O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nouso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Em consonância a Lei Complementar Estadual nº 950, de 06 de abril de 2020, fica autorizado, em caráter excepcional e enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a utilização dos recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, para pagamento de despesas de custeio nas áreas de saúde e da assistência social, até 30% (trinta por cento).
Art. 2º Fica vedada a utilização desses recursos financeiros para pagamento de dívidas e remuneração do quadro permanente de pessoal, comissionados e contratados.
Parágrafo Único. As vedações constantes do caput deste artigo não se aplicam ao pagamento de dívidas contraídas com o Estado e a União e suas respectivas entidades.
Art. 3º Fica dispensada a apresentação de projetos para o uso dos recursos na forma do art. 1º desta lei.
Parágrafo Único. Serão publicadas na imprensa oficial informações a respeito do uso dos recursos, procedendo a retificação, se for o caso, da lista de projetos publicada anteriormente.
Art. 4º Fica suspensa, em caráter excepcional e enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a aplicação do art. 2º da Lei Municipal nº 536, de 23 de setembro de 2013.
Parágrafo Único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não implica sua revogação ou alteração.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 03 de julho de 2020.
Lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.