O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determinam o art. 30 da Constituição Federal e os art. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Este Código, fundamentado na legislação e nas necessidades locais, regula a ação pública do Município de Rio Novo do Sul e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, no estabelecimento de normas de gestão ambiental, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e proteção dos recursos naturais, no controle das atividades potencialmente poluidoras e do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo Único. A administração do uso dos recursos naturais do Município de Rio Novo do Sul compreende, ainda, a observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento do uso do solo e da ocupação territorial previstos na Lei Orgânica e legislação correlata.
Art. 2º A Política do Meio Ambiente do Município de Rio Novo do Sul objetiva propiciar e manter o meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida em suas diferentes manifestações, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de promover sua proteção, conservação, controle, preservação e recuperação para o presente e as futuras gerações.
Art. 3º A Política Municipal do Meio Ambiente do Município de Rio Novo do Sul orienta-se pelos seguintes princípios:
I - a ação municipal na manutenção do equilíbrio ecológico dos ambientes urbanos, rurais e naturais, considerando o meio ambiente como um patrimônio de interesse público a ser necessariamente assegurado e protegido para toda coletividade;
II - o uso controlado e sustentável dos recursos naturais;
III - a promoção do uso sustentável da energia, com ênfase nas formas de baixo impacto ambiental;
IV - a proteção dos ecossistemas, com a preservação, conservação e manutenção de áreas ambientalmente sensíveis e a recuperação de áreas degradadas de comprovada função ecológica;
V - a obrigatoriedade de reparação ao dano ambiental, independentemente de possíveis sanções civis, administrativas ou penais ao causador de poluição ou degradação ambiental, bem como a adoção de medidas preventivas;
VI - a educação ambiental como processo permanente de ação e reflexão individual e coletiva, voltada para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra;
VII - o controle das atividades potencial e/ou efetivamente poluidoras;
VIII - o incentivo à pesquisa e ao estudo científico e tecnológico, objetivando o conhecimento da ecologia dos ecossistemas, seus desequilíbrios e a solução de problemas ambientais existentes;
IX - a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente e à qualidade ambiental;
X - a garantia da participação da sociedade organizada na sua formulação e no acompanhamento de sua implementação;
XI - a promoção do desenvolvimento econômico e social integrado com a sustentabilidade ambiental;
XII - a imposição ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos naturais para fins econômicos;
XIII - a função social e ambiental da propriedade;
XIV - a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
XV - a proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos superficiais (lagos, lagoas e reservatórios, córregos, rios e outros cursos de água), das nascentes e das águas subterrâneas;
XVI - a prevalência do interesse público;
XVII - o planejamento e fiscalização dos recursos naturais; e
XVIII - a integração com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e a cooperação com órgãos da União, do Estado, de outros Municípios e da sociedade para o desenvolvimento de ações para proteção e solução de problemas ambientais.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente, dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico;
II - compatibilizar a Política Municipal do Meio Ambiente com as Políticas Nacional e Estadual do Meio Ambiente;
III - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, e com os órgãos federais e estaduais, quando necessário;
IV - impor, ao poluidor e ao degradador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;
V - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação para controle e proteção do meio ambiente, em especial os seus ecossistemas, os recursos hídricos e a gestão dos resíduos sólidos;
VI - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis, definindo as ações específicas para a gestão adequada desses ambientes;
VII - criar, implantar, consolidar e gerenciar unidades de conservação e outros espaços territoriais especialmente protegidos;
VIII - estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, emissão de efluentes, bem como, normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais, adequando-as permanentemente em face da legislação vigente, bem como das inovações tecnológicas;
IX - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a permanente redução dos níveis de poluição;
X - preservar, conservar e recuperar as áreas consideradas de relevante interesse ambiental, localizadas no Município;
XI - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos naturais;
XII - promover a educação ambiental na sociedade local, especialmente na rede de ensino municipal, objetivando a sua participação ativa na conservação, preservação e recuperação do meio ambiente;
XIII - instituir e implementar o zoneamento ecológico-econômico;
XIV - monitorar a qualidade da água, do ar, do solo e dos níveis de poluição sonora;
XV - fiscalizar e exercer o poder de polícia em defesa do meio ambiente, nos limites desta Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal pertinentes;
XVI - controlar a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores, através de prévio licenciamento ambiental e outros instrumentos administrativos, visando garantir a qualidade ambiental e a conservação dos recursos naturais;
XVII - inspecionar o armazenamento, comercialização, uso, transporte e manipulação de produtos, bens e serviços, materiais e rejeitos perigosos, métodos e técnicas que comportem risco para a qualidade de vida e o meio ambiente;
XVIII - promover a utilização de energia renovável, com ênfase nas alternativas de baixo impacto ambiental e que venham contribuir para redução das emissões de carbono na atmosfera;
XIX - criar condições para promover crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade, por meio do provimento de infra-estrutura sanitária, processos educativos, inclusive, de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
XX - proteger o patrimônio cultural, paisagístico, histórico e ecológico do Município; e
XXI - incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente.
Art. 5º São instrumentos da Política do Meio Ambiente do Município de Rio Novo do Sul:
I - o planejamento urbano e zoneamento ambiental;
II - o Plano Municipal de Saneamento Básico;
III - o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV - a Avaliação de Impacto ambiental - AIA;
V - os padrões de emissões e qualidade ambiental;
VI - o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
VII - a criação, implantação, implementação e manutenção de unidades de conservação municipais e demais espaços especialmente protegidos;
VIII - o sistema municipal de informações sobre o meio ambiente;
IX - o cadastro de atividades potencialmente poluidoras, de profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente;
X - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
XI - o monitoramento, controle e fiscalização ambiental;
XII - a auditoria ambiental;
XIII - a audiência pública;
XIV - a educação ambiental;
XV - a compensação ambiental;
XVI - os benefícios econômicos e/ou fiscais, concedidos como forma de incentivo a preservação e conservação dos recursos naturais, regulamentadas através da legislação vigente ou de normas municipais;
XVII - o Fundo Municipal de Meio Ambiente; e
XVIII - os convênios, acordos, termos de compromisso, consórcios ou outras formas de gerenciamento ou proteção dos recursos ambientais.
§ 1º O Município, no exercício de sua competência em matéria de meio ambiente, estabelecerá normas suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas as normas gerais de competência do Estado e da União.
§ 2º Os instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, referidos nos incisos deste artigo, serão tratados em legislação municipal específica, observadas as disposições de Plano Diretor Municipal sobre a matéria.
