O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente de impacto local, no âmbito municipal, conforme especificado no Anexo I desta lei.
Art. 2º A taxa de Licenciamento Ambiental terá por fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre os empreendimentos, atividades e/ou serviços especificados nesta lei, e geração específica de um Fundo Municipal de Meio Ambiente, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas por Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3º São contribuintes das taxas de que trata esta lei, as pessoas físicas ou jurídicas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ou postos a sua disposição, relacionados a empreendimentos, atividades e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente.
Parágrafo Único. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados por este fornecido, constatados no local, ou existente em cadastro.
Art. 4º A taxa de Licenciamento Ambiental, de natureza indivisível, será arbitrada em unidades de Valor de Referência do Tesouro Municipal (VRTM) de Rio Novo do Sul, calculadas de acordo com o estabelecido no Anexo II desta lei.
Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.
Art. 5º As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas serão apensadas ao requerimento dos procedimentos ambientais a que se relacionam.
Art. 6º As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para um Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente, referente ao licenciamento.
Art. 8º Os valores das taxas constantes da presente lei serão corrigidos monetariamente de acordo com a atualização do Valor de Referência do Tesouro Municipal (VRTM), nos termos da legislação tributária do Município.
Art. 9º O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal, após aprovação de proposta em Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 26 de Dezembro de 2019.
Lei de autoria do Poder Executivo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.
Código das atividades |
Descrição da Atividade |
Tipo |
Parâmetro |
Porte Limite |
Potencial Poluidor/ Degradador |
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1. EXTRAÇÃO MINERAL |
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1.01 |
Extração de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais. |
N |
Produção mensal (m³/mês) |
Todos |
BAIXO |
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1.02 |
Extração de argila para produção de cerâmicas e outros produtos industriais/artesanais. |
N |
Área útil (ha) |
Todos |
MÉDIO |
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1.03 |
Extração de feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais/artesanais. |
N |
Área útil (ha) |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
1.04 |
Extração de agregados da construção civil, tais como areia, argila, saibro, cascalho, quartzito friável e outros, exceto pedra britada. |
N |
Área útil (ha) |
Todos |
MÉDIO |
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1.05 |
Captação de água mineral/potável de mesa (fonte/surgência) para comercialização, associado ou não ao envase. |
I |
- |
Todos |
MÉDIO |
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1.06 |
Extração de areia em leito de rio. |
N |
- |
Todos |
MÉDIO |
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2. ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS |
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2.01 |
Unidades de resfriamento, refrigeração ou congelamento de vegetais, exceto produção artesanal. |
I |
- |
Todos |
BAIXO |
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2.02 |
Suinocultura (ciclocompleto) semlançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta |
N |
Número de cabeças por ciclo (capacidade instalada) |
Até 100 |
MÉDIO |
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2.03 |
Suinocultura (exclusivo para produção de leitões/maternidade) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta |
N |
Número de matrizes (capacidade instalada) |
Até 30 |
MÉDIO |
|||||||||
2.04 |
Suinocultura (exclusivo para terminação) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta |
N |
Número de cabeças por ciclo (capacidade instalada) |
Até 100 |
MÉDIO |
|||||||||
2.05 |
Incubatório de ovos/produção de pintos de 1 (um) dia. |
N |
Capacidade máxima de incubação (em número de ovos) |
Todos |
MÉDIO |
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2.06 |
Avicultura. |
N |
Área de confinamento de aves (área de galpões construída, em m²) |
Todos |
MÉDIO |
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2.07 |
Unidade de resfriamento/lavagem de aves vivas para transporte. |
N |
Área útil (m²) |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
2.08 |
Criação de animais de pequeno porte confinados em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre. |
N |
Área de confinamento de animais (m²) |
