O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos por meio desta Lei:
I - Critérios que assegurem a manutenção permanente do cadastro funcional dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo ativos, inativos e pensionistas do Município de Rio Novo do Sul/ES, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social RPPS, administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Novo do Sul/ES IPASNOSUL, bem como responsabilidades;
II - Critérios acerca da obrigatoriedade de o servidor público efetivo declarar informações previdenciárias, anteriores à sua admissão junto a municipalidade;
III - Critérios de revisão e respectiva periodicidade dos atos concessórios dos benefícios previdenciários por invalidez;
IV - Critérios de repasse de contribuição previdenciária, para recolhimento e controle individualizado das contribuições previdenciárias; e
V - A obrigatoriedade de os entes municipais permitirem acesso irrestrito pelo IPASNOSUL à base cadastral informatizada e/ou física dos segurados do RPPS.
Art. 2º Fica o Município de Rio Novo do Sul obrigado a realizar o Censo Cadastral Previdenciário dos seus servidores titulares de cargo de provimento efetivo: ativos, inativos e pensionistas, vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundações, a ser realizado no mínimo uma vez a cada 04 (quatro) anos.
Parágrafo Único. O marco da contagem dos prazos de realização do Censo Cadastral Previdenciário do Município de Rio Novo do Sul, será o exercício de 2018.
Art. 3º Ficam obrigados os servidores ativos, inativos e pensionistas a conferir, atestar e promover alterações aos seus assentamentos funcionais, individual e familiar, quando solicitados ou sempre que ocorrerem alterações que influenciem sua condição previdenciária.
§ 1º O servidor ativo deverá proceder a atualização cadastral junto a seu órgão de vinculação ou unidade de lotação, em especial junto aos setores de recursos humanos ou àquele previamente indicado em ato normativo específico, observando:
I A obrigação da atualização cadastral prevista nesta Lei estende-se aos servidores públicos ativos que se encontram cedidos, afastados, permutados e licenciados com ou sem ônus.
II - Os segurados e os beneficiários são responsáveis pela apresentação das informações relacionadas a seus dependentes.
§ 2º Os servidores inativos e pensionistas deverão apresentar ao IPASNOSUL, quando solicitado, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado pelo segurado.
§ 3º Caberá aos servidores ativos, inativos e pensionistas prestar informações completas e fidedignas, inclusive sobre a existência de acumulação de cargos quando houver.
§ 4º Competirá aos órgãos de recursos humanos dos Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundações, e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Novo do Sul - IPASNOSUL, a adoção de mecanismos que facilitem e auxiliem os servidores na realização das obrigações de conferência, atestado e promoção de alterações aos seus assentamentos funcionais, individual e familiar.
§ 5º Todas as cópias de documentos apresentados no ato do censo cadastral previdenciário ou na atualização cadastral deverão ser apresentadas com os respectivos originais para conferência.
§ 6º Poderá ser emitido ao servidor comprovante de atualização cadastral.
Art. 4º Ficam os servidores ativos, inativos e pensionistas, cientes de que a não realização do censo cadastral previdenciário e atualização cadastral de que trata esta Lei, tipificará infração disciplinar por descumprimento de dever funcional, com prejuízo também pela suspensão do pagamento de remuneração, proventos e pensão por morte até a pronta regularização cadastral.
§ 1º Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o restabelecimento do pagamento de remuneração, proventos e pensão por morte, dependerá do comparecimento do servidor ativo na sua unidade de lotação, e, no caso de inativo ou pensionista na Sede do IPASNOSUL para a regularização cadastral.
§ 2º O restabelecimento do pagamento dar-se-á em folha de pagamento do mês de comparecimento ou na impossibilidade, no mês subsequente, caso encerrada a folha de pagamento do mês em referência, sendo devidos os proventos e a remuneração atinentes ao período da suspensão, até o limite de 5 (cinco) anos contados do seu restabelecimento.