Art. 6º São as seguintes definições que regem este Código:
I - agente fiscal: agente da autoridade ambiental devidamente qualificado e capacitado, assim reconhecido pela autoridade ambiental por meio de ato devidamente publicado, possuidor do poder de polícia, responsável por lavrar o auto de infração e tomar as medidas preventivas que visem cessar o dano ambiental;
II - agente poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por elevada degradação ou poluição ambiental;
III - área construída: área total edificada;
IV - área de estocagem: área coberta ou descoberta destinada à estocagem de materiais, produtos ou equipamentos;
V - área de preservação permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
VI - área útil: toda a área utilizada para realização das atividades do empreendimento, sendo consideradas as áreas construídas e as áreas de apoio, tais como pátios de estocagem, de estacionamento e manobras;
VII - áreas verdes: áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de reflorestamento em terra de domínio público ou privado;
VIII - auditoria ambiental: instrumento de gestão ambiental que visa ao desenvolvimento documentado e objetivo de um processo periódico de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições, práticas e procedimentos ambientais de um agente poluidor;
IX - audiência pública: instrumento de caráter não deliberativo de consulta pública para a discussão de estudos ambientais, projetos, empreendimentos, obras ou atividades que façam uso dos recursos ambientais e/ou que potencial ou efetivamente possam causar degradação do meio ambiente nos termos da legislação vigente;
X - Consulta Pública: procedimento de participação pública destinado a colher a opinião da sociedade sobre determinados estudos ou empreendimentos cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública, podendo ser realizada em qualquer fase do licenciamento, a critério da autoridade licenciadora;
XI - Consulta Técnica: procedimento destinado a colher opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional com comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado no âmbito de determinado estudo ambiental;
XII - compensação ambiental: é um mecanismo financeiro de compensação pelos efeitos de impactos ambientais não mitigáveis ocorridos quando da implantação de empreendimentos, identificados no processo de licenciamento ambiental;
XIII - conservação: é o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
XIV - controle ambiental: são as atividades desenvolvidas para licenciamento, fiscalização e monitoramento de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de degradação do meio ambiente, visando obter ou manter a qualidade ambiental;
XV - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitem entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a re-colonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquelas das unidades individuais;
XVI - degradação ambiental: é um processo de degeneração do meio ambiente, onde as alterações biofísicas do meio provocam uma alteração na fauna e flora natural, com eventual perda de biodiversidade;
XVII - desenvolvimento sustentável: é o desenvolvimento social, econômico e ambiental capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações;
XVIII - diversidade biológica: variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo, ainda, a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
XIX - ecossistema: conjunto formado por todos os fatores bióticos e abióticos que atuam simultaneamente sobre um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis; é uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função;
XX - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
XXI - educação ambiental: processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos e costumes, voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade;
XXII - fiscalização ambiental: toda e qualquer ação de agente fiscal visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste Código e nas normas deles decorrentes;
XXIII - gases de efeito estufa: são gases lançados na atmosfera principalmente pela queima de combustíveis fósseis que aumentam a absorção de calor e elevam a temperatura do planeta, provocando o aquecimento global;
XXIV - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar o uso sustentável dos recursos naturais, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo, social e econômico em benefício do meio ambiente e da coletividade;
XXV - impacto ambiental: conjunto de efeitos ambientais adversos causados por uma atividade, empreendimento ou conjunto de empreendimentos, considerando o funcionamento dos ecossistemas e a qualidade dos recursos ambientais, a biodiversidade, as atividades sociais e econômicas, a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
XXVI - impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto ambiental que não ultrapasse os limites territoriais do Município;
XXVII - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;
XXVIII - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;
XXIX - meio ambiente: é o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abrigam e regem a vida em todas as suas formas;
XXX - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
XXXI - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
XXXII - padrão de emissão: é o limite de concentração de poluentes que, ultrapassados, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, às atividades econômicas e à qualidade ambiental em geral;
XXXIII - padrões de qualidade ambiental: são os valores das concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades sociais e econômicas e o meio ambiente em geral;
XXXIV - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XXXV - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
XXXVI - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo o desequilíbrio ecológico dos sistemas naturais;
XXXVII - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
XXXVIII - qualidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece, em relação às necessidades de seus componentes, incluindo a necessidade de proteção de bens de valor histórico e cultural;
XXXIX - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XL - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
XLI - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XLII - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
XLIII - saúde ambiental: é a parte da saúde pública que engloba os problemas resultantes dos efeitos que o ambiente exerce sobre o bem-estar físico e bem-estar mental do homem, como parte integrante de uma comunidade;
XLIV - sistema de tratamento sanitário individual: são construções destinadas a remover os resíduos sólidos e a carga orgânica de esgotos domésticos que pode ser unifamiliar ou de pequenas empresas como a fossa séptica ou similares;
XLV - termo de compromisso ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;
XLVI - termo de referência: conjunto de critérios exigidos para a realização de determinada atividade;
XLVII - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos naturais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
XLVIII - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidades dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
XLIX - zona de mistura de efluentes: local onde ocorre o lançamento do efluente no corpo receptor e onde podem ser excedidos alguns padrões de qualidade do corpo receptor;
L - zoneamento: instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implementação de planos, obras e atividades públicas e privadas, devendo estabelecer medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade; e
LI - zoneamento ecológico econômico: é um instrumento legal de diagnóstico do uso do território, visando assegurar o desenvolvimento sustentável; divide a terra em zonas, a partir dos recursos naturais, da socioeconomia e de marcos jurídicos, onde são definidas potencialidades econômicas, fragilidades ecológicas e as tendências de ocupação, incluindo as condições de vida da população, cujas informações irão compor cenários com diretrizes para a tomada de decisões e investimentos.
Art. 7º O Sistema Municipal de Meio Ambiente de Rio Novo do Sul - SIMMA, é formado pelo conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas, destinados a preservar, conservar, defender, recuperar e controlar a qualidade do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais do Município, consoante o disposto neste Código.
Art. 8º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente de Rio Novo do Sul - SIMMA:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente - SEMDERIMA, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;
III - Outras Secretarias e órgãos afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo;
IV - Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; e
V - Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA.
§ 1º O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA é o órgão superior deliberativo da composição do SIMMA, nos termos deste Código.
§ 2º Os órgãos que compõem o Sistema Municipal do Meio Ambiente - SIMMA atuarão sob a coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente - SEMDERIMA, observada a competência do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA.
Art. 9º A SEMDERIMA é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal do Meio Ambiente, e faz parte integrante da estrutura de organização do Município, com as seguintes atribuições:
I - promover a educação ambiental por intermédio de programas, projetos e ações desenvolvidos nas escolas, em comunidades, organizações não governamentais e demais segmentos da sociedade, para estimular a participação na proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
II - propor a criação e gerenciar espaços territoriais especialmente protegidos no Município de Rio Novo do Sul, implantando e implementando os planos de manejo;
III - licenciar a localização, instalação, operação e ampliação das obras, empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente de impacto local;
IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
V - controlar as atividades públicas e privadas potencialmente poluidoras do meio ambiente;
VI - participar do planejamento das demais políticas públicas do Município, especialmente as de saúde, educação, desenvolvimento econômico e urbano, saneamento básico e transportes;
VII - elaborar o Plano de Ações de Meio Ambiente, a respectiva proposta orçamentária e as diretrizes da política municipal do meio ambiente;
VIII - coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;
IX - elaborar ou aprovar termos de referência para os estudos ambientais conforme a necessidade de avaliação técnica;
X - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;
XI - articular-se com organismos federais, estaduais, internacionais e organizações não governamentais - ONGs, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;
XII - gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, sob a fiscalização do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Rio Novo do Sul - COMMA;
XIII - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que desenvolvam projetos de preservação, conservação e controle da qualidade do meio ambiente;
XIV - propor ao Conselho Municipal do Meio Ambiente a edição de normas de qualidade ambiental com critérios, parâmetros, padrões, limites, índices de qualidade, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município;
XV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano;
XVI - fixar diretrizes ambientais no que se referem à coleta, transporte e disposição de resíduos;
XVII - promover as medidas administrativas e requerer ou encaminhar as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XVIII - atuar em caráter permanente adotando medidas que promovam a recuperação de áreas e recursos naturais poluídos ou degradados;
XIX - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, quando indispensável à preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XX - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMA;
XXI - elaborar projetos ambientais;
XXII - colaborar técnica e administrativamente com o Ministério Público e demais órgãos, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;
XXIII - exigir dos responsáveis por empreendimentos ou atividades potencial ou efetivamente poluidoras a adoção de medidas mitigadoras, compensatórias e recuperação de impactos ao meio ambiente;
XXIV - incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e regional, através de ações comuns, convênios e consórcios;
XXV - propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal projetos de lei, relacionados às questões ambientais; e
XXVI - executar outras atividades correlatas atribuídas pelo Prefeito Municipal.
Art. 10 Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Rio Novo do Sul - COMMA, órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e normativo de instância superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente, composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 11 O Conselho Municipal do Meio Ambiente exercerá as seguintes atribuições:
I - de caráter consultivo:
a) colaborar com o Município de Rio Novo do Sul na regulamentação e acompanhamento de diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiental;
b) analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder Executivo que forem submetidas à sua apreciação; e
c) opinar sobre matéria em tramitação no contraditório administrativo público municipal que envolva questão ambiental, por solicitação formal do Poder Executivo;
II - de caráter deliberativo:
a) propor a política municipal de planejamento e controle ambiental;
b) analisar e decidir sobre a implantação de projetos de relevante impacto ambiental;
c) fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, podendo requisitar informações ao Poder Executivo Municipal para esclarecimentos e representação ao Ministério Público quando constatadas irregularidades que possam configurar crime;
d) decidir em última instância sobre recursos administrativos negados ou indeferidos pela SEMDERIMA;
e) deliberar quanto à solicitação de conversão de valores de multas em segunda instância;
f) deliberar sobre propostas apresentadas pela SEMDERIMA no que concerne às questões ambientais;
g) propor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da cidadania, visando à proteção, conservação, recuperação, preservação e melhoria do ambiente;
h) deliberar sobre propostas de compensação ambiental em processos de licenciamento ambiental; e
i) aprovar e deliberar sobre seu regimento interno;
III - de caráter normativo:
a) aprovar, com base em estudos técnicos, as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município, observadas as legislações estadual e federal; e
b) aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental, desenvolvidos e utilizados pelo Poder Público e pela iniciativa privada.
Art. 12 O Conselho Municipal do Meio Ambiente será constituído paritariamente por representantes de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, com 10 (dez) conselheiros titulares e igual número de suplentes, na forma do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo, além do conselheiro presidente, que juntos formarão o plenário, totalizando 11 (onze) conselheiros.
§ 1º O COMMA será presidido pelo Secretário Municipal responsável pelo Meio Ambiente, e o vice deverá ser eleito mediante votação conforme decisão do plenário.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente somente exercerá seu direito de voto em casos de empate.
§ 3º O COMMA deverá constituir uma Secretaria Executiva que será dirigida por um(a) Secretário(a) Executivo(a), Conselheiro(a) ou não, designado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente.
§ 4º Os serviços administrativos da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com o apoio técnico e operacional de servidores requisitados de órgãos e entidades da Administração Municipal.
§ 5º Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam, e nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 6º A indicação a que se refere o §5º não se aplica ao Presidente que é considerado membro nato do Conselho Municipal do Meio Ambiente, a teor do § 1º
§ 7º A entidade representativa que por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante do COMMA, ou por qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova indicação para designação do representante, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 8º A entidade representativa que não apresentar nova indicação no prazo estipulado, poderá ser substituída por outra entidade designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e aprovada pelo Conselho.
