LEI Nº 812, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019

 

OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, QUE POSSUEM SISTEMA DE SEGURANÇA COM DETECTOR DE METAIS NAS PORTAS GIRATÓRIAS, A INSTALAREM GUARDA-VOLUMES PARA ATENDIMENTO DE SEUS CONSUMIDORES E USUÁRIOS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As agências bancárias situadas no município de Rio Novo do Sul ficam obrigadas a instalarem guarda-volumes para atendimento de seus consumidores e usuários de serviços bancários.

 

Parágrafo Único. Os guarda-volumes deverão estar situados em local visível, próximo á porta giratória de segurança da agência bancária e de fácil acesso a pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida.

 

Art. 2º Durante todo o tempo de atendimento ao consumidor e usuário de serviços bancários, que tenha se utilizado do guarda-volume, os objetos por ele depositados estarão sob a responsabilidade da agência bancária.

 

Art. 3º É vedada às instituições financeiras a cobrança de qualquer valor relativo à utilização do guarda-volume por consumidor ou usuário dos serviços bancários da agência.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a agência bancária ao pagamento de multa no valor de 1000 (mil) VRTM.

 

Parágrafo Único. A multa a que se refere o caput terá o seu valor acrescido de 1000 (mil) VRTM a cada reincidência verificada.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 11 dias de Outubro de 2019.

 

THIAGO FIORIO LONGUI

Prefeito Municipal

 

Esta Lei tem por autoria a Vereadora Lurdes Sangiorgio Mozer.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.