LEI Nº 821, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente de impacto local, no âmbito municipal, conforme especificado no Anexo I desta lei.

 

Art. 2º A taxa de Licenciamento Ambiental terá por fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre os empreendimentos, atividades e/ou serviços especificados nesta lei, e geração específica de um Fundo Municipal de Meio Ambiente, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas por Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 3º São contribuintes das taxas de que trata esta lei, as pessoas físicas ou jurídicas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ou postos a sua disposição, relacionados a empreendimentos, atividades e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente.

 

Parágrafo Único. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados por este fornecido, constatados no local, ou existente em cadastro.

 

Art. 4º A taxa de Licenciamento Ambiental, de natureza indivisível, será arbitrada em unidades de Valor de Referência do Tesouro Municipal (VRTM) de Rio Novo do Sul, calculadas de acordo com o estabelecido no Anexo II desta lei.

 

Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.

 

Art. 5º As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas serão apensadas ao requerimento dos procedimentos ambientais a que se relacionam.

 

Art. 6º As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para um Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 7º Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente, referente ao licenciamento.

 

Art. 8º Os valores das taxas constantes da presente lei serão corrigidos monetariamente de acordo com a atualização do Valor de Referência do Tesouro Municipal (VRTM), nos termos da legislação tributária do Município.

 

Art. 9º O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal, após aprovação de proposta em Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 26 de Dezembro de 2019.

 

THIAGO FIORIO LONGUI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.

 

ANEXO I

Tabela de Atividades de Impacto Local

 

Código das atividades

Descrição da Atividade

Tipo

Parâmetro

Porte Limite

Potencial Poluidor/ Degradador

1. EXTRAÇÃO MINERAL

1.01

Extração de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

N

Produção mensal (m³/mês)

Todos

BAIXO

1.02

Extração de argila para produção de cerâmicas e outros  produtos industriais/artesanais.

N

Área útil (ha)

Todos

MÉDIO

1.03

Extração de feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais/artesanais.

N

Área útil (ha)

Todos

MÉDIO

1.04

Extração de agregados da construção civil, tais como areia, argila, saibro, cascalho, quartzito friável e outros, exceto pedra britada.

N

Área útil (ha)

Todos

MÉDIO

1.05

Captação de água mineral/potável de mesa (fonte/surgência) para comercialização, associado ou não ao envase.

I

-

Todos

MÉDIO

1.06

Extração de areia em leito de rio.

N

-

Todos

MÉDIO

2. ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

2.01

Unidades de resfriamento, refrigeração ou congelamento de vegetais, exceto produção artesanal.

I

-

Todos

BAIXO

2.02

Suinocultura (ciclocompleto) semlançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta

N

Número de  cabeças por ciclo (capacidade instalada)

Até 100

MÉDIO

2.03

Suinocultura (exclusivo para produção de leitões/maternidade) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta

N

Número de matrizes (capacidade instalada)

Até 30

MÉDIO

2.04

Suinocultura (exclusivo para terminação) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta

N

Número de cabeças por ciclo  (capacidade instalada)

Até 100

MÉDIO

2.05

Incubatório de ovos/produção de pintos de 1 (um) dia.

N

Capacidade máxima de incubação (em número de ovos)

Todos

MÉDIO

2.06

Avicultura.

N

Área de confinamento de aves (área de galpões construída, em m²)

Todos

MÉDIO

2.07

Unidade de resfriamento/lavagem de aves vivas para transporte.

N

Área útil (m²)

Todos

MÉDIO

2.08

Criação de animais de pequeno porte confinados em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre.

N

Área de confinamento de animais (m²)

Todos

MÉDIO

2.09

Criação de animais de médio ou grande porte confinados em ambiente não aquático, excetofauna silvestre.

N

Número Máximo de Cabeças

Todos

MÉDIO

2.10

Secagem mecânica de grãos

N

Capacidade instalada (Volume total dos secadores em litros)

Todos

MÉDIO

2.11

Pilagem de grãos

N

Capacidade instalada

(sacas/hora)

Todos

BAIXO

2.12

Despolpamento/descascamentode café, em via úmida.

N

Capacidade instalada (litros de café/h)

Até 3.000

ALTO

2.13

Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais; packinghouse.