Art. 13 O quórum mínimo das reuniões plenárias do Conselho Municipal de Meio Ambiente será de maioria absoluta dos seus membros para abertura das sessões, e de maioria simples dos presentes para manifestações de caráter deliberativo e normativo.
Parágrafo Único. Em segunda chamada, o Conselho poderá se reunir ordinariamente com número inferior ao quórum para encaminhamentos de caráter consultivo.
Art. 14 O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá instituir, sempre que necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de interesse do meio ambiente para obter subsídios em assuntos objeto de sua apreciação.
Art. 15 O Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame.
Art. 16 O COMMA manterá com órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do Meio Ambiente.
Art. 17 O COMMA, sempre que informado de ações lesivas ao meio ambiente, diligenciará no sentido de sua apuração e responsabilização devidas.
Art. 18 Os atos do Conselho Municipal do Meio Ambiente são de domínio público, aos quais deve ser dada a devida publicidade.
Art. 19 A estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente será disponibilizada pela SEMDERIMA.
Art. 20 Os integrantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão nomeados por instrumento do Poder Executivo, na forma do disposto no art. 12.
Art. 21 O exercício das funções de membro do COMMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 22 As demais normas de funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão definidas pelo seu Regimento Interno.
Art. 23 As Organizações Não Governamentais - ONGs são instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
Parágrafo Único. As ONGs referidas no caput deste artigo deverão ter inscrição junto aos órgãos competentes há pelo menos um ano, e desenvolver ou ter desenvolvido atividades no Município de Rio Novo do Sul.
Art. 24 Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 25 São espaços territoriais especialmente protegidos:
I - as áreas de preservação permanente;
II - as unidades de conservação;
III - as áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada;
IV - os morros, montes e afloramentos rochosos; e
V - outras áreas declaradas por lei.
§ 1º A supressão ou alteração e utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a proteção das áreas elencadas no artigo anterior serão objeto de ação da SEMDERIMA, visando exigir sua recuperação pelo responsável.
§ 2º Caso não sejam cumpridas as determinações para recuperação da área nos termos do caput deste artigo, a SEMDERIMA deverá acionar o Ministério Público, visando a sua recuperação.
Art. 26 A SEMDERIMA definirá e o COMMA aprovará as formas de reconhecimento dos espaços territoriais especialmente protegidos de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.
Art. 27 São áreas de preservação permanente:
I - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;
II - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
III - as formações de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica; e
IV - Outras áreas declaradas por lei.
Art. 28 Fica criado o Sistema Municipal de Unidade de Conservação, que estabelece critérios e normas para criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação.
Art. 29 Unidades de Conservação Municipais são espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público Municipal, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, em conformidade com as legislações, federal e estadual vigentes.
Art. 30 As Unidades de Conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades Municipais de Proteção Integral; e
II - Unidades Municipais de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo básico das Unidades Municipais de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2º O objetivo básico das Unidades Municipais de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 31 O grupo das Unidades Municipais de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica Municipal;
II - Reserva Biológica Municipal;
III - Parque Natural Municipal;
IV - Monumento Natural Municipal; e
V - Refúgio de Vida Silvestre Municipal.
Art. 32 A Estação Ecológica Municipal tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
§ 1º A Estação Ecológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º É proibida a visitação pública à Estação Ecológica Municipal, exceto com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da Unidade ou regulamento específico.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4º Na Estação Ecológica Municipal só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem à restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas; e
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art. 33 A Reserva Biológica Municipal tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1º A Reserva Biológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º É proibida a visitação pública, à Reserva Biológica Municipal exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.
§ 3º A pesquisa cientifica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 34 O Parque Natural Municipal tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1º O Parque Natural Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º A visitação pública ao Parque Natural Municipal está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 35 O Monumento Natural Municipal tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento Natural Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.
§ 3º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Art. 36 O Refúgio de Vida Silvestre Municipal tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.
§ 3º A visitação pública ao Refúgio de Vida Silvestre Municipal está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
Art. 37 Constituem o Grupo das Unidades Municipal de Uso Sustentável as seguintes categorias de Unidade de Conservação:
I - Área de Proteção Ambiental Municipal;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal;
III - Reserva de Fauna Municipal; e
IV - Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM.
Art. 38 A Área de Proteção Ambiental Municipal é uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1º A Área de Proteção Ambiental Municipal é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3º As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade.
§ 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
Art. 39 A Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal é uma área em geral de pequena extensão, constituída por terras públicas ou privadas, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
Parágrafo Único. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
Art. 40 A Reserva de Fauna Municipal é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
§ 1º A Reserva de Fauna Municipal é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas na forma da lei.
§ 2º A visitação pública na Reserva de Fauna Municipal pode ser permitida, desde que compatível com o Plano de Manejo da Unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
§ 3º É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional, na Reserva de Fauna Municipal.
§ 4º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis e regulamentos sobre fauna.
Art. 41 A Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
§ 1º O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2º Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica; e
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
§ 3º Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
Art. 42 A criação de uma unidade de conservação municipal deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, bem como outros critérios estabelecidos em legislação federal e estadual vigentes.
Art. 43 A lei será o instrumento legal para criação de Unidades de Conservação Municipais.
Art. 44 As Unidades de Conservação Municipais devem dispor de um Plano de Manejo.
§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
§ 3º São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Art. 45 As unidades de conservação devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1º O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos da unidade de conservação.
§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Art. 46 Os Conselhos das Unidades de Conservação, compostos paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil, serão criados por lei específica, observada sua natureza de atuação, podendo lei específica dispor sobre a atribuição desta função ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA.
Art. 47 O Gestor da Unidade de Conservação será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo e deverá comprovar formação técnica em meio ambiente ou experiência na área ambiental.
Art. 48 As despesas decorrentes da instalação dos Conselhos criados por este Código serão suplementadas por recursos do Executivo Municipal.
Art. 49 As Áreas Verdes Especiais são espaços territoriais urbanos do Município que apresentam cobertura vegetal arbóreo-arbustiva florestada ou fragmentos florestais nativos de domínio público ou particular, com objetivos de melhoria da paisagem, recreação e turismo para fins educativos, bem como para a melhoria da qualidade de vida.
Art. 50 A SEMDERIMA definirá e o Conselho Municipal de Meio Ambiente aprovará que áreas verdes especiais e de domínio particular deverão ser integradas aos espaços territoriais especialmente protegidos do Município de Rio Novo do Sul.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para regularizar a posse dessas áreas, conforme dispuser legislação pertinente.
Art. 51 O Município de Rio Novo do Sul não pode alienar, dar em comodato ou doar a particulares ou a entes públicos as áreas verdes especiais, respeitadas as disposições da Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 52 As áreas verdes e praças não podem sofrer alterações que descaracterizem suas finalidades principais que visem ao lazer e a saúde da população.
Art. 53 A poda de árvores existentes nas áreas verdes deverá ser realizada com base em fundamentação técnica e de forma que não comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Art. 54 O Poder Público Municipal poderá, por meio de instrumento legal, instituir proteção especial para conservação de uma determinada árvore, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes, a ela concedendo "declaração de imune de corte".
Art. 55 Os morros, montes e afloramentos rochosos são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.
Art. 56 Estudos ambientais são todos e quaisquer estudos relativos à avaliação dos aspectos e impactos ambientais ou planos de controle ambiental relacionados à localização, instalação, operação, regularização e ampliação de uma atividade potencialmente poluidora, apresentados como subsídios para análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, estudo preliminar de risco, estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental, relatório de auditoria ambiental, e outros, conforme as disposições da legislação federal e estadual vigentes e das estabelecidas em decreto do Poder Executivo Municipal, quando houver.
Art. 57 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições de valor paisagístico, ecológico, turístico, histórico, cultural, arqueológico, e as condições sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos naturais; e
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população.
Art. 58 A SEMDERIMA determinará, com base em parecer técnico fundamentado, sempre que necessário, além dos casos previstos na legislação vigente, a elaboração de estudos complementares.
Parágrafo Único. A elaboração dos estudos ambientais deverá ser precedida e orientada por termo de referência aprovado pela SEMDERIMA, onde serão definidos os estudos, projetos e demais itens a serem apresentados.
Art. 59 Serão definidos em decreto do Poder Executivo Municipal os prazos máximos para manifestação da SEMDERIMA sobre o deferimento ou indeferimento de licenças ambientais, excluídos os períodos dedicados a prestação de informações complementares que poderão ser solicitadas, caso se faça necessário.
Art. 60 Correrão por conta do proponente do empreendimento todas as despesas e custos referentes à realização de estudos e projetos ambientais, e para o cumprimento das condicionantes decorrentes do licenciamento ambiental.
Art. 61 O licenciamento ambiental municipal é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental - SEMDERIMA - licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou, ainda, daquelas que, sob qualquer forma ou intensidade, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições gerais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
§ 1º Dependerá de prévio licenciamento da SEMDERIMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a construção, instalação, ampliação, regularização e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, caracterizadas como de impacto local.
