LEI Nº 83, DE 10 DE MAIO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas através de suprimento de fundos a seus servidores, nos casos de difícil realização por processo normal de aplicação.

 

Parágrafo Único. Enquadram-se na situação prevista no "caput" deste artigo as despesas:

 

a) de pronto pagamento, como: Tarifas de Correios e Telégrafos; despesas com transporte e alimentação, quando em viagens a serviço da Municipalidade; encargos com pagamento de taxas diversas e outras despesas consideradas miúdas;

b) com aquisição de material de consumo, prestação de serviços de terceiros e outros encargos, em casos de urgência ou quando não for possível a sua previsão com antecedência necessária ao atendimento dos procedimentos normais de despesa;

c) que não excederem individualmente a importância de R$ 50,00 (Cinquenta reais), independentemente de serem de caráter de urgência ou não.

 

Art. 2º A realização de despesas de acordo com o disposto no artigo 1º serão efetuadas através de contas bancárias especificas em nome dos titulares de suprimento de fundo, nas quais constarão a sigla da Secretaria ou Órgão ao qual o servidor pertence, acrescido da designação C/ SUPRIMENTO.

 

Art. 3º Os suprimentos de fundos não poderão ser concedidos a servidores que, responsável por adiantamento, não tenham prestado contas.

 

Art. 4º Cada adiantamento terá obrigatoriamente sua prestação de contas efetuada no prazo máximo de 5 (cinco) dias após sua utilização.

 

Art. 5º As despesas realizadas ao amparo desta Lei, obedecerão às normas legais vigentes, comprovadas através de documentos hábeis emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.

 

Art. 6º As tarifas ou despesas bancárias oriundas da movimentação das contas suprimento ou rendimento eventualmente auferidos, constarão da respectiva prestação de contas.

 

Art. 7º As prestações de contas dos adiantamentos recebidos pelos servidores deverão ser instruídas com apresentação de documentos exigidos no Artigo 5º, extratos bancários de suas contas de suprimento, além dos comprovantes pelo recolhimento dos saldos e dos rendimentos obtidos em decorrência do disposto no artigo anterior.

 

Art. 9º Os valores dos adiantamentos não poderão ser superiores a R$ 1.000,00 (Hum mil reais), sendo R$ 500,00 (Quinhentos reais) para material de consumo e R$ 500,00 (Quinhentos reais) para serviços de terceiros e encargos.

 

Parágrafo Único. O valor constante no "caput" deste artigo poderá ser reajustado trimestralmente por índice inflacionário, se houver.

 

Art. 10 Complementarmente ao estabelecido nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer procedimentos de concessão, controle e fiscalização da aplicação dos adiantamentos.

 

Art. 11 As prestações de contas serão analisadas pela Secretaria Municipal de Finanças com auxílio do Departamento de Contabilidade, e encaminhadas ao Prefeito para aprovação.

 

Parágrafo Único. As despesas glosadas deverão ser restituídas aos cofres do Município pelo titular responsável no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após notificado.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Novo do Sul, 10 de maio de 1995.

 

SIDNEY COSTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.