LEI Nº 825, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

 

INSTITUI O SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL E SUAS DIRETRIZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determinam o art. 30 da Constituição Federal e os art. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta lei institui o transporte público coletivo municipal de Rio Novo do Sul e suas diretrizes, determinando a forma de atuação do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º Define-se como transporte público coletivo municipal a organização do transporte público que proporcione, de forma segura, módica e confortável, o deslocamento das pessoas através dos meios de transportes públicos disponíveis.

 

Art. 3º São serviços de transporte público coletivo aqueles que, realizados sob a responsabilidade de operador legalmente constituído, sejam acessíveis a todos os que pagarem os preços das tarifas fixados pelo Poder Público, ou que se beneficiarem de gratuidade prevista em lei.

 

Art. 4º São passageiros as pessoas que se utilizam do transporte nas condições mencionadas no art. 3º desta lei.

 

Art. 5º O sistema de transporte público coletivo municipal compreende o conjunto de entes operadores, públicos e privados, os equipamentos, instalações, atividades e meios estatais de administração, regulamentação, controle e fiscalização que atuem diretamente sobre a modalidade de transporte, a operação dos serviços e as unidades de conexão.

 

Art. 6º A gestão do sistema de transporte público coletivo municipal deve possibilitar seu uso adequado ao interesse público.

 

Art. 7º São princípios gerais para o sistema de transporte público coletivo municipal:

 

I - a mobilidade das pessoas e bens;

 

II - a garantia de acessibilidade temporal, espacial e econômica a todo cidadão, para exercer suas funções diárias;

 

III - a prioridade do serviço de transporte coletivo sobre o individual;

 

IV - a sustentabilidade energética, econômica e social.

 

Art. 8º Para os fins do disposto nesta lei, ainda define-se:

 

I - concessão ou permissão do serviço de transporte público: a delegação, pelo Poder Executivo, à pessoa jurídica ou a um consórcio de empresas, da prestação e exploração desse serviço;

 

II - concessionário ou permissionário: pessoa jurídica ou consórcio de empresas que recebe a delegação do Poder Executivo para prestar e explorar o serviço de transporte público;

 

III - serviços convencionais: os serviços de transporte público coletivo, inclusive concedidos ou permitidos, que compõem o sistema de transporte coletivo municipal, executados de forma contínua e permanente, obedecendo a itinerários, quadro de horários e pontos de embarque e desembarque definidos pelo Poder Executivo;

 

IV - serviços diferenciados: os serviços de transporte público coletivo realizados em linhas regulares, nas respectivas áreas de operação, e que compõem o sistema de transporte público coletivo municipal, possuindo características diferentes dos serviços convencionais, como tipo de veículo, nível de conforto, tarifas e outros itens de natureza operacional;

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

 

Art. 9º Os serviços de transporte público coletivo são considerados serviços públicos essenciais, cuja titularidade da atividade prestacional cabe ao Município de Rio Novo do Sul, podendo ser operados diretamente pelo Poder Público, ou delegados por este a entes privados, mediante contrato de concessão ou de permissão, na forma da lei nacional nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995.

 

Art. 10 A prestação, por pessoa física ou jurídica, de serviço de transporte público coletivo de passageiros sem prévia concessão, permissão, autorização ou contratação sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na lei nacional nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

 

Parágrafo Único. As penalidades previstas no caput deste artigo poderão ser aplicadas por fiscalização de transporte coletivo do Poder Público Municipal, ou pelas autoridades de trânsito, e deverão ser comunicadas imediatamente ao órgão estadual de trânsito.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 11 Caberá ao Poder Executivo, dentro de seus limites territoriais, a administração do sistema de transporte público coletivo municipal, especialmente quanto aos seguintes aspectos:

 

I - sistema tarifário;

 

II - itinerários e freqüências dos serviços;

 

III - tipos de veículos a empregar e sua lotação máxima;

 

IV - padrões de segurança e manutenção;

 

V - normas de prevenção contra poluição sonora e atmosférica;

 

VI - normas relativas ao conforto e saúde dos passageiros nos veículos;

 

VII - normas de fiscalização dos serviços.

 

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO E PERMISSÃO

 

Art. 12 A concessão e a permissão serão efetuadas sob condições regulamentadas, visando o interesse público e a garantia ao concessionário ou permissionário da justa remuneração dos serviços, e formalizadas mediante contrato com duração mínima suficiente para amortizar os investimentos realizados.