§ 2º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados em jornal oficial, periódico regional ou local, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo Município.
Art. 62 Compete à SEMDERIMA o controle e o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, ouvido, quando legalmente couber, os órgãos ambientais da esfera estadual e federal, bem como daquelas atividades cuja competência lhe forem formalmente delegadas por outros entes federativos.
§ 1º As atividades de impacto local previstas no caput deste artigo são aquelas cujo impacto ambiental seja considerado restrito exclusivamente à área de circunscrição territorial do Município de Rio Novo do Sul.
§ 2º Para que o procedimento do licenciamento ambiental possa ser concluído em prazo razoável, sem prejuízo da efetiva proteção ao meio ambiente, caberá ao Poder Executivo Municipal assegurar à SEMDERIMA:
I - Disponibilidade de recursos humanos com capacidade técnica para atuar na área ambiental; e
II - Disponibilidade de infraestrutura operacional adequada à concessão, fiscalização e acompanhamento das autorizações e licenciamentos ambientais.
§ 3º Quando o licenciamento ambiental de um novo empreendimento se realizar por intermédio de órgão estadual ou federal, caberá ao Poder Público Municipal a verificação de conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo do Município, expedindo declaração ao requerente no caso de se encontrar regular.
§ 4º Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta lei.
§ 5º Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
Art. 63 O licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente conterá as seguintes modalidades de licença e autorização ambiental:
I - CPA - Consulta Prévia Ambiental;
II - APM - Anuência Prévia Municipal;
III - LMS - Licença Municipal Simplificada;
IV - LMP - Licença Municipal Prévia;
V - LMI - Licença Municipal de Instalação;
VI - LMO - Licença Municipal de Operação;
VII - LMAR - Licença Municipal Ambiental de Regularização; e
VIII - AMA - Autorização Municipal Ambiental.
Art. 64 A Consulta Prévia Ambiental - CPA - é a consulta submetida, pelo interessado, ao órgão ambiental, para obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de sua atividade.
Art. 65 A Anuência Prévia Municipal - APM - é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental verifica na legislação municipal referente ao uso e ocupação do solo, se a atividade pretendida pode ser estabelecida em determinado endereço e zoneamento, podendo estabelecer recomendações para a localização, realização ou operação de empreendimentos e atividades localizados no Município, considerando a legislação vigente, ou, em caso de inexistência das mesmas, as condições naturais e socioeconômicas da área em questão.
§ 1º A APM aplica-se aos empreendimentos, atividades e serviços, considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, cujo o licenciamento não seja de competência do Município, devendo ser realizado por outras esferas administrativas.
§ 2º A emissão da APM não gera nenhum direito e nem autorização ao requerente para a implantação de empreendimentos ou atividades, devendo o interessado requerer o devido licenciamento no órgão licenciador.
Art. 66 A Licença Municipal Simplificada - LMS - é o ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, conforme enquadramento a ser estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 67 As atividades potencialmente poluidoras que não se enquadrem no licenciamento de caráter único, onde são contempladas todas as fases do licenciamento, deverão realizar o processo de licenciamento em três fases distintas, com a Licença Municipal Prévia, a Licença Municipal de Instalação e a Licença Municipal de Operação.
§ 1º A Licença Municipal Prévia - LMP - será requerida pelo interessado na fase inicial de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo as informações e requisitos básicos a serem atendidos para a sua viabilidade, e a sua concessão não autoriza a intervenção no local do empreendimento.
§ 2º A Licença Municipal de Instalação - LMI - é necessária para o início da implantação ou ampliação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
§ 3º A Licença Municipal de Operação - LMO - autoriza a operação da atividade e/ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação, sem prejuízo do acompanhamento do desenvolvimento das atividades pela SEMDERIMA.
Art. 68 A SEMDERIMA definirá os elementos necessários à caracterização dos planos, programas, projetos e aqueles constantes das licenças, por meio de regulamento.
Art. 69 A Licença Municipal Ambiental de Regularização - LMAR - é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental, mediante celebração prévia de termo de compromisso ambiental, emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.
Parágrafo Único. As atividades em funcionamento que se enquadrem em licenciamento simplificado poderão ter uma LMAR com os mesmos requisitos da Licença Simplificada.
Art. 70 A Autorização Municipal Ambiental - AMA - é o ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de cargas e resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade, sem prejuízo da exigência de estudos ambientais que se fizerem necessários.
Art. 71 As licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma isolada, sucessiva ou cumulativamente, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade ou serviço requerido do licenciamento.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal estabelecerá de forma objetiva o procedimento adequado a cada atividade ou empreendimento, ressalvadas as peculiaridades verificadas na situação concreta que, fundamentadamente, exijam outras providências à sua regularização.
Art. 72 No caso de irregularidades ligadas ao licenciamento, o empreendedor ficará sujeito a sanções e penalidades previstas neste Código, inclusive a cassação da licença ambiental, observadas a ampla defesa e o contraditório.
Art. 73 O Poder Executivo Municipal regulamentará por meio de decreto o licenciamento ambiental e estabelecerá prazos para análises de projetos, procedimentos, emissão de licenças, prazo de validade das licenças emitidas e demais disposições.
Art. 74 A participação pública no processo de licenciamento ambiental tem caráter informativo e consultivo, servindo de subsídio para tomada de decisão do órgão ambiental.
Parágrafo Único. São formas de participação pública no processo de licenciamento ambiental:
I - Consulta Técnica;
II - Consulta Pública; e
III - Audiência Pública.
Art. 75 A definição das formas de participação pública e demais regulamentações serão estabelecidas em instrumento legal do Executivo Municipal, observada a legislação federal e estadual.
Art. 76 A SEMDERIMA poderá requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos naturais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada.
Parágrafo Único. O custo da auditoria será arcado pelo empreendedor.
Art. 77 A auditoria ambiental municipal objetiva:
I - identificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
II - analisar as medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;
III - capacitar os responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores;
IV - verificar o encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos padrões da empresa ou entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a vida;
V - propor soluções que permitam minimizar a probabilidade de exposição dos operadores e do público a riscos que possam afetar direta ou indiretamente sua saúde ou segurança; e
VI - verificar o cumprimento da legislação ambiental nas atividades ou empreendimento auditados.
Art. 78 Tratando-se de atividades sujeitas à auditoria ambiental no âmbito federal ou estadual poderá a SEMDERIMA dispensar a realização de auditoria ambiental municipal.
Parágrafo Único. Ante a constatação de indícios de irregularidades graves nas atividades sujeitas a auditoria ambiental municipal periódica, a qualquer tempo se poderá exigir a realização de auditoria ambiental ocasional.
Art. 79 A definição das atividades sujeitas à auditoria ambiental municipal, sua frequência, método e demais regulamentações serão estabelecidas em instrumento legal do Executivo Municipal, observada a legislação federal e estadual.
Art. 80 Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente - SEMDERIMA, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental, sendo vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal de administração direta e indireta, bem como para custeio de suas atividades específicas da política administrativa.
§ 1º O Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira.
§ 2º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
§ 3º O Fundo Municipal do Meio Ambiente terá vigência ilimitada.
§ 4º Aplicam-se ao Fundo, instituído por esta lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos assemelhados.
§ 5º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 81 O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente - SEMDERIMA, que terá as seguintes atribuições:
I - elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e forma determinadas em lei ou regulamento;
II - organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo COMMA;
III - celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;
IV - ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;
V - outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestor do Fundo e de acordo com legislação específica; e
VI - prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.
Art. 82 A execução dos recursos do Fundo será aprovada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA, que terá competência para:
I - definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
II - fiscalizar a aplicação dos recursos;
III - apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente - SEMDERIMA, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município;
IV - aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela SEMDERIMA;
V - apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela SEMDERIMA, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar; e
VI - outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental.
Art. 83 Constituirão recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA aqueles a ele destinados provenientes de:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais;
II - taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes;
III - transferências de recursos da União, do Estado e de suas respectivas autarquias ou de outras entidades públicas e privadas;
IV - acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional;
V - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI - multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei;
VII - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;
VIII - empréstimo, repasses, doações, subvenções, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de recursos;
IX - recursos provenientes da compensação ambiental devida em razão da implantação de atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental;
X - recursos oriundos de condenações judiciais, termos de ajustamento/compromissos ou transação penal que tenham como fato gerador a prática de ato lesivo ao meio ambiente; e
XI - outras receitas que possam ser destinadas ao Fundo definidas em lei.
Art. 84 São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA, os planos, programas e projetos destinados a:
I - criação, manutenção e gerenciamento de unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
II - educação ambiental;
III - desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;
IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VI - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da SEMDERIMA ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;
VII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente;
VIII - aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento de projetos e ações relacionados à Política Municipal do Meio Ambiente;
IX - proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município; e
X - outras atividades relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º Não poderão ser financiados pelo FMMA, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Art. 85 A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 86 A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por meio de Plano Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal, e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.