N

Área construída (m²)

Todos

MÉDIO

2.14

Classificação de ovos

N

Área construída (m²)

Todos

BAIXO

3. INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS

3.01

Desdobramento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo.

I

Capacidade máxima de produção de chapas desdobradas (m²/mês)

Todos

MÉDIO

3.02

Polimento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo.

I

Capacidade máxima de produção de chapas polidas (m²/mês)

Todos

MÉDIO

3.03

Corte e Acabamento/Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semi-automático, quando exclusivos.

I

-

Todos

MÉDIO

3.04

Desdobramento e/ou polimento e/ou corte e aparelhamento de rochas ornamentais, quando associados entre si.

I

Capacidade máxima de produção, somando o produto de todas as fases (m²/mês)

Todos

MÉDIO

3.05

Fabricação de artigos de cerâmica refratária ou de utensílios sanitários e outros.

I

Produção mensal em número de peças

Todos

MÉDIO

3.06

Fabricação de artigos para revestimento cerâmico (placas cerâmicas, porcelanato,etc.)

I

Produção mensal (m²)

Todos

MÉDIO

3.07

Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos,  lajotas, manilhas e afins).

I

Produção mensal em Número de peças

Todos

MÉDIO

3.08

Ensacamento de argila, areia e afins.

I

-

Todos

BAIXO

3.09

Beneficiamento de rochas para produção de pedra britada, produtos siderúrgicos ou para outros usos industriais/agrícolas.

I

Produção mensal (t/mês)

Todos

MÉDIO

3.10

Beneficiamento de areia para usos diversos ou de rochas para produção de pedras decorativas.

I

Produção mensal (t/mês)

Todos

MÉDIO

3.11

Limpeza de blocos de rochas ornamentais.

I

-

Todos

BAIXO

3.12

Beneficiamento manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

I

-

Todos

BAIXO

4. INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO

4.01

Fabricação de concreto e afins, não incluindo a fabricação de cimento.

I

Capacidade Máxima de Produção  (m³/mês)

CMP ≤ 2.500

MÉDIO

4.02

Usina de produção de asfalto a frio.

I

Capacidade de produção dos  equipamentos (t/h)

Todos

MÉDIO

4.03

Usina de produção de asfalto a quente.

I

Capacidade de produção dos  equipamentos (t/h)

CPE ≤ 80

MÉDIO

5. INDÚSTRIA METALMECÂNICA

5.01

Fabricação de chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e  fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e fios, de metais e ligas ferrosas e não ferrosas, a quente ou a frio, desde que sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

I

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

CMP≤25.000

MÉDIO

5.02

Relaminação de metais e ligas não-ferrosos.

I

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

CMP ≤ 500

MÉDIO

5.03

Produção de soldas e anodos.

I

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

CMP ≤ 10

MÉDIO

5.04

Metalurgia        do        pó, inclusive peças moldadas (ferramentas de usinagem e outras).

I

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

CMP ≤ 5

MÉDIO

5.05

Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não-ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, sem pintura por aspersão, tratamento superficial  químico, termoquímico, galvanotécnico e jateamento.

I

Capacidade Máxima de  Processamento (t/mês)

Todos

BAIXO

5.06

Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não-ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, com pintura por aspersão e/ou jateamento, e sem tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico.

I

Capacidade Máxima de  Produção  (t/mês)

Todos

MÉDIO

5.07

Reparação, retífica, lanternagem e/ou  manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, sem pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas.

I

Área útil (ha)

Todos

BAIXO

5.08

Reparação, retífica, lanternagem e/ou  manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, com pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas.

I

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

Todos

MÉDIO

5.09

Fabricação de placas e tarjetas refletivas para veículos automotivos.

I

-

Todos

BAIXO

5.10

Serralheria (somente corte)

I

-

Todos

BAIXO

6. INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO

6.01

Fabricação e/ou montagem de material elétrico (peças,  geradores, motores e outros).

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha),  quando houver

I ≤ 1

MÉDIO

6.02

Fabricação e/ou montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática.

I

I = Área construída (ha) + área  de estocagem (ha),  quando houver

Todos

MÉDIO

7. INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

7.01

Estaleiros artesanais, contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, exclusivamente de madeira.

I

AT = Área Total

AT ≤ 0,5

BAIXO

7.02

Estaleiros náuticos, contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, que utilizam fibra.