 

Art. 13 Na execução dos serviços de transporte público coletivo urbano, mediante anuência do Poder Executivo, a concessionária ou permissionária poderá utilizar qualquer tipo de veículo de transporte coletivo legalmente autorizado a circular no país para este fim, e instituir serviços diferenciados com tarifas específicas.

 

Art. 14 Os serviços de transporte coletivo devem ser prestados de forma adequada, eficiente, segura e contínua, podendo o Poder Executivo estimular a formação de consórcios operacionais, como forma de obtenção de ganhos de eficiência na prestação dos serviços.

 

Art. 15 Incumbirá ao Município, enquanto Poder Concedente:

 

I - regulamentar os serviços;

 

II - fiscalizar a operação concedida ou permitida;

 

III - aplicar penalidades;

 

IV - intervir nos serviços;

 

V - retomar os serviços;

 

VI - homologar procedimentos operacionais;

 

VII - extinguir a concessão ou a permissão;

 

VIII - cumprir e fazer cumprir disposições regulamentares e contratuais;

 

IX - controlar a qualidade e o desempenho dos serviços contratados, por meio da manutenção de sistemas de avaliação elaborados com indicadores de eficácia e eficiência;

 

X - criar mecanismo que permita a participação das concessionárias ou permissionárias nos processos de avaliação e melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados, em regime de parceria;

 

Art. 16 Incumbirá à concessionária ou permissionária:

 

I - prestar serviço adequado, conforme previsto no contrato de concessão ou permissão;

 

II - cobrar as tarifas autorizadas;

 

III - usar os domínios públicos, destinados à prestação do serviço, de maneira gratuita, se assim definir os termos da concessão ou permissão;

 

IV - cumprir e fazer cumprir regulamentos do serviço e cláusulas contratuais;

 

V - facilitar a fiscalização e vistorias;

 

VI - receber e apurar queixas dos seus usuários e resolvê-las a contento, quando se tratar de assunto de seu domínio;

 

VII - cumprir itinerários programados;

 

VIII - propor serviços diferenciados e suas respectivas tarifas;

 

IX - assegurar melhoria contínua da produtividade e da qualidade dos serviços contratados;

 

X - criar mecanismos de comunicação para informar os seus usuários e as comunidades das áreas onde opera.

 

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

 

Art. 17 O Poder Executivo adotará políticas tarifária e operacional que assegurem a cobertura dos custos relativos aos serviços prestados, sua eficiência e a sua justa remuneração.

 

Art. 18 As tarifas do transporte coletivo serão definidas pelo Poder Executivo, mediante decreto, no qual constarão os critérios observados, sua forma de cobrança e pagamento, especialmente quanto ao uso, exclusivo ou não, de bilhete de transporte público.

 

Parágrafo Único. As tarifas serão estabelecidas em valores justos, por meio de reajustes ou revisões periódicas, assim entendidas aquelas que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços e a remuneração do investimento dos operadores.

 

Art. 19 Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e aos menores de 05 (cinco) anos, inclusive estes, será garantida a gratuidade no transporte público coletivo municipal, mediante a apresentação de documento de identificação.

 

Art. 20 Às mulheres gestantes será garantida a gratuidade no transporte público coletivo, mediante apresentação de documento de identificação e laudo médico de gravidez.

 

Art. 21 Às pessoas com deficiência será garantida a gratuidade no transporte público coletivo, mediante a apresentação de documento de identificação e na forma de regulamento de iniciativa do Poder Executivo, no qual constarão os parâmetros necessários à habilitação do usuário ao benefício, especialmente em relação ao grau de sua restrição física, intelectual ou sensorial.

 

Art. 22 Às pessoas com consultas agendadas com médicos e dentistas na rede pública municipal de saúde de Rio Novo do Sul, será garantida a gratuidade no transporte público coletivo, mediante apresentação de documento de identificação e do agendamento da consulta.

 

Art. 23 Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino oficial e regular, na forma da lei, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor da tarifa do transporte público coletivo.

 

Art. 24 Salvo as hipóteses legais, fica vedada a concessão de gratuidade no transporte público coletivo, redução no valor de sua tarifa e, ainda, a inclusão ou manutenção de subsídio de qualquer natureza, sem que o proponente dessas vantagens indique a fonte extra tarifária dos recursos financeiros compensatórios necessários.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 26 de Dezembro de 2019.

 

THIAGO FIORIO LONGUI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.