Art. 87 O Plano Municipal de Educação Ambiental conterá um conjunto de ações que envolva o indivíduo e a coletividade a construírem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos, e costumes, voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 88 São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - o estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
III - o incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IV - o estímulo à cooperação entre as diversas áreas de planejamento do Município, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;
V - o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade;
VI - a garantia de democratização das informações ambientais;
VII - o fomento e fortalecimento da integração da educação com a ciência, a tecnologia e a inovação na perspectiva da sustentabilidade; e
VIII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Art. 89 O Poder Público Municipal incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais;
IV - a sensibilidade da sociedade para importância das unidades de conservação;
V - o fortalecimento da educação ambiental nas áreas protegidas e em seu entorno, notadamente nas de proteção integral;
VI - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligada às unidades de conservação;
VII - a sensibilização ambiental dos agricultores, bem como o fortalecimento da educação ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território;
VIII - o ecoturismo;
IX - a criação das organizações sociais em redes, polos e centros de educação ambiental e coletivos educadores, o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes, em níveis local, regional, estadual e interestadual, visando à descentralização da educação ambiental; e
X - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção.
Art. 90 O cadastro de informações ambientais será organizado e administrado pela SEMDERIMA com o objetivo de garantir o amplo acesso dos interessados às informações referentes aos profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente e permitir o conhecimento sistematizado das atividades potencialmente poluidoras existentes no Município.
Art. 91 O Cadastro referido no art. 90 organizará, anualmente:
I - o registro de pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços na área ambiental;
II - o registro das entidades da sociedade civil com atuação na proteção ambiental no Município de Rio Novo do Sul; e
III - o registro de pessoas físicas e jurídicas potencialmente poluidoras ou de degradação ambiental.
Art. 92 A compensação ambiental constitui instrumento da Política Municipal de Meio Ambiente que tem por finalidade a compensação dos impactos ambientais não mitigáveis mediante o financiamento de despesas com a implantação e manutenção das unidades de conservação.
Art. 93 A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 92, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I - regularização fundiária e demarcação das terras;
II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e
V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.
Art. 94 Cabe ao órgão licenciador aprovar a avaliação do grau de impacto ambiental causado pela instalação de cada atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental, assim como aprovar estudo demonstrativo de conversão do grau de impacto ambiental em valor a ser cobrado como compensação ambiental.
Art. 95 Havendo propriedades não indenizadas em áreas afetadas por unidades de conservação já criadas é obrigatória a destinação de parte dos recursos oriundos da compensação ambiental para as suas respectivas indenizações.
Parágrafo Único. Poderá ser desconsiderado o disposto no caput deste artigo quando houver necessidade de investimento dos recursos da compensação ambiental na criação de nova unidade de conservação, em cuja área exista ecossistemas, ou que contenham espécies ou habitat ameaçados de extinção regional ou globalmente, sem representatividade nas unidades de conservação existentes no Município.
Art. 96 A efetivação da compensação ambiental deve observar as seguintes etapas vinculadas ao licenciamento:
I - definição do valor da compensação ambiental na emissão da Licença Municipal Prévia - LMP;
II - apresentação pelo empreendedor e aprovação pelo órgão executor do programa de compensação ambiental e plano de aplicação financeira no processo de obtenção da Licença Municipal de Instalação - LMI;
III - elaboração e assinatura de um termo de compromisso de aplicação da compensação ambiental, que deve integrar a própria Licença Municipal de Instalação - LMI; e
IV - início do pagamento da compensação ambiental deverá ocorrer até a emissão da Licença Municipal de Instalação - LMI, conforme o termo de compromisso.
Parágrafo Único. Caberá ao órgão licenciador verificar, a qualquer tempo, o cumprimento do cronograma de aplicação da compensação ambiental, sob pena de suspensão da Licença Municipal de Instalação - LMI, ou da Licença Municipal de Operação - LMO, em caso de descumprimento.
Art. 97 Concluída a implantação da atividade ou empreendimento, a totalidade dos investimentos na compensação ambiental deve ser comprovada pelo empreendedor, podendo o órgão ambiental exigir auditoria para verificação do cumprimento do projeto de compensação.
Art. 98 A atualização dos valores de compensação ambiental devidos é feita a partir da data de emissão da Licença Municipal de Instalação - LMI até a data de seu efetivo pagamento.
Art. 99 Os critérios para o cálculo do valor da compensação ambiental, assim como as hipóteses de seu cumprimento, deverão observar o disposto na legislação pertinente.
Art. 100 O controle ambiental no Município será realizado através do licenciamento ambiental, fiscalização, monitoramento ambiental e em determinados casos, auditorias ambientais de atividades e/ou empreendimentos com potencial poluidor ou de degradação do meio ambiente.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, as condições de normalidade do ar, das águas e do solo.
Art. 101 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos poderes públicos, estadual e federal, podendo o Município estabelecer padrões locais que justifique estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos, estadual e federal, fundamentados em parecer encaminhado pela SEMDERIMA e aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 102 O lançamento ou a liberação nas águas, no ar, no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia que cause poluição ou degradação ambiental, está submetido às restrições estabelecidas neste Código.
Art. 103 A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, e os estabelecidos pela legislação estadual e municipal.
Art. 104 Quando da implantação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - a exigência de adoção das melhores tecnologias de controle de emissões relativas às atividades industriais, atividades do comércio e de fontes móveis de emissões atmosféricas, visando à gradativa redução dessas emissões no Município, especialmente aos gases que produzem o efeito estufa;
II - otimização do balanço energético considerando a substituição ou melhoria da fonte de energia;
III - proibição de implantação ou expansão de qualquer atividade que possa resultar na violação dos padrões fixados;
IV - adoção de um sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem afetar, no entanto, qualquer ação fiscalizadora da SEMDERIMA;
V - reunião dos instrumentos e equipamentos utilizados no monitoramento da qualidade do ar, organizados numa única rede, de forma a gerar informações confiáveis e proporcionar melhores condições para o controle feito pela SEMDERIMA;
VI - adoção de procedimentos operacionais adequados, que visem, sobretudo, prevenir problemas em equipamentos de controle da poluição e gerar dados rápidos para intervenções corretivas rotineiras e de emergência; e
VII - proposição de medidas que direcionem as atividades geradoras de emissões para áreas mais propícias à dispersão atmosférica, mantendo as distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, principalmente em hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 105 Decreto do Executivo Municipal estabelecerá os padrões de monitoramento e controle da qualidade do ar, observadas as normas federais, estaduais e municipais, em especial o disposto neste Código.
Art. 106 A proteção do solo no Município visa a:
I - garantir o uso sustentável do solo, substrato natural dos ecossistemas existentes no Município e das atividades rurais;
II - garantir a utilização do solo cultivável, por intermédio adequado, planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas; e
V - garantir a conservação do solo em áreas com cobertura de vegetação nativa.
Art. 107 A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, observará a legislação federal, estadual e municipal.
Art. 108 Cabe à SEMDERIMA registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de licenças específicas necessárias para o requerimento de registro de licença, junto ao órgão competente, para exploração dos recursos minerais no Município de Rio Novo do Sul, bem como realizar o licenciamento ambiental dessas atividades que forem de sua competência ou as que forem delegadas.
Art. 109 No âmbito do licenciamento ambiental, a extração e o beneficiamento de minerais só poderão ser realizados, no mínimo, mediante a apresentação do Plano de Controle Ambiental e Plano de Recuperação de Área Degradada, sem prejuízo de outros estudos ou projetos que serão definidos pelos órgãos ambientais competentes conforme o porte do empreendimento.
Parágrafo Único. Quando as instalações facilitarem a formação de depósito de água, o explorador está obrigado a fazer o escoamento ou a aterrar as cavidades com material inerte, na medida em que for retirado o recurso mineral.
Art. 110 A exploração de pedreiras, bem como de atividades que utilizem o emprego de explosivos, dependerão do certificado de registro no órgão federal competente, sem prejuízo de outros documentos e informações exigidas pelo órgão licenciador para a concessão de licenciamento ambiental.
Art. 111 No exercício da fiscalização das atividades de mineração, quando o licenciamento for de competência estadual ou federal, a SEMDERIMA poderá exigir estudos ou ações suplementares não contempladas no licenciamento.
Art. 112 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de mineração, mesmo que temporariamente, terão que se cadastrar na SEMDERIMA.
Art. 113 O transporte de produtos ou resíduos perigosos no Município de Rio Novo do Sul obedecerá ao disposto na legislação federal, estadual e neste Código.
Art. 114 São produtos perigosos as substâncias com potencialidades de danos à saúde humana e ao meio ambiente, conforme definição e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 115 São perigosos os resíduos ou misturas de resíduos que possuam características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade e toxicidade, conforme definidas em normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e por resoluções do CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente.
