O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determinam o art. 30 da Constituição Federal e os art. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul o Vale-Feira no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser concedido, mensalmente, aos seus servidores públicos, para ser utilizado na feira livre de produtores rurais da agricultura familiar do Município de Rio Novo do Sul/ES, na aquisição de produtos comercializados por feirantes devidamente cadastrados junto ao Poder Público Municipal.
§ 1º O Vale-Feira de que trata o caput deste artigo é destinado a complementação alimentar dos servidores públicos da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul, ao mesmo tempo em que busca fomentar a agricultura familiar do município.
§ 2º O Vale-Feira será concedido aos servidores públicos da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul através da entrega mensal de 01 (um) carnê contendo 20 (vinte) tickets/vales, no valor de R$ 5,00 (cinco) reais cada um, totalizando R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º A distribuição do Vale-Feira aos servidores será realizada mensalmente, entre os dias 20 e 25 de cada mês, pelo Setor de Recursos Humanos, mediante assinatura em livro próprio, para efetiva comprovação do recebimento.
§ 4º O Vale-Feira terá validade de 60 (sessenta) dias, cuja vigência deverá constar dos tickets; após este período, os tickets não poderão ser utilizados.
Art. 2º O Vale-Feira instituído por esta Lei será concedida a todos os Servidores Públicos da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul, compreendidos os pertencentes ao quadro de efetivos e comissionados, bem como os contratados e estagiários.
Parágrafo Único. Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Vale-Feira, a pendência será regularizada no mês subseqüente.
Art. 3º O Vale-Feira não será devido ao servidor afastado do cargo ou função, nos seguintes casos:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - afastamento para atividade política;
III - licença para tratar de interesses particulares;
IV - licença para trabalhar em outro ente público por força de cessão e/ou permuta;
V - afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar;
VI - afastamento para cumprimento de pena disciplinar;
VII - afastamento para cumprimento de pena de detenção ou reclusão;
VIII - servidor admitido a partir do 16º dia do mês.
Art. 4º O Vale-Feira não é extensivo ao servidor aposentado e/ou pensionista.
Art. 5º O Vale-Feira não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração do servidor, a qualquer título, razão pela não está sujeito à incidência de contribuição previdência ou qualquer outro encargo.
Art. 6º Poderão participar do programa Vale-Feira todos os produtores rurais da agricultura familiar, residentes no município de Rio Novo do Sul, que estejam devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente e que sejam associados da Associação da Feira Livre da Agricultura Familiar de Rio Novo do Sul.
Parágrafo Único. Os produtores credenciados deverão estar identificados na feira livre com placa indicativa do Programa Vale-Feira, afixada em local visível.
Art. 7º Será de total responsabilidade do feirante e do servidor assegurar a integridade do Vale-Feira, enquanto estiverem de posse do mesmo.
Parágrafo Único. O Vale-Feira poderá ser recusado, tanto pelo feirante, quanto pela Câmara Municipal, para fins de pagamento, em caso de rasuras ou adulterações.
Art. 8º Será facultativo ao produtor-feirante credenciado a emissão de troco ao servidor público, mediante a entrega de ticket com valor superior ao da compra.
Art. 9º As despesas com o Vale-Feira serão pagas pela Câmara Municipal, mensalmente, junto à tesouraria, dos dias 7 a 10 de cada mês, diretamente ao feirante ou por seu representante legal credenciado por instrumento público, mediante apresentação dos tickets, devidamente acompanhados da Nota Fiscal do Produtor Rural e comprovante de que atende o disposto no artigo 6º desta Lei.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos por ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, no orçamento da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 30 de Março de 2020.
Lei de autoria do Poder Legislativo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.