Todos |
MÉDIO |
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2.09 |
Criação de animais de médio ou grande porte confinados em ambiente não aquático, excetofauna silvestre. |
N |
Número Máximo de Cabeças |
Todos |
MÉDIO |
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2.10 |
Secagem mecânica de grãos |
N |
Capacidade instalada (Volume total dos secadores em litros) |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
2.11 |
Pilagem de grãos |
N |
Capacidade instalada (sacas/hora) |
Todos |
BAIXO |
|||||||||
2.12 |
Despolpamento/descascamentode café, em via úmida. |
N |
Capacidade instalada (litros de café/h) |
Até 3.000 |
ALTO |
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2.13 |
Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais; packinghouse. |
N |
Área construída (m²) |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
2.14 |
Classificação de ovos |
N |
Área construída (m²) |
Todos |
BAIXO |
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3. INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS |
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3.01 |
Desdobramento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo. |
I |
Capacidade máxima de produção de chapas desdobradas (m²/mês) |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
3.02 |
Polimento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo. |
I |
Capacidade máxima de produção de chapas polidas (m²/mês) |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
3.03 |
Corte e Acabamento/Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semi-automático, quando exclusivos. |
I |
- |
Todos |
MÉDIO |
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3.04 |
Desdobramento e/ou polimento e/ou corte e aparelhamento de rochas ornamentais, quando associados entre si. |
I |
Capacidade máxima de produção, somando o produto de todas as fases (m²/mês) |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
3.05 |
Fabricação de artigos de cerâmica refratária ou de utensílios sanitários e outros. |
I |
Produção mensal em número de peças |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
3.06 |
Fabricação de artigos para revestimento cerâmico (placas cerâmicas, porcelanato,etc.) |
I |
Produção mensal (m²) |
Todos |
MÉDIO |
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3.07 |
Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins). |
I |
Produção mensal em Número de peças |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
3.08 |
Ensacamento de argila, areia e afins. |
I |
- |
Todos |
BAIXO |
|||||||||
3.09 |
Beneficiamento de rochas para produção de pedra britada, produtos siderúrgicos ou para outros usos industriais/agrícolas. |
I |
Produção mensal (t/mês) |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
3.10 |
Beneficiamento de areia para usos diversos ou de rochas para produção de pedras decorativas. |
I |
Produção mensal (t/mês) |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
3.11 |
Limpeza de blocos de rochas ornamentais. |
I |
- |
Todos |
BAIXO |
|||||||||
3.12 |
Beneficiamento manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais. |
I |
- |
Todos |
BAIXO |
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4. INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
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4.01 |
Fabricação de concreto e afins, não incluindo a fabricação de cimento. |
I |
Capacidade Máxima de Produção (m³/mês) |
CMP ≤ 2.500 |
MÉDIO |
|||||||||
4.02 |
Usina de produção de asfalto a frio. |
I |
Capacidade de produção dos equipamentos (t/h) |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
4.03 |
Usina de produção de asfalto a quente. |
I |
Capacidade de produção dos equipamentos (t/h) |
CPE ≤ 80 |
MÉDIO |
|||||||||
5. INDÚSTRIA METALMECÂNICA |
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5.01 |
Fabricação de chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e fios, de metais e ligas ferrosas e não ferrosas, a quente ou a frio, desde que sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. |
I |
Capacidade Máxima de Produção (t/mês) |
CMP≤25.000 |
MÉDIO |
|||||||||
5.02 |
Relaminação de metais e ligas não-ferrosos. |
I |
Capacidade Máxima de Produção (t/mês) |
CMP ≤ 500 |
MÉDIO |
|||||||||
5.03 |
Produção de soldas e anodos. |
I |
Capacidade Máxima de Produção (t/mês) |
CMP ≤ 10 |
MÉDIO |
|||||||||
5.04 |
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas (ferramentas de usinagem e outras). |
I |
Capacidade Máxima de Produção (t/mês) |
CMP ≤ 5 |
MÉDIO |
|||||||||
5.05 |
Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não-ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, sem pintura por aspersão, tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico e jateamento. |
I |
Capacidade Máxima de Processamento (t/mês) |
Todos |
BAIXO |
|||||||||
5.06 |
Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não-ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, com pintura por aspersão e/ou jateamento, e sem tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico. |
I |
Capacidade Máxima de Produção (t/mês) |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
5.07 |
Reparação, retífica, lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, sem pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas. |
I |
Área útil (ha) |
Todos |
BAIXO |
|||||||||
5.08 |
Reparação, retífica, lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, com pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas. |
I |
Capacidade Máxima de Produção (t/mês) |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
5.09 |
Fabricação de placas e tarjetas refletivas para veículos automotivos. |
I |
- |
Todos |
BAIXO |
|||||||||
5.10 |
Serralheria (somente corte) |
I |
- |
Todos |
BAIXO |
|||||||||
6. INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO |
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6.01 |
Fabricação e/ou montagem de material elétrico (peças, geradores, motores e outros). |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 1 |
MÉDIO |
|||||||||
6.02 |
Fabricação e/ou montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
7. INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE |
||||||||||||||
7.01 |
Estaleiros artesanais, contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, exclusivamente de madeira. |
I |
AT = Área Total |
AT ≤ 0,5 |
BAIXO |
|||||||||
7.02 |
Estaleiros náuticos, contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, que utilizam fibra. |
I |
AT = Área Total |
AT ≤ 0,5 |
MÉDIO |
|||||||||
7.03 |
Fabricação e/ou montagem de meios de transporte rodoviário e aeroviário. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 1 |
ALTO |
|||||||||
8. INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO |
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8.01 |
Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estruturas de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, sem pintura e/ou outras proteções superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestidas ou não com material plástico, entre outros), exceto para aplicação rural. |
I |
Volume mensal de madeira a ser serrada (m³/mês) |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
8.02 |
Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estruturas de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, com pintura e/ou outras proteções superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestidas ou não com material plástico, entre outros), exceto para aplicação rural. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
8.03 |
Fabricação de artigos de colchoaria e estofados. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
BAIXO |
|||||||||
8.04 |
Tratamento térmico de embalagens de madeira, sem uso de produtos químicos ou orgânicos. |
I |
- |
Todos |
BAIXO |
|||||||||
8.05 |
Serraria (somente desdobra demadeira). |
N |
Volume mensal de madeira a ser serrada (m³/mês) |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
8.06 |
Fabricação de caixas de madeira para uso agropecuário e paletes. |
N |
Volume mensal demadeira a ser processada (m³/mês) |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
9. INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL |
||||||||||||||
9.01 |
Fabricação e/ou corte de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação. |
I |
- |
Todos |
BAIXO |
|||||||||
10. INDÚSTRIA DE BORRACHA |
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10.01 |
Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás. |
I |
Capacidade máxima de produção (unidades/mês) |
CMP ≤ 5.000 |
MÉDIO |
|||||||||
10.02 |
Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquidos. |
I |
Capacidade máxima de produção (unidades/mês) |
CMP ≤ 2.000 |
MÉDIO |
|||||||||
10.03 |
Fabricação de artefatos de borracha e espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e outros), bem como reaproveitamento de artefatos deste material. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 1 |
MÉDIO |
|||||||||
11. INDÚSTRIA QUÍMICA |
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11.01 |
Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,2 |
ALTO |
|||||||||
11.02 |
Fabricação de corantes e pigmentos. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
|||||||||
11.03 |
Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira - exceto refino de produtos alimentares ou para produção de combustíveis. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
|||||||||
11.04 |
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
|||||||||
11.05 |
Fabricação de sabão, detergentes e glicerina. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
|||||||||
11.06 |
