LEI Nº 842, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA AS DESPESAS DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 884/2021

Vide Lei nº 883/2021

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2021, estima a RECEITA e fixa a DESPESA em R$ 44.138.250,00 (quarenta e quatro milhões, cento e trinta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) discriminados pelos Anexos desta Lei.

 

Art. 2º A Receita será realizada na forma da Legislação em vigor, mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes constante no adendo III, do Anexo 2, da Lei nº 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS

VALOR

TOTAL

RECEITAS CORRENTES

 

46.767.650,00

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

6.345.150,00

 

CONTRIBUIÇÕES

1.229.500,00

 

RECEITA PATRIMONIAL

4.045.600,00

 

RECEITA AGROPECUÁRIA

1.400,00

 

RECEITA DE SERVIÇOS

12.000,00

 

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

35.088.000,00

 

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

46.000,00

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

10.000,00

ALIENAÇÃO DE BENS

10.000,00

 

RECEITAS CORRENTES-INTRAORÇAMENTÁRIAS

 

1.867.000,00

Dedução FUNDEB - RECEITAS CORRENTES

 

(4.506.400,00)

TOTAL DA RECEITA

 

44.138.250,00

 

Art. 3º A Despesa será processada segundo os desdobramentos por órgãos a seguir apresentados:

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ORÇADO

01

CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL

1.740.000,00

02

GABINETE DO PREFEITO

483.600,00

03

PROCURADORIA

328.300,00

04

CONTROLE INTERNO

118.700,00

05

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

2.224.950,00

06

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

2.254.630,00

07

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

10.244.970,00

08

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

2.284.100,00

09

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS

4.443.100,00

10

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

1.529.000,00

11

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E TURISMO

500.500,00

12

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

8.503.900,00

13

IPASNOSUL - TAXA ADMINISTRATIVA

250.000,00

14

IPASNOSUL - FUNDO FINANCEIRO

3.910.000,00

15

IPASNOSUL - FUNDO PREVIDENCIÁRIO

5.322.500,00

TOTAL

 

44.138.250,00

 

Art. 4º O Orçamento do Município de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, deverá ser executado de acordo com os preceitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo permitida a execução ali não contemplada, desde que respeitado na íntegra o artigo 5º da presente Lei, sem prejuízo das normas que regem as questões financeiras e Finanças Públicas estabelecidas em Legislação Federal.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares com os recursos disponíveis para cobrir as despesas nos termos da Lei nº 4.320/64, observado o seguinte:

 

I - Suplementar as dotações orçamentárias utilizando como fonte de recursos o valor apurado a título de excesso de arrecadação no exercício de 2021, até 100% (cem por cento), nos termos do art. 43, § 1º, inciso II e §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 4.320/64;

 

II - Suplementar as dotações orçamentárias utilizando como fonte de recursos o valor do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2020, até 100% (cem por cento), nos termos do art. 43, § 1º, inciso I e § 2º da Lei Federal nº 4.320/64;

 

III - Suplementar as dotações orçamentárias em até 100% (cem por cento) do valor total da despesa orçada, utilizando como fonte de recursos os valores provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de crédito adicionais;

 

IV - Incluir novas fontes de recursos em uma dotação orçamentária já existente no orçamento, visando atender as despesas provenientes de receitas de convênio ou de outras origens decorrentes da execução orçamentária;

 

V - Executar suplementação entre fontes de recursos diferentes de uma mesma dotação orçamentária; e

 

VI - Suplementar as dotações orçamentárias entre unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos os valores provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, no percentual estabelecido no inciso III deste artigo.

 

Parágrafo Único. Ficam excluídos do limite previsto no inciso III deste artigo, os créditos adicionais suplementares:

 

a) abertos à conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do artigo 43, § 1º, I, e, § 2º, da Lei nº 4.320/64;

b) a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um mesmo projeto, atividade ou operação especial.

 

Art. 6º Fica o Prefeito autorizado a realizar Crédito por antecipação de receita até o limite de 30% (trinta por Cento) da receita estimada, para atender a insuficiência de caixa, conforme prevê o artigo 7º, II § 2º e § 3º, da Lei nº 4.320/64, observadas as exigências contidas nos artigos 32 e 38 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Parágrafo Único. É vedado capacitar recursos a títulos de antecipação de receita de tributos ou Contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compatibilização entre o Plano Plurianual (PPA) para o período 2018-2021, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2021 e esta Lei Orçamentária Anual, e seus respectivos anexos, em nível de órgãos, unidades orçamentárias, programas, projetos, atividades, operações especiais, elementos de despesa e grupos de fontes de recursos, em razão das seguintes ocorrências:

 

I - Revisão do Plano Plurianual (PPA), com alteração, exclusão e/ou inclusão de programas e ações e suas respectivas codificações;

 

II - Revisão das previsões orçamentárias, acompanhadas da apresentação das devidas justificativas técnicas;

 

III - alteração da estrutura organizacional da Administração Municipal.

 

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento da receita, elaborando um Plano de contenção de despesas de até 40% (quarenta por cento) do total das despesas fixadas, de acordo com o que está estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2021, vedada a paralisação de projetos que já estejam em andamento.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos vigentes a partir de 01 de janeiro de 2021.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 18 de Dezembro de 2020.

 

THIAGO FIORIO LONGUI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.