Art. 116 O uso de vias do Município para o transporte de produtos ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pelas legislações federais, estaduais e municipais pertinentes, especialmente as resoluções do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 117 A política municipal de controle de poluição e manejo dos recursos hídricos objetiva:
I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes e outras, relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - promover a redução progressiva das quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais e subterrâneas, exceto em áreas de nascentes e outras localizadas em unidades de conservação, quando expressamente disposto em norma especifica;
VII - assegurar a eficiência do tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos; e
VIII - estimular a redução de consumo e reuso, total ou parcial, das águas residuárias geradas nos processos industriais e nas atividades domésticas do Município e das águas pluviais coletadas pelos sistemas de drenagem dos estabelecimentos, respeitados os critérios seguros à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 118 As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras instaladas no Município de Rio Novo do Sul, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou por meio de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 119 Os critérios e padrões estabelecidos na legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 120 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade da água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto nas zonas de mistura.
Art. 121 Atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras implantarão programas de monitoramento de efluentes e de qualidade ambiental em suas áreas de influência previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMDERIMA.
§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseados em metodologias reconhecidas e aprovadas pela SEMDERIMA e realizadas em laboratórios credenciados no Município de Rio Novo do Sul, no Estado ou no Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.
§ 3º Os técnicos da SEMDERIMA terão acesso a todas as fases do monitoramento a que se refere o caput deste artigo, incluindo os procedimentos laboratoriais.
§ 4º Após realizado o monitoramento, deverão ser estudadas alternativas técnicas que visem ao reaproveitamento das águas residuárias, de forma integral ou parcial, considerando preceitos estabelecidos pela legislação municipal vigente, ou na sua falta, seguindo os padrões estaduais e, na ausência desses, os federais.
Art. 122 As áreas de mistura de efluentes líquidos que estiveram fora dos padrões de qualidade ambiental, respeitadas as características do corpo receptor, receberão classificação específica pela SEMDERIMA visando a sua recuperação, para atendimento dos padrões estabelecidos.
Art. 123 (suprimido).
Art. 124 (suprimido).
Art. 125 A critério da SEMDERIMA as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.
§ 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
Art. 126 As medidas referentes ao saneamento básico essenciais à proteção do meio ambiente e à saúde pública constituem obrigação do Poder Público, cabendo-lhe a elaboração da sua política municipal de saneamento e dos planos municipais de resíduos sólidos, esgotamento sanitário e drenagem no exercício da sua atividade cumprindo as determinações legais.
Art. 127 Os serviços de saneamento básico, tais como os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza pública, de drenagem, de coleta e de destinação final de resíduos sólidos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao monitoramento da SEMDERIMA, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, observado o disposto nesta lei, no seu regulamento e nas normas técnicas federais e estaduais correlatas.
Parágrafo Único. A construção, reconstrução, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico deverão ter seus respectivos projetos aprovados previamente pela SEMDERIMA.
Art. 128 É obrigação do proprietário ou do usuário do imóvel a implantação de adequadas instalações hidrossanitárias, cabendo-lhes a necessária conservação.
Art. 129 É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede coletora de esgotamento sanitário, quando existente.
§ 1º Quando não existir rede coletora de esgoto, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da SEMDERIMA, sem prejuízo das competências de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgoto "in natura" a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
§ 2º Por notificação da SEMDERIMA, a concessionária dos serviços de saneamento básico, quando existir, fará as ligações de prédios ou casas servidas pela rede coletora de esgoto sanitário, lançando os valores à conta do beneficiário, nos moldes do estabelecido nos termos da concessão.
Art. 130 No Município serão instalados pelo Poder Público, diretamente ou em regime de concessão, estações de tratamento elevatórias e rede coletora.
Art. 131 Não é permitido o lançamento de água de chuva na rede de esgotamento sanitário ou a permanência de água estagnada nos terrenos urbanos, edificados ou não, bem como em pátios dos prédios situados no Município.
Art. 132 A coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não tragam prejuízo à saúde, ao bem-estar público e ao meio ambiente, observando-se as normas federais, estaduais e municipais.
Art. 133 É expressamente proibido:
I - a disposição de resíduos sólidos em locais que não dispõem de licença ambiental;
II - a queima e a disposição final dos resíduos sólidos a céu aberto; e
III - o lançamento de resíduos sólidos em águas de superfície (rios e lagoas), sistemas de drenagem, poços e áreas naturais.
Art. 134 É obrigatória a disposição final em aterro especial para resíduos de serviços de saúde e industriais, ou sua incineração, em atividades licenciadas para esse fim, bem como, sua adequada triagem, coleta e transporte especial, em atendimento à legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo Único. Caberá ao responsável legal dos estabelecimentos industriais e de saúde, a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos, em especial os transportadores e depositários finais.
Art. 135 A construção civil deverá empregar técnicas de construção que gerem menor volume de resíduos, sendo obrigatória a destinação final desses resíduos a aterros específicos, devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.
§ 1º Cabe às empresas da construção civil a elaboração de planos de gerenciamento de resíduos da construção civil que privilegiem a reciclagem e a reutilização dos resíduos.
§ 2º O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa privada e às organizações da sociedade civil.
Art. 136 As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços de coleta de resíduos sólidos da construção civil, desentupidoras (limpa-fossa), limpeza de galerias e de canais, ficam obrigadas a cadastrar-se e licenciar-se na SEMDERIMA ou no órgão ambiental competente.
Art. 137 Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou que direta ou indiretamente sejam ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou, simplesmente, excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Transito - CONTRAN, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pelas resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público.
Art. 138 O controle da emissão de ruídos dentro do Município de Rio Novo do Sul visa a garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em leis federais, estaduais e municipais.
Art. 139 Compete à SEMDERIMA o controle, a prevenção e a redução da emissão de ruídos no Município de Rio Novo do Sul.
§ 1º A emissão de som em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, religiosas, prestação de serviços, sociais, recreativas, de propaganda e marketing, manifestações populares, entre outras, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas nesta lei.
§ 2º A emissão de sons, ruídos e vibrações produzidos por veículos automotores, produzidos nos interiores dos ambientes de trabalho, e transportes coletivos obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º A utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que produza ruídos além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, fica condicionada à observância das disposições contidas nesta lei.
§ 4º A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir injustificadamente para a produção de ruídos.
Art. 140 Os estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, e de prestação de serviços que emitirem ruídos nas suas atividades terão que se adequar aos padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente.
Art. 141 São permitidos, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal e em normas da ABNT pertinentes, os ruídos que provenham:
I - de alto-falantes utilizados para a propaganda eleitoral durante a época estabelecida pela Justiça Eleitoral;
II - de alto-falantes e de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados pelas respectivas denominações, realizadas em sua sede ou em recinto aberto;
III - de bandas de música em desfiles previamente autorizados nas praças e logradouros públicos;
IV - de sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o início e o fim de jornada de trabalho ou de estudos, desde que funcionem apenas em zona apropriada e o sinal não se alongue por mais de 30 (trinta) segundos;
V - de máquinas e equipamentos usados na preparação ou conservação de logradouros públicos;
VI - de máquinas ou equipamentos de qualquer natureza utilizados em construções ou obras em geral;
VII - de sirenes e aparelhos semelhantes, quando usados em ambulâncias ou veículos de prestação de serviço urgente ou, ainda, quando empregados para alarme e advertência, limitado o seu uso ao mínimo necessário, observadas as disposições do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN;
VIII - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições;
IX - de alto-falantes em praças públicas ou outros locais permitidos pela SEMDERIMA, durante o tríduo carnavalesco, e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas sem propaganda comercial;
X - do exercício das atividades do Poder Público, nos casos em que a produção de ruídos seja inerente a essas atividades; e
XI - casas de show e apresentações em praças, se autorizado pelo Poder Público.
Art. 142 Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente - SEMDERIMA:
I - estabelecer o programa de controle dos ruídos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II - aplicar sanções e penalidades previstas nesta lei e demais normas e legislações vigentes;
III - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições, estudos, projetos e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
IV - impedir a localização e o funcionamento de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a causar poluição sonora em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos; e
V - organizar programas de educação e conscientização a respeito da poluição sonora.
Art. 143 É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural de atributo cênico do meio ambiente natural, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, aos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
Parágrafo Único. Qualquer atividade ou empreendimento no Município de Rio Novo do Sul que interfira na paisagem de monumento natural de atributo cênico está sujeito à prévia autorização da SEMDERIMA.
Art. 144 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 145 São considerados veículos de divulgação quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público.
Art. 146 A SEMDERIMA poderá definir, caso julgar necessário, observando-se o Código Municipal de Postura, por meio de instrumento legal, os parâmetros para fixação de outdoor de acordo com a localização da área, bem como sua autorização, exceto às margens das Unidades de Conservação.
Art. 147 Compete ao Poder Executivo Municipal:
I - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que submetam os animais à crueldade ou provoquem extinção das espécies;
II - estimular e promover o reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas, em áreas degradadas de interesse ecológico, objetivando especialmente, a proteção de encostas e dos corpos d’água superficiais;
III - preservar as espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, que ocorrem em ecossistemas naturais;
IV - promover a introdução e reintrodução de exemplares da fauna e da flora em ambientes naturais de interesse local e áreas reconstituídas, devendo ser efetuada com base em dados técnicos e científicos e com a devida autorização ou licença ambiental do órgão competente;
V - adotar medidas de proteção de espécies da fauna nativas ameaçadas de extinção; e
VI - garantir a elaboração de inventários e censos florísticos periódicos.