Fracionamento, embalagem e estocagem de produtos químicos e de limpeza. |
N |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
11.07 |
Fabricação de produtos de perfumaria/ cosméticos. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
|||||||||
11.08 |
Fabricação/Industrialização de produtos derivados de poliestireno expansível (isopor). |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,5 |
MÉDIO |
|||||||||
11.09 |
Curtimento e outras preparações de couro e peles, sem uso de produtos químicos (uso de extratos vegetais, salga e outros). |
I |
Capacidade máxima de produção (peças/mês) |
CMP≤100.000 |
MÉDIO |
|||||||||
12. INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS |
||||||||||||||
12.01 |
Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, comerciais e/ou domésticos, com ou sem impressão, sem realização de processo de reciclagem. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 1 |
MÉDIO |
|||||||||
13. INDÚSTRIA TÊXTIL |
||||||||||||||
13.01 |
Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, sem tingimento. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
13.02 |
Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, com tingimento. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤1 |
ALTO |
|||||||||
13.03 |
Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e sintéticas. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 1 |
MÉDIO |
|||||||||
13.04 |
Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, sem estamparia e/ou tintura. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
BAIXO |
|||||||||
13.05 |
Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, com estamparia e/ou tintura. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
13.06 |
Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
BAIXO |
|||||||||
13.07 |
Fabricação de artefatos têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 1 |
ALTO |
|||||||||
14. INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS, COUROS E PELES |
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14.01 |
Customização, com lixamento e descoloração, sem geração de efluente. |
I |
- |
Todos |
BAIXO |
|||||||||
14.02 |
Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos. |
I |
- |
Todos |
BAIXO |
|||||||||
14.03 |
Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, com tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,2 |
ALTO |
|||||||||
14.04 |
Lavanderia industrial com tingimento, amaciamento e/ou outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos. |
I |
Número de unidades processadas (unidades/dia) |
NUP ≤ 2.000 |
ALTO |
|||||||||
14.05 |
Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos hospitalares, sem tingimento de peças. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
|||||||||
14.06 |
Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, com lavagem de artigos de serviços de saúde, sem tingimento de peças. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
|||||||||
14.07 |
Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos, sem curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,5 |
MÉDIO |
|||||||||
14.08 |
Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos, com curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,2 |
ALTO |
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15. INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES |
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15.01 |
Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos. |
I |
Capacidade máxima de processamento (ton/d) |
Todos |
MÉDIO |
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15.02 |
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de mascar e afins, exceto produção artesanal. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
|||||||||
15.03 |
Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto, exceto produção artesanal. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
15.04 |
Fabricação de doces, refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, exceto produção artesanal. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
|||||||||
15.05 |
Preparação de sal de cozinha. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
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15.06 |
Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,2 |
ALTO |
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15.07 |
Fabricação de vinagre. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
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15.08 |
Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), com queijaria. |
I |
Capacidade máxima de processamento (litros/dia) |
CP ≤ 30.000 |
ALTO |
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15.09 |
Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), sem queijaria. |
I |
Capacidade máxima de processamento (litros/dia) |
CP ≤ 60.000 |
MÉDIO |