I

AT = Área Total

AT ≤ 0,5

MÉDIO

7.03

Fabricação e/ou montagem de meios de transporte rodoviário e aeroviário.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha),  quando houver

I ≤ 1

ALTO

8. INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO

8.01

Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estruturas de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, sem pintura e/ou outras proteções superficiais (ferramentas, móveis, chapas  e  placas de madeira compensada ou prensada, revestidas ou não com material plástico, entre outros), exceto para aplicação rural.

I

Volume mensal de madeira a ser serrada (m³/mês)

Todos

MÉDIO

8.02

Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estruturas de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, com pintura e/ou outras proteções superficiais (ferramentas, móveis, chapas  e  placas de madeira compensada ou prensada, revestidas ou não com material plástico, entre outros), exceto para aplicação rural.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

MÉDIO

8.03

Fabricação de artigos de colchoaria e estofados.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

BAIXO

8.04

Tratamento térmico de embalagens de madeira, sem uso de produtos químicos ou orgânicos.

I

-

Todos

BAIXO

8.05

Serraria (somente desdobra demadeira).

N

Volume mensal de madeira a ser serrada (m³/mês)

Todos

MÉDIO

8.06

Fabricação de caixas de madeira para uso agropecuário e paletes.

N

Volume mensal demadeira a ser  processada (m³/mês)

Todos

MÉDIO

9. INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL

9.01

Fabricação e/ou corte de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação.

I

-

Todos

BAIXO

10. INDÚSTRIA DE BORRACHA

10.01

Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás.

I

Capacidade máxima de produção (unidades/mês)

CMP ≤ 5.000

MÉDIO

10.02

Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquidos.

I

Capacidade máxima de produção (unidades/mês)

CMP ≤ 2.000

MÉDIO

10.03

Fabricação de artefatos de borracha e espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e outros), bem como reaproveitamento de artefatos deste material.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 1

MÉDIO

11. INDÚSTRIA QUÍMICA

11.01

Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,2

ALTO

11.02

Fabricação de corantes e pigmentos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,3

MÉDIO

11.03

Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira - exceto refino de produtos alimentares ou para produção de combustíveis.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,3

MÉDIO

11.04

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,3

MÉDIO

11.05

Fabricação de sabão, detergentes e glicerina.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,3

MÉDIO

11.06

Fracionamento, embalagem e estocagem de produtos químicos e de limpeza.

N

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

MÉDIO

11.07

Fabricação de produtos de perfumaria/ cosméticos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,3

MÉDIO

11.08

Fabricação/Industrialização de produtos derivados de  poliestireno expansível (isopor).

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,5

MÉDIO

11.09

Curtimento e outras preparações de couro e peles, sem uso de produtos químicos (uso de extratos vegetais, salga e outros).

I

Capacidade máxima de produção (peças/mês)

CMP≤100.000

MÉDIO

12. INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS

12.01

Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, comerciais e/ou domésticos, com ou sem impressão, sem realização de processo de reciclagem.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 1

MÉDIO

13. INDÚSTRIA TÊXTIL

13.01

Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, sem  tingimento.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

MÉDIO

13.02

Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, com  tingimento.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤1

ALTO

13.03

Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e  sintéticas.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 1

MÉDIO

13.04

Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, sem estamparia e/ou tintura.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

BAIXO

13.05

Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, com estamparia e/ou tintura.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

MÉDIO

13.06

Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

BAIXO

13.07

Fabricação de artefatos têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 1

ALTO

14. INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS, COUROS E PELES

14.01

Customização, com lixamento e descoloração, sem geração de efluente.

I

-

Todos

BAIXO

14.02

Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos.

I

-

Todos

BAIXO

14.03

Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, com tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,2

ALTO

14.04

Lavanderia industrial com tingimento, amaciamento e/ou outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos.

I

Número de unidades  processadas  (unidades/dia)

NUP ≤ 2.000

ALTO

14.05

Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos hospitalares, sem tingimento de peças.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,3

MÉDIO

14.06

Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, com lavagem de artigos de serviços de saúde, sem tingimento de peças.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,3

MÉDIO

14.07

Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos, sem curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,5

MÉDIO

14.08

Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos, com curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,2

ALTO

15. INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES

15.01

Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos.

