O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizados
os Poderes Executivo e Legislativo municipal a contratarem, temporariamente, e
em caso de excepcional interesse público para prestar serviços no quadro permanente
de pessoal, por tempo determinado, nas condições e
prazos previstos nesta Lei.
§ 1º Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - afastamento de servidoras para o
gozo de licença-maternidade;
II - servidores em gozo de licença
prêmio;
III - servidores em gozo de licença para
tratar de assuntos particulares;
IV - afastamento para tratamento de
saúde;
V - servidores cedidos mediante
requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - afastamento por motivo de acidente
em serviço;
VII - afastamento por motivo de doença em
pessoa da família;
VIII - em vagas surgidas por
aposentadoria, exoneração, demissão voluntário, posse em outro cargo inacumulável e falecimento;
IX - assistência a situações de
calamidade pública;
X - assistência a emergência de saúde
pública, e
XI - combate a surtos endêmicos.
§ 2º As
contratações serão feitas por até dois anos, podendo ser prorrogadas por igual período,
com observância da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).
§ 3º Os
Poderes Executivo e Legislativo municipais a cada ciclo de 6 (seis) anos,
contado da data de publicação desta Lei, verificarão a viabilidade de concurso
público para suprir eventual necessidade de contratação temporária de pessoal
do quadro permanente, por excepcional interesse público.
§ 4º O
pessoal contratado pra fins de que trata esta Lei não poderá receber
atribuições, funções ou encargos diferentes para o qual foi contratado.
§ 5º O
Poder Executivo Municipal encaminhará a Câmara Municipal para controle e
análise das Comissões Permanentes do disposto nesta Lei, dentro de quarenta e
cinco dias após a abertura da sessão legislativa, cópia dos contratos efetivados
no exercício anterior.
§ 6º Ato
do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de
situação de calamidade pública, de emergência de saúde pública e de combate a
surtos endêmicos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 550/2013.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 05 de março de 2021.
Lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.