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15.10 |
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, exceto produção artesanal. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
|||||||||
15.11 |
Fabricação de polpa de frutas, exceto produção artesanal. |
I |
Quantida de máxima de fruta processada (t/dia) |
FP ≤ 50 |
ALTO |
|||||||||
15.12 |
Fabricação de fermentos e leveduras. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
|||||||||
15.13 |
Industrialização/beneficiamento de pescado. |
I |
Capacidade máxima de processamento (kg/dia) |
CMP ≤ 6.000 |
MÉDIO |
|||||||||
15.14 |
Açougues e/ou peixarias, quando não localizados em área urbana consolidada. |
N |
- |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
15.15 |
Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte, exceto animais silvestres. |
I |
Capacidade máxima de abate (animais/dia) |
CA ≤ 50.000 |
MÉDIO |
|||||||||
15.16 |
Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte. |
I |
Capacidade máxima de abate (animais/dia) |
CA ≤ 80 |
ALTO |
|||||||||
15.17 |
Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte. |
I |
Capacidade máxima de abate (animais/dia) |
CA ≤ 40 |
ALTO |
|||||||||
15.18 |
Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grandeporte. |
I |
Capacidade máxima de abates = (Número máximo de animais de grande porte abatidos/dia x 3) + número máximo de animais de médio porte abatidos/dia |
CA ≤ 80 |
ALTO |
|||||||||
15.19 |
Frigoríficos sem abate. |
I |
- |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
15.20 |
Industrialização de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros produtos alimentares de origemanimal. |
I |
Capacidade máxima de produção (t/mês) |
CMP ≤ 100 |
MÉDIO |
|||||||||
15.21 |
Fabricação de temperos e condimentos. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
|||||||||
15.22 |
Supermercados e hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros), não localizado em área urbana consolidada. |
N |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
15.23 |
Fabricação de sorvetes, tortas geladas e afins, exceto produção artesanal. |
I |
Capacidade máxima de produção (t/mês) |
CMP ≤ 100 |
MÉDIO |
|||||||||
16. INDÚSTRIA DE BEBIDAS |
||||||||||||||
16.01 |
Padronização e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água de coco. |
I |
Capacidade máxima de armazenamento (litros) |
CA ≤120.000 |
MÉDIO |
|||||||||
16.02 |
Preparação e envase de água de coco. |
I |
Produção máxima diária (litros/dia) |
PD ≤ 30.000 |
MÉDIO |
|||||||||
16.03 |
Fabricação de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas semelhantes, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes, exceto artesanal. |
I |
Produção máxima diária (litros/dia) |
PD ≤ 25.000 |
ALTO |
|||||||||
16.04 |
Fabricação de cervejas, chopes e maltes, exceto artesanal. |
I |
Produção máxima diária (litros/dia) |
PD ≤25.000 |
ALTO |
|||||||||
16.05 |
Fabricação de sucos. |
I |
Produção máxima diária (litros/dia) |
PD ≤ 10.000 |
ALTO |
|||||||||
16.06 |
Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos. |
I |
Produção máxima diária (litros/dia) |
PD ≤ 25.000 |
ALTO |
|||||||||
17. INDÚSTRIAS DIVERSAS |
||||||||||||||
17.01 |
Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré- moldados de cimento, gesso e lama do beneficiamento de rochas ornamentais. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
BAIXO |
|||||||||
17.02 |
Fabricação e elaboração de vidros e cristais. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
17.03 |
Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
17.04 |
Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril e outros). |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
17.05 |
Fabricação de peças, artefatos e estruturas utilizando fibra de vidro e resina. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤0,2 |
ALTO |
|||||||||
17.06 |
Gráficas e editoras. |
I |
- |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
17.07 |
Fabricação de instrumentos musicais, exceto de madeira, e fitas magnéticas. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
BAIXO |
|||||||||
17.08 |
Fabricação de aparelhos ortopédicos. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
17.09 |
Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
17.10 |
Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
17.11 |
Fabricação de artigos esportivos. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
17.12 |
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria elapidação. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
17.13 |
Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento de materiais. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
BAIXO |
|||||||||
17.14 |
Fabricação de produtos descartáveis de higiene pessoal. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
17.15 |
Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos alimentares. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
17.16 |
Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,5 |
MÉDIO |
|||||||||
17.17 |
Fabricação de velas de cera e parafina. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
18. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO |
||||||||||||||
18.01 |
Loteamento predominantemente residencial ou para unidades habitacionais populares. |
N |
Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha)/1000 |
I ≤ 3.000 |
MEDIO |
|||||||||
18.02 |
Condomínios Horizontais. |
N |
Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha)/1000 |
I ≤ 3.000 |
MEDIO |
|||||||||
18.03 |
Parcelamento do solo para fins urbanos exclusivamente sob a forma de desmembramento. Não inclui loteamento. |
N |
- |
Todos |
BAIXO |
|||||||||
18.04 |
Unidades habitacionais populares em loteamentos consolidados ou já licenciados. |
N |
- |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
18.05 |
Condomínios ou conjuntos habitacionais verticais. |
N |
Índice = Número de unidades x Número de unidades x Área total (ha)/1000 |
I ≤ 3.000 |
MÉDIO |
|||||||||
18.06 |
Terraplenagem (corte e aterro) quando vinculada à atividade não sujeita ao licenciamento ambiental (exceto para a terraplenagem executada no interior da propriedade rural e com objetivo agropecuário, inclusive carreadores). |
N |
Área terraplanada (ha) |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
18.07 |
Loteamentos industriais |
N |
Área total (ha) |
ATO ≤ 20 |
ALTO |
|||||||||
18.08 |
Loteamentos ou distritos empresariais. |
N |
Área total (ha) |
ATO ≤ 20 |
MÉDIO |
|||||||||
18.09 |
Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (praças, campos de futebol, quadras, ginásios, parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral, entre outros). |
N |
Área útil (ha) |
AU ≤ 10 |
MÉDIO |
|||||||||
18.10 |
Projetos de Assentamento de Reforma Agrária. |
N |
Número de Famílias |
NF ≤ 50 |
MÉDIO |
|||||||||
18.11 |
Projetos de urbanização inseridos em programas de regularização fundiária (conjunto de obras de casas populares, esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem, contenção de encostas, equipamentos comunitários de uso público, recomposição de vegetação e outros). |
N |
Área de abrangência (ha) |
AA ≤ 5 |
MÉDIO |
|||||||||
18.12 |
Empreendimentos de hospedagem (pousadas, casas de repouso, centros de reabilitação, hotéis e motéis) instalados em área rural. |
N |
Índice = Número de leitos x Área útil (ha) |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
18.13 |
Cemitérios horizontais (cemitérios parques). |
N |
Número de jazigos |
NJ ≤ 3000 |
MÉDIO |
|||||||||
18.14 |
Cemitérios verticais. |
N |
Número de lóculos |
NL ≤5000 |
MÉDIO |
|||||||||
18.15 |
Terraplenagem, quando não vinculada à atividade sujeita ao licenciamento ambiental (exclusivo para terraplenagem executada no interior da propriedade rural e com objetivo agropecuário, inclusivecarreador). |
N |
Movimentação de solo (m²) |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
19. ENERGIA |
||||||||||||||
19.01 |
Envasamento e industrialização de gás. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 1 |
MÉDIO |
|||||||||
19.02 |
Implantação de Linhas de Transmissão de energia elétrica. |
N |
Tensão (Kv) |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
19.03 |
Usina de geração de energia solar fotovoltaica |
N |
Área de intervenção (ha) |
AIN ≤ 50 |
BAIXO |
|||||||||
19.04 |
Implantação de subestação de energia elétrica. |
N |
Área de intervenção (ha) |
Todos |
BAIXO |
|||||||||
20. GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS |
||||||||||||||
20.01 |
Triagem, desmontagem e/ou armazenamento temporário de resíduos sólidos reutilizáveis e/ou recicláveis não perigosos. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
BAIXO |
|||||||||
20.02 |
Triagem, desmontagem e/ou armazenamento temporário de resíduos sólidos Classe I (incluindo ferro velho). |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,5 |
MÉDIO |
|||||||||
20.03 |
Armazenamento, reciclagem e/ou comércio de óleo de origem vegetal usado, sem beneficiamento. |
N |
Capacidade total de Armazenamento (CA) |
CA <15.000 m3 |
BAIXO |
|||||||||
20.04 |
Reciclagem e/ou recuperação de resíduos sólidos triados, não perigosos. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quandohouver |
I ≤ 0,5 |
MÉDIO |
|||||||||
20.05 |
Compostagem, exceto resíduos orgânicos de atividades agrosilvopastoris. |
N |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,5 |
MÉDIO |
|||||||||
20.06 |
Disposição de rejeitos / estéreis provenientes da extração de rochas, exceto lama do beneficiamento de rochas ornamentais (LBRO). |
N |
Área útil (ha) |
|
BAIXO |
|||||||||
20.07 |
Transbordo de resíduos sólidos urbanos e rejeitos oriundos de manejo e limpeza pública de resíduos sólidos urbanos e/ou demais resíduos não perigosos, Classes IIA e IIB. |