I

Capacidade máxima de  processamento (ton/d)

Todos

MÉDIO

15.02

Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de mascar e afins, exceto produção artesanal.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,3

MÉDIO

15.03

Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto, exceto produção artesanal.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

MÉDIO

15.04

Fabricação de doces, refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, exceto produção artesanal.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,3

MÉDIO

15.05

Preparação de sal de cozinha.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,3

MÉDIO

15.06

Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,2

ALTO

15.07

Fabricação de vinagre.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,3

MÉDIO

15.08

Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), com queijaria.

I

Capacidade máxima de  processamento (litros/dia)

CP ≤ 30.000

ALTO

15.09

Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), sem queijaria.

I

Capacidade máxima de  processamento (litros/dia)

CP ≤ 60.000

MÉDIO

15.10

Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, exceto produção artesanal.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,3

MÉDIO

15.11

Fabricação de polpa de frutas, exceto produção artesanal.

I

Quantida de máxima de fruta  processada (t/dia)

FP ≤ 50

ALTO

15.12

Fabricação de fermentos e leveduras.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,3

MÉDIO

15.13

Industrialização/beneficiamento de pescado.

I

Capacidade máxima de  processamento (kg/dia)

CMP ≤ 6.000

MÉDIO

15.14

Açougues e/ou peixarias, quando não localizados em área urbana consolidada.

N

-

Todos

MÉDIO

15.15

Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte, exceto animais silvestres.

I

Capacidade máxima de abate  (animais/dia)

CA ≤ 50.000

MÉDIO

15.16

Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte.

I

Capacidade máxima de abate  (animais/dia)

CA ≤ 80

ALTO

15.17

Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte.

I

Capacidade máxima de abate  (animais/dia)

CA ≤ 40

ALTO

15.18

Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grandeporte.

I

Capacidade máxima de abates = (Número máximo de animais de grande porte abatidos/dia x 3) + número máximo de animais de médio porte abatidos/dia

CA ≤ 80

ALTO

15.19

Frigoríficos sem abate.

I

-

Todos

MÉDIO

15.20

Industrialização de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros produtos alimentares de origemanimal.

I

Capacidade máxima de  produção (t/mês)

CMP ≤ 100

MÉDIO

15.21

Fabricação de temperos e condimentos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,3

MÉDIO

15.22

Supermercados e hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros), não localizado em área urbana consolidada.

N

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

MÉDIO

15.23

Fabricação de sorvetes, tortas geladas e afins, exceto produção artesanal.

I

Capacidade máxima de produção (t/mês)

CMP ≤ 100

MÉDIO

16. INDÚSTRIA DE BEBIDAS

16.01

Padronização e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água de coco.

I

Capacidade máxima de  armazenamento (litros)

CA ≤120.000

MÉDIO

16.02

Preparação e envase de água de coco.

I

Produção máxima diária  (litros/dia)

PD ≤ 30.000

MÉDIO

16.03

Fabricação de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas semelhantes, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes, exceto artesanal.

I

Produção máxima diária  (litros/dia)

PD ≤ 25.000

ALTO

16.04

Fabricação de cervejas, chopes e maltes, exceto artesanal.

I

Produção máxima diária (litros/dia)

PD ≤25.000

ALTO

16.05

Fabricação de sucos.

I

Produção máxima diária (litros/dia)

PD ≤ 10.000

ALTO

16.06

Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos.

I

Produção máxima diária (litros/dia)

PD ≤ 25.000

ALTO

17. INDÚSTRIAS DIVERSAS

17.01

Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré- moldados de cimento, gesso e lama do beneficiamento de rochas ornamentais.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

BAIXO

17.02

Fabricação e elaboração de vidros e cristais.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

MÉDIO

17.03

Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

MÉDIO

17.04

Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril e outros).

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

MÉDIO

17.05

Fabricação de peças, artefatos e estruturas utilizando fibra de vidro e resina.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤0,2

ALTO

17.06

Gráficas e editoras.

I

-

Todos

MÉDIO

17.07

Fabricação de instrumentos musicais, exceto de madeira, e fitas magnéticas.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

BAIXO

17.08

Fabricação de aparelhos ortopédicos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

MÉDIO

17.09

Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

MÉDIO

17.10

Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico  e cirúrgico.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

MÉDIO

17.11

Fabricação de artigos esportivos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

MÉDIO

17.12

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria  elapidação.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

MÉDIO

17.13

Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento de materiais.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

BAIXO

17.14

Fabricação de produtos descartáveis de higiene pessoal.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

MÉDIO

17.15

Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos alimentares.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

MÉDIO

17.16

Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,5

MÉDIO

17.17

Fabricação de velas de cera e parafina.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

MÉDIO

18. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

18.01

Loteamento predominantemente residencial ou para unidades habitacionais populares.