§ 3º Após 5 (cinco) anos de suspensão por não realização do Censo Previdenciário Cadastral o ausente será excluído, definitivamente, da folha de pagamentos, observando o direito da ampla defesa e do contraditório.
§ 4º O reaparecimento, a qualquer tempo, do beneficiário implica, desde que comprovado sua identidade, no retorno do pagamento de seus proventos, salvo se já houver ocorrido qualquer das causas de cessação do direito ao benefício previstas na legislação específica.
§ 5º A re-inclusão em folha de pagamentos do segurado ativo, somente será possível, caso não lhe tenha sido imposta sanção pelo abandono de cargo público.
§ 6º Nas hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º a remuneração e os proventos serão devidos a contar do ato que determinou a re-inclusão do segurado ou do beneficiário na respectiva folha de pagamentos, observado, em qualquer das hipóteses o disposto no § 2º
Art. 5º Compete aos órgãos de recursos humanos dos Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundações, e do IPASNOSUL a suspensão e o restabelecimento das remunerações, proventos, pensões e tomada de providências para reparações econômicas quando for o caso.
Art. 6º O censo cadastral previdenciário, bem como a atualização funcional dos servidores ativos, inativos e pensionistas não poderá ser realizado por representante legal, procurador e/ou curador, por se tratar de obrigação funcional de caráter presencial.
§ 1º O servidor ativo, inativo ou pensionista, incapacitado de comparecer ou se locomover até a unidade de lotação ou ao IPASNOSUL para efetuar o censo cadastral previdenciário ou atualização cadastral, por motivo de doença ou moléstia grave, poderá solicitar, por seus representantes ou familiares, o agendamento da visita domiciliar "in loco", desde que residente em Rio Novo do Sul/ES.
§ 2º O agendamento da visita domiciliar "in loco" nos casos necessários, deverá ser efetuado junto ao IPASNOSUL ou na unidade de lotação ao qual o servidor estiver vinculado, e somente poderá ser efetivado mediante apresentação do atestado ou laudo médico que comprove a impossibilidade de comparecimento, bem como contatos telefônicos, e-mails e o endereço completo com ponto de referência, para o atendimento domiciliar, observando:
I - Quando a atualização cadastral for realizada em visita domiciliar, o servidor ativo, inativo ou pensionista deverá apresentar documento oficial de identificação original com foto e o laudo médico oficial comprobatório da sua condição que impossibilite a obrigação presencial; e
II - A visita domiciliar deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu agendamento.
§ 3º Para o servidor ativo, inativo ou pensionista, que encontrar-se recluso em regime fechado, por todo o período do censo cadastral previdenciário, tal situação deverá ser comprovada por seus representantes ou familiar, por meio de declaração do diretor do presídio ou da autoridade competente.
§ 4º O servidor ativo, inativo ou pensionista que se encontrar residindo no exterior, deverá encaminhar, às suas expensas, para a unidade de lotação ao qual estiver vinculado ou ao IPASNOSUL, documentação comprovando qualquer alteração cadastral de natureza pessoal, funcional e familiar, assim como também declaração de vida e residência emitida por consulado ou embaixada brasileira no país em que se encontre.
Art. 7º Os órgãos de recursos humanos dos Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundações deverão participar, no âmbito de suas respectivas competências, na execução do censo cadastral previdenciário, bem como da atualização funcional, facilitando a divulgação, promovendo a orientação, atendendo, no que couber, ao disposto nesta Lei e nos atos normativos próprios relativo ao tema.
Parágrafo Único. Ficam os secretários municipais e demais agentes públicos no âmbito de seus respectivos órgãos, corresponsáveis pela efetiva realização do censo cadastral previdenciário, bem como da atualização funcional de seus servidores, cientificando-os da obrigatoriedade de atualização e manutenção dos dados cadastrais.
Art. 8º Além do Censo Cadastral Previdenciário, os segurados, beneficiários e dependentes também deverão realizar recadastramento anual.
