O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas 10 (dez) vagas de calceteiros, para fins de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º As atribuições das funções, e carga horária de trabalho, de calceteiro da presente lei municipal, serão aquelas definidas pela lei municipal nº 304, de 08 de outubro de 2007.
§ 2º As vagas criadas pelo caput deste artigo estarão automaticamente extintas com o termo final do respectivo contrato de trabalho temporário sobre elas celebrado.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar contrato administrativo de caráter temporário para contratação de 10 (dez) calceteiros, pelo período de 12 (doze) meses, objetivando atender à necessidade de excepcional interesse público.
Parágrafo Único. A contratação temporária de que trata o caput deste artigo será por processo seletivo simplificado.
Art. 3º Os contratados temporariamente na forma desta lei municipal estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, bem como ao mesmo regime de responsabilidades, vigentes para os servidores públicos do Município de Rio Novo do Sul.
Art. 4º A remuneração dos contratados nos termos da presente lei municipal será a correspondente aos vencimentos básicos iniciais previstos no Plano de Carreiras e Salários dos Servidores com cargo/função idênticas, aplicando-se, no que couberem, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não se considerarão as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes do cargo tomado como paradigma.
Art. 5º O contratado na forma desta lei municipal será segurado do Regime Geral da Previdência Social conforme o § 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 6º As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta lei municipal serão apuradas mediante sindicância concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta lei municipal extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da administração;
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
V - com a posse e exercício de candidato aprovado em concurso público.
Parágrafo Único. A extinção do contrato, no caso do inciso II do caput deste artigo, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8º O contratado em caráter temporário fará jus, ainda:
I - ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - à indenização de férias, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
III - ao adicional de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado;
IV - contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei municipal correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário, ficando, desde já, o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento vigente na época da liquidação.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 26 dias de dezembro de 2019.
Lei de autoria do Poder Executivo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.