N

Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha)/1000

I ≤ 3.000

MEDIO

18.02

Condomínios Horizontais.

N

Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha)/1000

I ≤ 3.000

MEDIO

18.03

Parcelamento do solo para fins urbanos exclusivamente sob a forma de desmembramento. Não inclui loteamento.

N

-

Todos

BAIXO

18.04

Unidades habitacionais populares em loteamentos consolidados ou já licenciados.

N

-

Todos

MÉDIO

18.05

Condomínios ou conjuntos habitacionais verticais.

N

Índice = Número de unidades x Número de unidades x Área total (ha)/1000

I ≤ 3.000

MÉDIO

18.06

Terraplenagem (corte  e  aterro)  quando  vinculada  à atividade não sujeita ao licenciamento ambiental (exceto para a terraplenagem executada no interior da propriedade rural e com objetivo agropecuário, inclusive carreadores).

N

Área terraplanada (ha)

Todos

MÉDIO

18.07

Loteamentos industriais

N

Área total (ha)

ATO ≤ 20

ALTO

18.08

Loteamentos ou distritos empresariais.

N

Área total (ha)

ATO ≤ 20

MÉDIO

18.09

Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (praças, campos de futebol, quadras, ginásios, parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral, entre outros).

N

Área útil (ha)

AU ≤ 10

MÉDIO

18.10

Projetos de Assentamento de Reforma Agrária.

N

Número de Famílias

NF ≤ 50

MÉDIO

18.11

Projetos de urbanização inseridos em programas de regularização fundiária (conjunto de obras de casas populares, esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem, contenção de encostas, equipamentos  comunitários de uso público, recomposição de vegetação e outros).

N

Área de abrangência (ha)

AA ≤ 5

MÉDIO

18.12

Empreendimentos de hospedagem (pousadas, casas de repouso, centros de reabilitação, hotéis e motéis) instalados em área rural.

N

Índice = Número de leitos x Área útil (ha)

Todos

MÉDIO

18.13

Cemitérios horizontais (cemitérios parques).

N

Número de jazigos

NJ ≤ 3000

MÉDIO

18.14

Cemitérios verticais.

N

Número de lóculos

NL ≤5000

MÉDIO

18.15

Terraplenagem, quando não vinculada à atividade sujeita ao licenciamento ambiental (exclusivo para terraplenagem executada no interior da propriedade rural e com objetivo agropecuário, inclusivecarreador).

 

 

 

N

Movimentação de solo (m²)

Todos

MÉDIO

19. ENERGIA

19.01

Envasamento e industrialização de gás.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 1

MÉDIO

19.02

Implantação de Linhas de Transmissão de energia elétrica.

N

Tensão (Kv)

Todos

MÉDIO

19.03

Usina de geração de energia solar fotovoltaica

N

Área de intervenção (ha)

AIN ≤ 50

BAIXO

19.04

Implantação de subestação de energia elétrica.

N

Área de intervenção (ha)

Todos

BAIXO

20. GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS

20.01

Triagem, desmontagem e/ou armazenamento temporário de resíduos sólidos reutilizáveis e/ou recicláveis não perigosos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

BAIXO

20.02

Triagem, desmontagem e/ou armazenamento  temporário de resíduos sólidos Classe I (incluindo ferro velho).

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,5

MÉDIO

20.03

Armazenamento, reciclagem e/ou comércio de óleo de origem vegetal usado, sem beneficiamento.

N

Capacidade total de Armazenamento (CA)

CA <15.000

m3

BAIXO

20.04

Reciclagem e/ou recuperação de resíduos sólidos triados, não perigosos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quandohouver

I ≤ 0,5

MÉDIO

20.05

Compostagem, exceto resíduos orgânicos de atividades  agrosilvopastoris.

N

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,5

MÉDIO

20.06

Disposição de rejeitos / estéreis provenientes da extração de rochas, exceto lama do beneficiamento de rochas  ornamentais (LBRO).

