 

IV - interdição;

 

V - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento.

 

Parágrafo Único. A autoridade competente poderá, fundamentadamente, impor uma ou mais sanções previstas neste artigo, conforme o caso exigir, podendo as penalidades de natureza administrativa e/ou civil cumularem-se com as sanções penais.

 

Art. 7º A penalidade de advertência por escrito somente poderá ser aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras ou álcool gel.

 

Parágrafo Único. Em caso de desobediência ou de não acatamento da orientação, o infrator ficará sujeito à penalidade de multa.

 

Art. 8º A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a ser aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência, atendendo os seguintes critérios:

 

§ 1º No caso de infringência ao art. 3º, inciso I, desta Lei, a multa será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

§ 2º No caso de infringência ao art. 3º, incisos II a V, desta Lei, a multa será de R$ 100,00 (cem reais) por funcionário, empregado, servidor, colaborador ou cliente.

 

§ 3º No caso de infringência ao art. 3º, inciso VI a XI, desta Lei, a multa será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

§ 4º No caso de desobediência de determinação de embargo, interdição ou cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento, previstos nos incisos III, IV e V do artigo 6º desta Lei, será aplicada multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

Art. 9º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis, nos casos previstos no art. 3º desta Lei, durante a vistoria administrativa, poderão ser aplicadas as penalidades de multa, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento, interdição ou embargo.

 

§ 1º As penalidades de multa, interdição ou embargo independem de prévia notificação.

 

§ 2º A cessação das penalidades de embargo ou interdição dependerá de decisão fundamentada da autoridade administrativa competente após a apresentação, por parte do autuado, de defesa e proposta de adequação, se comprometendo ao atendimento da legislação.

 

Art. 10 As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação do Alvará, com a notificação, observado o rito estabelecido nesta Lei.

 

Art. 11 O auto de infração conterá:

 

I - o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

 

II - o local, data e hora em que a infração foi constatada;

 

III - o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração;

 

IV - o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;

 

V - as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto;

 

VI - em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de 10 (dez) dias, para que o infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em Dívida Ativa;

 

Art. 12 Para a imposição da penalidade e sua graduação, a autoridade competente deverá levar em conta:

 

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública;

 

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à pandemia.

 

Parágrafo Único. Corrigidas as razões do auto de infração e considerando a gravidade do fato originário, a pedido da parte autuada, a autoridade competente, no devido processo administrativo, poderá reduzir a multa em até 30% (trinta por cento) a 70% (setenta por cento) do seu valor original.

 

Art. 13 Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. Ficam recepcionados nesta Lei os decretos municipais editados para o enfrentamento da emergência de saúde pública que estabeleceram medidas restritivas às atividades e serviços, e definiram os serviços e atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada.

 

Art. 14 Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto N. 4593, de 13 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado do Espírito Santo, e o Decreto N. 4636-R, de 19 de abril de 2020, que institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfretamento da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 02 de agosto de 2021.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.