N |
Quantidade de resíduos recebida (t/dia) |
QRR ≤ 30 |
MÉDIO |
|||||||||
20.08 |
Transbordo, triagem e armazenamento temporário de resíduos da construção civil ou resíduos volumosos. |
N |
- |
Todos |
BAIXO |
|||||||||
20.09 |
Aterro de resíduos sólidos e rejeitos oriundos de atividades de construção civil – Classe A. |
N |
Capacidade de armazenamento |
≤ 10.000 m³ |
BAIXO |
|||||||||
20.10 |
Posto e central de recebimento de embalagens de agrotóxicos. |
N |
Área construída (m²) |
Todos |
BAIXO |
|||||||||
20.11 |
Compostagem de residuos orgânicos provenientes exclusivamente de atividades agropecuárias |
N |
Área útil (m2) |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
21. OBRAS E ESTRUTURAS DIVERSAS |
||||||||||||||
21.01 |
Microdrenagem (Redes de drenagem de águas pluviais com diâmetro de tubulação requerido menor que 1.000 mm e seus dispositivos de drenagem), sem necessidade de intervenção em corpos hídricos (dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros). Não inclui canais de drenagem. |
N |
- |
Todos |
BAIXO |
|||||||||
21.02 |
Urbanização em margens de corpos hídricos interiores (lagunares, lacustres, fluviais e em reservatórios). |
N |
Área de intervenção (ha) |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
21.03 |
Restauração, reabilitação e/ou melhoramento de estradas ou rodovias municipais e vicinais. |
N |
Extensão da via (km) |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
21.04 |
Pavimentação de estradas e rodovias municipais e vicinais. |
- |
- |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
21.05 |
Implantação de obras de arte corrente em estradas e rodovias municipais e vicinais. |
- |
- |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
21.06 |
Implantação de obras de arte especiais. |
- |
Comprimento da estrutura (m) |
CE ≤ 30 |
MÉDIO |
|||||||||
21.07 |
Estabelecimentos prisionais e semelhantes. |
N |
Capacidade Projetada (Número de pessoas) |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
22. ARMAZENAMENTO E ESTOCAGEM |
||||||||||||||
22.01 |
Terminal de recebimento, armazenamento e expedição de combustíveis líquidos (gasolina, álcool, diesel e semelhantes). |
N |
Capacidade de armazenamento (m³) |
CA ≤15.000 |
ALTO |
|||||||||
22.02 |
Terminal de armazenamento de gás, sem envasamento e/ou processamento, não associado à atividade portuária. |
N |
Índice = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
I ≤ 0,1 |
MÉDIO |
|||||||||
22.03 |
Armazenamento e/ou depósito de produtos químicos e/ou perigosos fracionados (em recipiente com capacidade máxima de 200 litros e/ou quilos), exceto agrotóxicos e afins. |
N |
Índice = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
I ≤ 0,1 |
MÉDIO |
|||||||||
22.04 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo de produtos extrativos de origem mineral em bruto. |
N |
I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
22.05 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para blocos de rochas ornamentais. |
N |
I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
22.06 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à classificação (rebeneficiamento), incluindo frigorificados. |
N |
I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
22.07 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em área/galpão aberto e/ou fechado (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão, com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos. |
N |
I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
I ≤ 3 |
MÉDIO |
|||||||||
22.08 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em galpão fechado (exceto produtos/ resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos. |
N |
I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
Todos |
BAIXO |
|||||||||
22.09 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em área aberta e/ou mista - galpão fechado + área aberta, (exceto produtos/resíduos químicos e/ ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em outro enquadramento específico, incluindo armazenamento e ensacamento de carvão, e armazenamento de areia, brita e outros materiais de construção civil, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos. |
N |
I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
Todos |
BAIXO |
|||||||||
22.10 |
Armazenamento de produtos domissanitários e/ou de fumigação e/ou deexpurgo. |
N |
- |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
23. SERVIÇOS DE SAÚDE E ÁREAS AFINS |
||||||||||||||
23.01 |
Hospital. |
N |
Número de leitos |
NLE ≤ 200 |
ALTO |
|||||||||
23.02 |
Laboratórios de análises clínicas, patológicas, microbiológicas e/ou de biologia molecular. |
N |
- |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
23.03 |