N

Área útil (ha)

 

BAIXO

20.07

Transbordo de resíduos sólidos urbanos e rejeitos oriundos de manejo e limpeza pública de resíduos sólidos urbanos e/ou demais resíduos não perigosos, Classes IIA e IIB.

N

Quantidade de resíduos recebida (t/dia)

QRR ≤ 30

MÉDIO

20.08

Transbordo, triagem e armazenamento temporário de resíduos da construção civil ou resíduos volumosos.

N

-

Todos

BAIXO

20.09

Aterro de resíduos sólidos e rejeitos oriundos de atividades de construção civil – Classe A.

N

Capacidade de armazenamento

≤ 10.000 m³

BAIXO

20.10

Posto e central de recebimento de embalagens de  agrotóxicos.

N

Área construída (m²)

Todos

BAIXO

20.11

Compostagem de residuos orgânicos provenientes  exclusivamente de atividades agropecuárias

N

Área útil (m2)

Todos

MÉDIO

21. OBRAS E ESTRUTURAS DIVERSAS

21.01

Microdrenagem (Redes de drenagem de águas pluviais com diâmetro de tubulação requerido menor que 1.000 mm e seus dispositivos de  drenagem), sem necessidade de intervenção em corpos hídricos (dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros). Não inclui canais de drenagem.

N

-

Todos

BAIXO

21.02

Urbanização em margens de corpos hídricos interiores (lagunares, lacustres, fluviais e em reservatórios).

N

Área de intervenção (ha)

Todos

MÉDIO

21.03

Restauração, reabilitação e/ou melhoramento de estradas ou rodovias municipais e vicinais.

N

Extensão da via (km)

Todos

MÉDIO

21.04

Pavimentação de estradas e rodovias municipais e vicinais.

-

-

Todos

MÉDIO

21.05

Implantação de obras de arte corrente em estradas e rodovias municipais e vicinais.

-

-

Todos

MÉDIO

21.06

Implantação de obras de arte especiais.

-

Comprimento da estrutura (m)

CE ≤ 30

MÉDIO

21.07

Estabelecimentos prisionais e semelhantes.

N

Capacidade Projetada (Número de pessoas)

Todos

MÉDIO

22. ARMAZENAMENTO E ESTOCAGEM

22.01

Terminal de recebimento, armazenamento e expedição de combustíveis líquidos (gasolina, álcool, diesel e semelhantes).

N

Capacidade de armazenamento (m³)

CA ≤15.000

ALTO

22.02

Terminal de armazenamento de gás, sem envasamento e/ou processamento, não associado à atividade portuária.

N

Índice = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

I ≤ 0,1

MÉDIO

22.03

Armazenamento e/ou depósito de produtos químicos e/ou perigosos fracionados (em recipiente com capacidade máxima de 200 litros e/ou quilos), exceto agrotóxicos e afins.

N

Índice = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

I ≤ 0,1

MÉDIO

22.04

Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo de produtos extrativos de origem mineral em bruto.

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

Todos

MÉDIO

22.05

Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para blocos de rochas ornamentais.

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

Todos

MÉDIO

22.06

Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à classificação (rebeneficiamento), incluindo frigorificados.

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

Todos

MÉDIO

22.07

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em área/galpão aberto e/ou fechado (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e  materiais  não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão, com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos.

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

I ≤ 3

MÉDIO

22.08

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em galpão fechado (exceto produtos/ resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não  considerados  em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos.

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

Todos

BAIXO

22.09

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas  gerais, em área aberta e/ou mista - galpão fechado + área aberta, (exceto produtos/resíduos químicos e/ ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em outro enquadramento específico, incluindo armazenamento e ensacamento de carvão, e armazenamento de areia, brita e outros materiais de construção civil, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos.

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

Todos

BAIXO

22.10

Armazenamento de produtos domissanitários e/ou de fumigação e/ou deexpurgo.

N

-

Todos

MÉDIO

23. SERVIÇOS DE SAÚDE E ÁREAS AFINS

23.01

Hospital.

N

Número de leitos

NLE ≤ 200

ALTO

23.02

Laboratórios de análises clínicas, patológicas,  microbiológicas e/ou de biologia molecular.

N

-

Todos

MÉDIO

23.03

Laboratório de análises de parâmetros ambientais ou de controle de qualidade de alimentos ou de produtos farmacêuticos, ou agronômicas (com utilização de reagente químico).

