LEI Nº 850, DE 05 DE MARÇO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E TRANSFERE AOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO AS DESPESAS COM O AUXÍLIO DOENÇA, SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO FAMÍLIA E AUXÍLIO RECLUSÃO, DE SEUS RESPECTIVOS SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 14 da lei municipal 264, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão, respectivamente, de 17,79% (dezessete inteiros e setenta e nove centésimos percentuais) e 14,00% (quatorze por cento) ao FUNPREV, e de 19,91% (dezenove inteiros e noventa e um centésimos percentuais) e 14,00% (quatorze por cento) ao FUNFIN."

 

Art. 2º O § 1º do art. 14 da lei municipal 264, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou subsídio ao segurado, ou benefício ao beneficiário e ocorrerá até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao que as contribuições se referirem, prorrogando-se para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia do vencimento."

 

Art. 3º O art. 15 da lei municipal 264, de 29 de dezembro de 2005, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 15 Os servidores inativos e pensionistas que receberem vencimentos superiores ao teto do INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social, contribuirão com a mesma alíquota dos servidores ativos."

 

Art. 4º As contribuições de que trata o art. 14 da lei municipal 264, de 29 de dezembro de 2005, em sua nova redação dada pela lei municipal 614, de 11 de dezembro de 2014, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições referidas no art. 1º da presente lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal, vigente na época de sua liquidação, podendo ser suplementadas, caso necessário.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder no Plano-Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os reajustes que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta lei.

 

Art. 7º As despesas com o auxílio doença, salário família, salário maternidade e auxílio reclusão, passam a ser de responsabilidades dos Poderes Executivo e Legislativo, relativamente a seus respectivos servidores.

 

Parágrafo Único. Compete ao Município de Rio Novo do Sul o gerenciamento da concessão dos benefícios de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 8º A execução da despesa de auxílio doença, salário família, salário maternidade, e auxílio reclusão, será suportada por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º As disposições constantes do art. 1º desta lei observarão a anterioridade nonagesimal, nos termos do disposto no § 6º, do art. 195, da Constituição Federal.

 

Art. 10 Ficam revogados os seguintes dispositivos legais: as alíneas e, f e g do inciso I e alínea b do inciso II do art. 37, e os artigos 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50 e 58, todos da lei municipal 264, de 29 de dezembro de 2005.

 

Art. 11 O caput do art. 59 passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 59 O décimo terceiro será devido àquele que, durante o ano, tiver percebido proventos de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela entidade gestora do RPPS."

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o art. 1º que vigorará após 90 (noventa) dias do ato publicado.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul (ES), 05 de março de 2021.

 

JOCENEI MARCONCINI CASTELARI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.