§ 1º O recadastramento tem por objetivo a correção, atualização e ampliação dos dados cadastrais dos mencionados no caput.
§ 2º No ano de realização do Censo Cadastral Previdenciário será dispensada a realização do recadastramento anual.
Art. 9º Aplicam-se ao recadastramento anual todas as disposições previstas nesta Lei relativas ao Censo Cadastral Previdenciário.
Art. 10 Os segurados do IPASNOSUL aposentados por invalidez ou que recebam pensão por morte na condição de inválidos, deverão ser submetidos a revisões periódicas em intervalos máximos de 2 (dois) anos, para verificação da manutenção da incapacidade que ensejou benefício previdenciário concedido judicialmente ou administrativamente.
Parágrafo Único. Os peritos responsáveis pela concessão do benefício poderão fixar prazo diverso do estabelecido no caput que não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
Art. 11 As revisões de que trata o artigo anterior serão realizadas por Junta Médica composta por 3 (três) profissionais, devendo, ao menos 1 (um) ser especialista na causa da incapacidade.
§ 1º Não poderão integrar as Juntas Médicas Revisoras os profissionais que participaram da perícia que ensejou à concessão da aposentadoria por invalidez ou da pensão por morte na condição de inválido.
§ 2º A vedação contida no parágrafo anterior será afastada quando restar demonstrada a impossibilidade de realização da revisão do benefício sem a participação de profissional que já tenha avaliado o segurado.
§ 3º Poderá ser dispensada a presença do especialista na doença ou moléstia que deu causa à incapacidade na Junta Médica Revisora, quando ao menos um de seus integrantes for especialista em medicina do trabalho ou em perícia médica.
Art. 12 O segurado deverá apresentar, à Junta Médica Revisora, documentos médicos recentes, assim considerados os que tenham sido produzidos a menos de 1 (um) ano, bem como declarar se exerce atividade remunerada.
§ 1º A declaração de que trata o caput deverá conter:
I - o nome do empregador ou do Ente Federado onde é desenvolvida;
II - descrição detalhada das atividades desenvolvidas e a forma pela qual são desempenhadas;
III - no caso de ser atividade pública, informar se houve perícia de ingresso;
§ 2º A declaração de que trata o parágrafo anterior deverá ser emitida também para atividades da iniciativa privada, ainda que se trate de exercício de atividade remunerada na condição de autônomo, devendo a mesma conter, no mínimo, as informações exigidas no inciso II.
Art. 13 O segurado poderá estar acompanhando, durante a realização da Junta Médica Revisora de seu médico assistente, desde que as despesas corram às suas expensas.
Parágrafo Único. É vedada a atuação, como médico assistente do segurado, de profissional que seja membro de junta revisional, ou de profissional que tenha atuado em qualquer fase do processo de aposentadoria por invalidez ou de pensão por morte para beneficiário inválido.
Art. 14 A Junta Médica Revisora poderá solicitar documentos e informações a órgãos e entidades de todos os Entes da Federação que contribuam para a análise das condições laborais do periciando.
Parágrafo Único. Os órgãos e entidades do Município de Rio Novo do Sul não poderão negar-se a fornecer os documentos e informações solicitadas.
Art. 15 A Junta Médica Revisora deverá informar por intermédio de laudo conclusivo:
I - se o beneficiário ainda continua incapaz de exercer as atribuições do cargo que ocupava ou de outro compatível;
II - no caso de pensionista inválido, se a incapacidade que ensejou a concessão do benefício ainda existe;
III - qual a causa dessa incapacidade;
IV - se existe necessidade de nomeação de curador;
V - o prazo para a realização da nova revisão;
Art. 16 As revisões das aposentadorias por invalidez e das pensões por morte serão realizadas dentro da periodicidade estabelecida pela Junta Médica Revisora, e ocorrerão até que o segurado complete a idade para a aposentadoria compulsória.