Art. 148 As espécies animais autóctones, bem como as migratórias, em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos, criadouros naturais, habitats e ecossistemas necessários à sua sobrevivência são bens públicos de uso restrito, sendo sua utilização a qualquer título estabelecida pela presente lei.
Art. 149 Para os fins previstos nesta lei entende-se por:
I - animais autóctones: aqueles representativos da fauna primitiva de uma ou mais regiões ou limite biogeográfico;
II - animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna autóctone e migratória da região de Rio Novo do Sul;
III - espécies silvestres não autóctones: todas aquelas cujo âmbito de distribuição natural não se inclui nos limites geográficos da região de Rio Novo do Sul; e
IV - mini-zoológicos e zoológicos: as instituições especializadas na manutenção e exposição de animais silvestres em cativeiro ou semicativeiro, que preencham os requisitos definidos na forma da lei.
Art. 150 A política sobre a fauna silvestre do Município tem por finalidade seu uso adequado e racional, com base nos conhecimentos taxonômicos, biológicos e ecológicos, visando à melhoria da qualidade de vida da sociedade e compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico.
Art. 151 São proibidos a utilização, perseguição, destruição, caça, pesca, apanha, captura, coleta, extermínio, depauperação, mutilação e manutenção em cativeiro ou em semicativeiro de exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como o seu comércio e de seus produtos e subprodutos, sem a devida licença ou autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.
Parágrafo Único. Ficam proibidos a posse, a manutenção em cativeiro e/ou a utilização de animais silvestre ou exótico, domesticados ou não, em espetáculos circenses ou assemelhados.
Art. 152 Deverão ser incentivadas as pesquisas científicas sobre ecologia de populações de espécies da fauna silvestre, regional e estimuladas às ações para a reintrodução de animais silvestres regionais em segmentos de ecossistemas naturais existentes no Município, notadamente nas Unidades de Conservação.
Parágrafo Único. A reintrodução só será permitida com autorização do órgão ambiental competente, após estudos sobre a capacidade de suporte do ecossistema e compatibilidade com as áreas urbanas.
Art. 153 É proibida a introdução de animais exóticos em segmentos de ecossistemas naturais existentes no Município, compreendendo-se as áreas de preservação permanente, reservas legais, remanescentes de vegetação natural, unidades de conservação e corpos d’água.
Art. 154 É proibido o abandono de qualquer espécime da fauna silvestre, ou exótica, domesticada ou não, e de animais domésticos ou de estimação nos parques urbanos, praças, áreas de preservação permanente e demais logradouros públicos municipais.
Art. 155 É proibida a entrada de animal doméstico em unidades de conservação municipais, excetuados os cães-guia que acompanhem deficientes visuais.
Art. 156 São protegidos os pontos de pouso, reprodução e alimentação de aves migratórias.
Art. 157 A flora nativa encontrada no território do Município de Rio Novo do Sul e as demais formas de vegetação de reconhecida importância para a manutenção e o equilíbrio dos ecossistemas primitivos são considerados bens de interesse comum a todos e ficam sob a proteção do Município, sendo seu uso, manejo e proteção, regulados por esta lei e por legislação correlata.
Art. 158 O uso e exploração das florestas existentes no Município e demais formas de vegetação, atenderão as leis federal e estadual em vigor, ao disposto nesta lei, bem como em sua regulamentação.
Art. 159 Por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente, um ou mais exemplares ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes ao corte ou supressão, mediante ato do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente, baseado em análise técnica.
§ 1º A extração de exemplar pertencente a qualquer das espécies mencionadas no caput só poderá ser feita com autorização expressa da SEMDERIMA, com base em parecer técnico e nos limites estabelecidos neste Código.
§ 2º Além da multa decorrente do corte irregular, deverá o infrator compensar o dano com o plantio, às suas expensas, de 20 (vinte) a 500 (quinhentas) mudas, conforme o tamanho, idade, copa e diâmetro do caule, a ser determinado por laudo técnico da SEMDERIMA.
Art. 160 É proibido o uso ou o emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, para atividades agrossilvopastoris, para simples limpeza de terrenos ou para qualquer outra finalidade, salvo se autorizado pelo órgão ambiental competente.
Art. 161 Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública Municipal que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a sua abstenção, nos limites estabelecidos na legislação vigente, em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação de ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer a poluição ou agressão à natureza.
Art. 162 O poder de polícia ambiental para a fiscalização do cumprimento das disposições das normas ambientais, será exercida pelo órgão ou entidade ambiental municipal competente e pelas demais autoridades ambientais, assim considerados os agentes fiscais e servidores públicos para tal fim designados, nos limites da lei.
§ 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2º O órgão ou entidade ambiental municipal competente poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada do Estado, dos Municípios, do Governo Federal e de outros Estados para execução da atividade fiscalizadora.
§ 3º Havendo constatação, pelos agentes credenciados, de irregularidade, cuja competência seja de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, será feita comunicação imediata ao órgão competente para que tome as providências necessárias de modo a sanar as irregularidades;
Art. 163 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais e aos servidores públicos com atribuições de fiscalização o livre acesso e a permanência, bem como sua integridade física, pelo tempo tecnicamente necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 164 A autoridade ambiental municipal e o agente fiscal ou o servidor público com atribuição de fiscalização no exercício de suas funções poderá, se necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 165 Aos agentes fiscais e aos servidores públicos com atribuições de fiscalização compete:
I - efetuar visitas, vistorias e fiscalizações;
II - verificar a ocorrência da infração;
III - lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de vistoria; e
V - exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental preventiva ou corretiva.
Art. 166 A fiscalização e a aplicação de penalidades de que trata este Código dar-se-ão por meio de:
I - auto de notificação;
II - auto de intimação;
III - auto de interdição;
IV - auto de infração;
V - auto de embargo;
VI - auto de apreensão; e
VII - auto de demolição.
Parágrafo Único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
I - a primeira, ao autuado;
II - a segunda, ao processo administrativo; e
III - a terceira, ao arquivo.
Art. 167 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, sendo assegurado o direito de ampla defesa ao autuado, dele constando:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e o documento que a identifique;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante; e
VI - prazo para recolhimento da multa ou para a apresentação da defesa administrativa.
§ 1º No caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda de produto, no Auto de Infração deve constar ainda a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, estado de conservação em que se encontra o material, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário.
§ 2º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 3º Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado de assinar, recusar-se a assinar ou ausente, poderá o Auto ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas e do autuante, relatando a impossibilidade ou recusa da assinatura.
Art. 168 A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do Auto, nem implica em confissão, nem sua recusa constitui agravante.
Art. 169 Na lavratura do Auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para a qualificação da infração e do infrator.
Art. 170 Do Auto será intimado o infrator:
I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II - por via postal, com aviso de recebimento; e
III - por edital, quando o infrator se encontrar em local incerto, não sabido ou situado em região não atendida pelos Correios.
Parágrafo Único. O edital referido no item III do caput será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial ou em jornal de circulação regional, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 171 Devem ser considerados pelo autuante na classificação da infração a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente, os antecedentes do infrator, além de sua situação econômica.
Art. 172 A violação das normas deste Código, de sua legislação regulamentadora, da legislação ambiental federal, estadual ou o descumprimento de determinação de caráter normativo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente - SEMDERIMA constitui infração administrativa, penalizada pelos agentes responsáveis pela fiscalização de qualidade ambiental no Município, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º Cabe a SEMDERIMA instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por agente credenciado, assegurando direito de ampla defesa ao autuado.
§ 2º Qualquer pessoa poderá dirigir representação a SEMDERIMA, visando à apuração de infração ambiental.
Art. 173 Constituem infrações todas as ações, omissões e empreendimentos contrários aos princípios e objetivos deste Código e a seu regulamento e que impeçam ou oponham resistência a sua aplicação e a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 174 As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência por escrito, em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II - multa simples ou diária, conforme o caso;
III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - embargo ou interdição temporária de obra ou atividade, até correção da irregularidade;
V - demolição de obra;
VI - cassação de alvarás, licenças e, sendo o caso, a interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular da SEMDERIMA;
VII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município; e
VIII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso natural danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMDERIMA.
§ 1º Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Art. 175 As penalidades poderão incidir sobre:
I - o autor material;
II - o mandante; e
III - quem de qualquer modo concorra para a prática ou se beneficie da infração.
Art. 176 A autuação deverá ser feita levando-se em consideração os seguintes critérios:
I - a maior ou menor gravidade da infração e do dano;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e
III - os antecedentes do infrator.
§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
a) arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com as normas, critérios e especificações pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente;
b) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
c) colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
d) o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve; e
e) não ser, o infrator, alfabetizado.
§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:
a) ser reincidente ou cometer infração continuada;
b) cometer infração para obter vantagens pecuniárias;
c) coagir outrem para a execução material da infração;
d) a infração ter consequências graves para o meio ambiente;
e) deixar o infrator de tomar as providências necessárias para minimizar os efeitos da infração;
f) agir com dolo no cometimento da infração;
g) a infração em espaço territorial especialmente protegido;
h) a infração ser cometida em dias de sábados, domingos e feriados; e
i) cometer a infração no período noturno das 18h às 6h.
