O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As agências bancárias situadas no município de Rio Novo do Sul ficam obrigadas a instalarem guarda-volumes para atendimento de seus consumidores e usuários de serviços bancários.
Parágrafo Único. Os guarda-volumes deverão estar situados em local visível, próximo á porta giratória de segurança da agência bancária e de fácil acesso a pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida.
Art. 2º Durante todo o tempo de atendimento ao consumidor e usuário de serviços bancários, que tenha se utilizado do guarda-volume, os objetos por ele depositados estarão sob a responsabilidade da agência bancária.
Art. 3º É vedada às instituições financeiras a cobrança de qualquer valor relativo à utilização do guarda-volume por consumidor ou usuário dos serviços bancários da agência.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a agência bancária ao pagamento de multa no valor de 1000 (mil) VRTM.
Parágrafo Único. A multa a que se refere o caput terá o seu valor acrescido de 1000 (mil) VRTM a cada reincidência verificada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 11 dias de Outubro de 2019.
Esta Lei tem por autoria a Vereadora Lurdes Sangiorgio Mozer.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.