§ 1º O aposentado por invalidez que não tenha retornado à atividade, e o pensionista inválido, serão isentos da revisão de que trata o caput, após completarem setenta anos de idade, desde que decorridos vinte anos da data da concessão do benefício.
§ 2º A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando a revisão tiver por finalidade:
I - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
II - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
§ 3º Concluindo a perícia médica pela recuperação da capacidade laborativa, total ou parcial, para o serviço público, o servidor será encaminhado, de ofício, ao órgão em que se encontrava lotado, para o devido processo de reversão, conforme estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Novo do Sul, cessando imediatamente o pagamento do benefício.
§ 4º Concluindo a perícia médica pela recuperação da capacidade laborativa, total ou parcial do dependente inválido beneficiário de pensão por morte, o IPASNOSUL adotará medidas de cessação do benefício.
Art. 17 O não comparecimento do aposentado ou do pensionista na data designada para a realização da Junta Médica Revisora, sem justificativa, enseja a suspensão imediata do pagamento do benefício.
Parágrafo Único. O pagamento do benefício somente poderá ser restabelecido após a realização da Junta Médica Revisora, sendo devidos os proventos atinentes ao período da suspensão, até o limite de 5 (cinco) anos contados do restabelecimento da aposentadoria ou da pensão.
Art. 18 Fica o IPASNOSUL autorizado a promover a contratação e o credenciamento de profissionais médicos, para fins de atendimento ao artigo 11 desta Lei.
Art. 19 O repasse das contribuições devidas à unidade gestora do RPPS poderá ser feito pelo ente através de documento próprio, nos moldes indicados pelo IPASNOSUL, contendo minimamente as seguintes informações:
I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e
II - Comprovação da autenticação bancária ou do recibo de depósito.
§ 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.
§ 2º Outros repasses efetuados à unidade gestora, tais como os aportes ou a cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos identificados.
Art. 20 O IPASNOSUL deverá fornecer a seus segurados extrato previdenciário contendo, no mínimo:
I - nome completo do segurado;
II - relação das contribuições destinadas por ele ao Regime Próprio;
III - relação das contribuições patronais;
IV - quando houver segregação de massa, a qual fundo se encontra vinculado;
Parágrafo Único. O IPASNOSUL poderá estabelecer outras informações que integrarão o Extrato Previdenciário do Segurado.
Art. 21 O Extrato Previdenciário poderá ser fornecido por intermédio da rede mundial de computadores ou em meio físico.
Parágrafo Único. Ao IPASNOSUL compete assegurar a segurança e o zelo na guarda das informações de forma a impedir que as mesmas sejam acessadas por terceiros.
Art. 22 O Município, seus órgãos da administração direta, autarquias e fundações são obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo IPASNOSUL para elaboração do Extrato Previdenciário.
Parágrafo Único. As informações de que trata o caput deverão ser entregues na forma e prazo estabelecidos pelo IPASNOSUL.
Art. 23 A disponibilização do Extrato Previdenciário deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) ano contado da entrada em vigor deste Capítulo, para as informações relativas ao ano em curso, e no prazo de 5 (cinco) anos para as informações desde de julho de 1994.
Art. 24 Ficam, a partir desta Lei, os servidores públicos efetivos obrigados a promover o registro de informações previdenciárias, de forma declaratória, quanto ao tempo de contribuição anterior ao ato de sua admissão, bem como as alterações cadastrais que influenciem no seu regime previdenciário.
Art. 25 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Rio Novo do Sul, Autarquias e Fundações, promoverão por meio dos seus órgãos de recursos humanos o acesso irrestrito à base de dados cadastral informatizada e/ou física de todos os servidores ativos e respectivos dependentes vinculados ao RPPS, sempre que solicitado pelo IPASNOSUL.
Art. 26 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento próprio dos Poderes Executivo e Legislativo, e do IPASNOSUL no que couber.
Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, à exceção das disposições contidas nos Capítulos III e V, que entrarão em vigor após 5 (cinco) meses de publicação.
Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.
Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 14 dias de Novembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.