Art. 177 A penalidade de advertência será aplicada quando for constatada a irregularidade e se tratar de primeira infração de natureza leve, devendo o agente, quando for o caso, fixar prazo para que as irregularidades sejam sanadas.
Art. 178 Em caso de reincidência ou da continuidade da infração, a multa poderá ser diária e progressiva, observados os limites e valores estabelecidos nesta lei, até que cesse a infração.
Parágrafo Único. A reincidência será classificada em:
I - específica - o cometimento de infração da mesma natureza pelo agente anteriormente autuado pela fiscalização; e
II - genérica - o cometimento de infração de natureza diversa pelo agente anteriormente autuado pela fiscalização.
Art. 179 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação do dano.
§ 1º Reparado o dano, o infrator comunicará o fato à SEMDERIMA e uma vez constatada a sua veracidade, por meio de vistoria in loco, retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da celebração do referido termo de compromisso, sendo concedida redução de multa em 50% (cinquenta por cento).
§ 2º Os valores apurados no § 1º serão recolhidos no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da notificação pelo infrator.
Art. 180 O valor da multa de que trata este Código será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação municipal pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 181 Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 182 A penalidade de interdição temporária ou definitiva de atividade poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - de perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente;
II - a partir da segunda reincidência pelo mesmo fato gerador da penalidade; e
III - após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta.
Parágrafo Único. A imposição da penalidade de interdição, se definitiva, acarretará a cassação da licença ou alvará de funcionamento e, se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a interdição.
Art. 183 A penalidade de embargo será aplicada no caso de obras e construções sendo executadas sem a devida licença do órgão municipal competente.
Parágrafo Único. O embargado deverá paralisar a obra e/ou construção, sob pena de caracterizar crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.
Art. 184 Todos os bens, materiais e equipamentos utilizados para o cometimento da infração, bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pela SEMDERIMA.
§ 1º Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens correrão por conta do infrator ou ressarcidos por ele, quando custeados pelo Poder Público.
§ 2º Os bens, materiais e equipamentos apreendidos deverão ficar sob a guarda de fiel depositário, que poderá ser o próprio infrator.
§ 3º O fiel depositário deverá ser advertido de que não poderá vender, emprestar ou usar os bens, materiais e equipamentos apreendidos até decisão final da autoridade competente, quando estes serão restituídos nas mesmas condições em que foram recebidos, após a efetiva reparação do dano ambiental, ou mediante a assinatura de Termo de Compromisso com este fim.
§ 4º Caso os bens apreendidos tenham sido utilizados para prática de infração ambiental causadora de dano direto à unidade de conservação de proteção integral, estes não serão restituídos, podendo ser destruídos ou doados, a critério da autoridade competente, após o trânsito em julgado da decisão administrativa.
§ 5º Os bens, a que se refere o § 4º, serão colocados à disposição da autoridade policial, caso tenham sido utilizados na prática de crime ambiental.
§ 6º Caso os bens, materiais e equipamentos apreendidos forem utilizados em atividade econômica de subsistência, ou caso sejam essenciais ao exercício de atividade profissional ou à continuidade das atividades de microempresa ou empresa de pequeno porte, estes poderão ser restituídos antes da decisão final da autoridade competente, condicionado ao compromisso do autuado de não utilizá-los para a prática de infração ambiental.
§ 7º A critério da autoridade competente, poderão ser liberados, sem ônus, os bens de uso pessoal de empregados do infrator ou de contratado (empreiteiro ou similar), devendo ser emitido o correspondente termo de devolução.
Art. 185 As penalidades de interdição definitiva, suspensão ou cassação da licença ou alvará de funcionamento, demolição de obra ou remoção de atividades serão aplicadas, após o estabelecimento do contraditório, pela autoridade competente.
Art. 186 O Poder Executivo Municipal regulamentará por meio de decreto os critérios para graduação das infrações e penalidades aplicáveis, considerando especialmente a especificidade de cada recurso natural e sua capacidade regenerativa, a gravidade da infração, a voluntariedade da ação, a reincidência e as ações voluntárias adotadas pelo infrator para a reparação ou contenção de maiores danos, ante a degradação perpetrada.
Art. 187 A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância.
§ 1º A impugnação será apresentada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente, mediante protocolo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, da intimação ou do auto de infração.
§ 2º A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os fundamentos de fato e de direito; e
IV - os meios de provas que o impugnante pretenda produzir, expondo os motivos que os justifiquem.
Art. 188 Cada recurso ou impugnação deverá ter por objeto uma única ação ou sanção fiscal, mesmo no caso de haver mais de uma versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo infrator.
Art. 189 O julgamento do processo administrativo e os relativos ao exercício do poder de polícia, será de competência:
I - em primeira instância, do Secretário titular da SEMDERIMA, que criará 01 (uma) Comissão Interna Julgadora (CIJ) para auxiliá-lo nos trabalhos, nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação decorrente do exercício do poder de polícia, observado o seguinte:
a) concluída a instrução, o processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias;
b) a CIJ dará ciência da decisão ao recorrente, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo que lhe for fixado, que deverá ser proporcional à complexidade da respectiva obrigação, não podendo exceder o de 06 (seis) meses, salvo justificativa excepcional a ser ratificada pelo COMMA; e
c) a CIJ poderá interpor recurso ex officio da decisão de primeira instância para o COMMA, nos termos do art. 191;
II - em segunda instância administrativa, do COMMA, observando o seguinte:
a) o COMMA proferirá decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho; e
b) se o processo depender de diligência, inclusive produção de provas, o prazo referido na alínea anterior ficará suspenso até sua conclusão.
Art. 190 A Comissão Interna Julgadora que trata o inciso I do Artigo 189, deverá possuir obrigatoriamente em sua composição no mínimo 02 (dois) técnicos, um obrigatoriamente da área ambiental, que serão nomeados por Portaria do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente, podendo este solicitar a designação de servidores técnicos de outras pastas ou órgãos da Administração Municipal para esta composição.
Parágrafo Único. O Secretário Titular da SEMDERIMA será sempre o Presidente da Comissão Interna Julgadora.
Art. 191 Compete ao Presidente da CIJ:
I - Presidir e dirigir os serviços da CIJ, zelando pela sua regularidade;
II - Determinar as diligências solicitadas;
III - Proferir voto ordinário e de qualidade sendo este fundamentado;
IV - Assinar as resoluções em conjunto com os membros da CIJ; e
V - Recorrer de ofício ao COMMA, quando for o caso.
Art. 192 São atribuições dos membros da CIJ:
I - Examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;
II - Solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;
III - Proferir voto fundamentado; e
IV - Redigir resoluções;
Art. 193 A CIJ deverá elaborar o seu regimento interno, para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção do seu Presidente, o Secretário Titular da SEMDERIMA.
Art. 194 Sempre que houver impedimento do membro titular da CIJ, o Presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 195 A CIJ realizará 01 (uma) sessão ordinária mensal, e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.
Art. 196 Os seguintes prazos deverão ser observados para a apuração de infração ambiental por meio de processo administrativo:
I - 30 (trinta) dias para o infrator oferecer defesa prévia ou impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da autuação;
II - 30 (trinta) dias para julgamento do auto de infração pela CIJ da SEMDERIMA, contados a partir da conclusão da instrução do processo;
III - 30 (trinta) dias para o infrator apresentar recurso da decisão ao COMMA a contar da data da ciência da decisão da CIJ da SEMDERIMA; e
IV - 30 (trinta) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
§ 1º O prazo para análise de recursos pelo COMMA é de 30 (trinta) dias, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 2º A contagem do prazo de que trata o §1º será suspensa nos períodos de recesso do COMMA, bem como para a realização de diligências.
Art. 197 Não sendo cumprida, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo na SEMDERIMA, pelo prazo de até 30 (trinta) dias para cobrança amigável de crédito constituído.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, a CIJ declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Finanças ou órgão afim, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança na forma da lei municipal, ultrapassada tal cobrança, poderá ainda promover a cobrança executiva pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 198 Serão inscritos em dívida ativa os valores das multas:
I - não pagas, por decisão proferida à revelia; e
II - não pagas, por decisão com ou sem julgamento do mérito, desfavorável à defesa ou recurso.
Art. 199 São definitivas as decisões:
I - que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para a sua interposição ou, houver revelia; e
II - de segunda e última instância.
Parágrafo Único. A defesa ou recurso apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para interposição, serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado e julgado.
Art. 200 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente - SEMDERIMA e o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA poderão baixar normas e disposições técnicas e instrutivas, complementares aos regulamentos deste Código.
Art. 201 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art. 202 Os atos necessários à regulamentação deste Código serão expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 203 Enquanto o Conselho Municipal de Meio Ambiente não exercer sua competência normativa, serão adotadas as normas e regulamentos federais e estaduais, naquilo que não contrariarem o disposto neste Código.
Art. 204 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.
Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 12 de março de 2020.
Lei de autoria do Poder Executivo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.