LEI Nº 837, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020

 

FIXA O VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV), DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º, DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Rio Novo do Sul, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal de Finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente - Requisição de Pequeno Valor (RPV).

 

Parágrafo Único. Para fins desta lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações correspondentes de valor igual ou inferior ao maior valor teto do benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme estabelecido no § 4º, do art. 100 da Constituição Federal.

 

Art. 2º O valor estipulado no parágrafo único do Art. 1º será reajustado sempre de acordo com o reajuste do valor do teto dos benefícios do RGPS, que se dá anualmente mediante Portaria Ministerial do Governo Federal.

 

Art. 3º Os pagamentos das RPVs de que trata esta lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 4º A Procuradoria do Município ficará atenta, para que nos autos dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no § 8º do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do Art. 1º desta lei, para receber através de RPV.

 

Parágrafo Único. É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta lei.

 

Art. 5º Para os pagamentos de que trata a presente lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual (9000 - Encargos Especiais; 9001 - Encargos Especiais; 0010 - Sentenças Judiciais; 339091.00.00 - Sentenças Judiciais).

 

Art. 6º O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será utilizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício judicial de requisição, onde deverá estar demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.

 

Art. 7º Caso o valor da execução ultrapasse o estabelecido no parágrafo único do Art. 1º, o pagamento deverá ser feito por meio de precatório.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 24 de Setembro de 2020.

 

THIAGO FIORIO LONGUI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.