N

Índice = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

I ≤ 0,3

MÉDIO

23.04

Hospital veterinário.

N

Número de leitos

NLE ≤ 100

MÉDIO

23.05

Unidade Básica de Saúde, clínicas médicas e veterinárias (com procedimentos cirúrgicos).

N

-

Todos

BAIXO

23.06

Serviços de medicina legal e serviços funerários com embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação).

N

Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver ≤ 1 ha

I ≤1 ha

MÉDIO

24. ATIVIDADES DIVERSAS

24.01

Posto revendedor de combustíveis, com uso de qualquer  tanque, ou posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com uso de tanque enterrado.

N

Capacidade de armazenamento  (m³)

Todos

ALTO

24.02

Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo.

N

Capacidade de armazenamento  (m³)

Todos

ALTO

24.03

Lavador de veículos.

N

-

Todos

MÉDIO

24.04

Garagens de ônibus e outros veículos automotores com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos.

N

Área total (ha)

ATO ≤ 3

MÉDIO

24.05

Canteiros de obras, vinculados a atividade que já obteve licença ou dispensadas de licenciamento, incluindo as atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos.

N

Área total (ha)

Todos

MÉDIO

25. SANEAMENTO

25.01

Estação de Tratamento de Água (ETA) - vinculada à sistema público de tratamento e distribuição de água.

N

Vazão Máxima de Projeto (VMP)

(VMP) <100

l/s

MÉDIO

25.02

Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), sem lagoas -  vinculada à sistema público de coleta e tratamento de esgoto.

N

Vazão Máxima de Projeto (VMP) ≤ 50 l/s

VMP) ≤ 50l/s

MÉDIO

26. PRODUTOS ALIMENTARES E DE BEBIDAS

26.01

Produção artesanal de alimentos e bebidas

N

Área construída (m²)

Todos

MÉDIO

26.02

Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza.

N

Capacidade de armazenamento (litros)

Todos

MÉDIO

26.03

Fabricação de ração balanceada para animais, sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura).

N

Capacidade máxima de produção (t/mês)

Todos

MÉDIO

26.04

Fabricação de fécula, amido e seus derivados

N

Área construída (m²)

Todos

MÉDIO

26.05

Padronização e envase de aguardente (sem produção).

 

N

Capacidade máxima de armazenamento (litros)

Todos

BAIXO

27. PRODUÇÃO DE BORRACHA

27.01

Beneficiamento de borracha natural, sem produção de artefatos deste material

N

I = área costruída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

MÉDIO

* TIPO “I” – Industrial;

* TIPO “N” – Não Industrial;

 

 

ANEXO II

 

TABELA DE REFERÊNCIA DE VALOR E ENQUADRAMENTO — EM VRTM

1 – ATIVIDADE INDUSTRIAL POLUIDORA

 

CLASSE

I

II

III

IV

LMP

86

128

192

289

LMI

128

192

289

433

LMO

51

77

115

173

LAR

292

437

656

984

2 – ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL DEGRADADORA

 

CLASSE

I

II

III

IV

LMP

71

107

160

240

LMI

135

203

305

457

LMO

43

64

96

144

LAR

274

412

617

926

3 – LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO

SIMPLIFICADO INDUSTRIAL = 86

SIMPLIFICADO NÃO INDUSTRIAL = 71

4 – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

INDUSTRIAL = 40

NÃO INDUSTRIAL = 51

5 – ANUÊNCIA MUNICIPAL QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

10

6 – CADASTRO AMBIENTAL

CNDA/CPDA = 5

CR = 5

SEGUNDA VIA DE DOCUMENTO = 5

ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL/TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE = 5

ENQUADRAMENTO / CLASSIFICAÇÃO

PORTE

 

POTENCIAL POLUIDOR

BAIXO

MÉDIO

ALTO

PEQUENO

I

I

II

MÉDIO

I

II

III

GRANDE

II

III

IV

 

* VRTM – Valor de Referência do Tesouro Municipal

* LMP – Licença Municipal Prévia

* LMI – Licença Municipal de Instalação

* LMO – Licença Municipal de Operação

* LAR – Licença Ambiental de Regularização

*CNDA/CPDA – Certidão Negativa de Débitos Ambientais ou Certidão Positiva de Débitos Ambientais

* CR – Certidão de Regularidade