LEI Nº 852, DE 05 DE MARÇO DE 2021

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º, DA LEI Nº 486/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como no inciso I do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo municipal a contratarem, temporariamente, e em caso de excepcional interesse público para prestar serviços no quadro permanente de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

§ 1º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - afastamento de servidoras para o gozo de licença-maternidade;

 

II - servidores em gozo de licença prêmio;

 

III - servidores em gozo de licença para tratar de assuntos particulares;

 

IV - afastamento para tratamento de saúde;

 

V - servidores cedidos mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

VI - afastamento por motivo de acidente em serviço;

 

VII - afastamento por motivo de doença em pessoa da família;

 

VIII - em vagas surgidas por aposentadoria, exoneração, demissão voluntário, posse em outro cargo inacumulável e falecimento;

 

IX - assistência a situações de calamidade pública;

 

X - assistência a emergência de saúde pública, e

 

XI - combate a surtos endêmicos.

 

§ 2º As contratações serão feitas por até dois anos, podendo ser prorrogadas por igual período, com observância da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).

 

§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo municipais a cada ciclo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, verificarão a viabilidade de concurso público para suprir eventual necessidade de contratação temporária de pessoal do quadro permanente, por excepcional interesse público.

 

§ 4º O pessoal contratado pra fins de que trata esta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos diferentes para o qual foi contratado.

 

§ 5º O Poder Executivo Municipal encaminhará a Câmara Municipal para controle e análise das Comissões Permanentes do disposto nesta Lei, dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, cópia dos contratos efetivados no exercício anterior.

 

§ 6º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de situação de calamidade pública, de emergência de saúde pública e de combate a surtos endêmicos.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 550/2013.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 05 de março de 2021.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.