Laboratório de análises de parâmetros ambientais ou de controle de qualidade de alimentos ou de produtos farmacêuticos, ou agronômicas (com utilização de reagente químico). |
N |
Índice = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
|||||||||
23.04 |
Hospital veterinário. |
N |
Número de leitos |
NLE ≤ 100 |
MÉDIO |
|||||||||
23.05 |
Unidade Básica de Saúde, clínicas médicas e veterinárias (com procedimentos cirúrgicos). |
N |
- |
Todos |
BAIXO |
|||||||||
23.06 |
Serviços de medicina legal e serviços funerários com embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação). |
N |
Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver ≤ 1 ha |
I ≤1 ha |
MÉDIO |
|||||||||
24. ATIVIDADES DIVERSAS |
||||||||||||||
24.01 |
Posto revendedor de combustíveis, com uso de qualquer tanque, ou posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com uso de tanque enterrado. |
N |
Capacidade de armazenamento (m³) |
Todos |
ALTO |
|||||||||
24.02 |
Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo. |
N |
Capacidade de armazenamento (m³) |
Todos |
ALTO |
|||||||||
24.03 |
Lavador de veículos. |
N |
- |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
24.04 |
Garagens de ônibus e outros veículos automotores com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos. |
N |
Área total (ha) |
ATO ≤ 3 |
MÉDIO |
|||||||||
24.05 |
Canteiros de obras, vinculados a atividade que já obteve licença ou dispensadas de licenciamento, incluindo as atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos. |
N |
Área total (ha) |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
25. SANEAMENTO |
||||||||||||||
25.01 |
Estação de Tratamento de Água (ETA) - vinculada à sistema público de tratamento e distribuição de água. |
N |
Vazão Máxima de Projeto (VMP) |
(VMP) <100 l/s |
MÉDIO |
|||||||||
25.02 |
Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), sem lagoas - vinculada à sistema público de coleta e tratamento de esgoto. |
N |
Vazão Máxima de Projeto (VMP) ≤ 50 l/s |
VMP) ≤ 50l/s |
MÉDIO |
|||||||||
26. PRODUTOS ALIMENTARES E DE BEBIDAS |
||||||||||||||
26.01 |
Produção artesanal de alimentos e bebidas |
N |
Área construída (m²) |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
26.02 |
Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza. |
N |
Capacidade de armazenamento (litros) |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
26.03 |
Fabricação de ração balanceada para animais, sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura). |
N |
Capacidade máxima de produção (t/mês) |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
26.04 |
Fabricação de fécula, amido e seus derivados |
N |
Área construída (m²) |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
26.05 |
Padronização e envase de aguardente (sem produção). |
N |
Capacidade máxima de armazenamento (litros) |
Todos |
BAIXO |
|||||||||
27. PRODUÇÃO DE BORRACHA |
||||||||||||||
27.01 |
Beneficiamento de borracha natural, sem produção de artefatos deste material |
N |
I = área costruída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
Todos |
MÉDIO |
|||||||||
* TIPO “I” – Industrial;
* TIPO “N” – Não Industrial;
TABELA DE REFERÊNCIA DE VALOR E ENQUADRAMENTO — EM VRTM |
|||||||
1 – ATIVIDADE INDUSTRIAL POLUIDORA |
|||||||
|
CLASSE |
||||||
I |
II |
III |
IV |
||||
LMP |
86 |
128 |
192 |
289 |
|||
LMI |
128 |
192 |
289 |
433 |
|||
LMO |
51 |
77 |
115 |
173 |
|||
LAR |
292 |
437 |
656 |
984 |
|||
2 – ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL DEGRADADORA |
|||||||
|
CLASSE |
||||||
I |
II |
III |
IV |
||||
LMP |
71 |
107 |
160 |
240 |
|||
LMI |
135 |
203 |
305 |
457 |
|||
LMO |
43 |
64 |
96 |
144 |
|||
LAR |
274 |
412 |
617 |
926 |
|||
3 – LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO |
|||||||
SIMPLIFICADO INDUSTRIAL = 86 |
|||||||
SIMPLIFICADO NÃO INDUSTRIAL = 71 |
|||||||
4 – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
|||||||
INDUSTRIAL = 40 |
|||||||
NÃO INDUSTRIAL = 51 |
|||||||
5 – ANUÊNCIA MUNICIPAL QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO |
|||||||
10 |
|||||||
6 – CADASTRO AMBIENTAL |
|||||||
CNDA/CPDA = 5 |
|||||||
CR = 5 |
|||||||
SEGUNDA VIA DE DOCUMENTO = 5 |
|||||||
ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL/TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE = 5 |
|||||||
ENQUADRAMENTO / CLASSIFICAÇÃO |
|||||||
PORTE |
|
POTENCIAL POLUIDOR |
|||||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
|||||
PEQUENO |
I |
I |
II |
||||
MÉDIO |
I |
II |
III |
||||
GRANDE |
II |
III |
IV |
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* VRTM – Valor de Referência do Tesouro Municipal
* LMP – Licença Municipal Prévia
* LMI – Licença Municipal de Instalação
* LMO – Licença Municipal de Operação
* LAR – Licença Ambiental de Regularização
*CNDA/CPDA – Certidão Negativa de Débitos Ambientais ou Certidão Positiva de Débitos Ambientais
* CR – Certidão de Regularidade