LEI Nº 800, DE 03 DE JULHO DE 2019

 

ESTABELECE DISPOSIÇÕES SOBRE PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, NATURAL, CULTURAL E ECOLÓGICO DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL, REVOGA A LEI Nº 211, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL

 

Art. 1º A Política de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural do Município de Rio Novo Do Sul tem por objetivo preservar, qualificar, resgatar e dar utilização social responsável a toda expressão material e imaterial, tomada individualmente ou em conjunto, desde que portadora de referência à identidade, à ação ou à memória dos diferentes grupos da sociedade.

 

Parágrafo Único. Entende-se por patrimônio histórico cultural toda e qualquer expressão e transformação de cunho histórico, artístico, arquitetônico, ecológico, paisagístico, urbanístico, científico, tecnológico, incluindo obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais, bem como toda e qualquer expressão e modo de criar, fazer e viver identificado como elemento pertencente à cultura comunitária, festas, danças, entretenimento, manifestações literárias, musicais, plásticas, científicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social organizada.

 

Art. 2º A Política de Preservação de Patrimônio Histórico Cultural do Município de Rio Novo Do Sul terá as seguintes diretrizes:

 

I - divulgar para a população os bens e valores culturais;

 

II - garantir o uso adequado das edificações incluídas no patrimônio arquitetônico público ou privado;

 

III - estabelecer e consolidar a gestão participativa do patrimônio histórico cultural;

 

IV - promover e identificar o cadastramento do patrimônio histórico cultural do Município;

 

V - propiciar a recuperação do patrimônio histórico cultural do Município, com a criação de incentivo fiscal a ser normatizado;

 

VI - proteger o patrimônio histórico cultural público ou privado, através de tombamento total ou parcial, quando se tratar de patrimônio material (natural, bens móveis e imóveis), e de registro, quando se tratar de patrimônio Imaterial;

 

VII - garantir a participação da comunidade local, através de Conselho Municipal.

 

Art. 3º Estas disposições aplicam-se às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito público ou privado.

 

Art. 4º Os bens a que se refere o disposto no art. 1º desta lei serão inscritos em Livro de Tombo, de guarda da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, no qual os bens serão classificados e subdivididos em:

 

I - Tombo de Bens Naturais, incluindo-se paisagens, espaços ecológicos, recursos hídricos, monumentos e sítios ou reservas naturais, encostas naturais, parques e reservas Municipais, Estaduais e Federais;

 

II - Tombo de Bens Arqueológicos e Antropológicos;

 

III - Tombo de Bens Imóveis de valor histórico, arquitetônico, urbanístico, rural, paisagístico, como obras, edifícios, conjuntos e sítios urbanos ou rurais;

 

IV - Tombo de Bens Móveis de valor histórico, artístico, folclórico, iconográfico, toponímico, etnográfico, incluindo-se acervos de bibliotecas, arquivos, museus, coleções, objetos e documentos de propriedade pública ou privada.

 

Parágrafo Único. Serão inscritos no respectivo Livro de Tombo, os bens tombados e situados no território do Município de Rio Novo Do Sul.

 

Art. 5º Não serão passíveis de tombamento os bens procedentes do exterior do Município de Rio Novo Do Sul, trazidos para integrarem exposições, certames ou eventos.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 6º Compete ao Poder Público Municipal incentivar a preservação, restauração, conservação e proteção do patrimônio histórico cultural de Rio Novo Do Sul, nos ditames estabelecidos nesta legislação e noutras pertinentes, criando o Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural objetivando o auxílio no fomento às políticas públicas inerentes a esta lei.

 

Parágrafo Único. O Poder Público Municipal promoverá a proteção, tombamento, fiscalização, execução de obras ou serviços e a valorização do patrimônio histórico cultural do Município, preferencialmente com a participação da comunidade.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL

 

Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural de Rio Novo Do Sul, órgão consultivo e deliberativo em matéria de proteção Histórica, Cultural e de Tombamento de Bens Materiais e Imateriais, composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural será paritário, composto por 08 (oito) membros, obedecendo aos seguintes critérios:

 

I - 04 (quatro) representantes e respectivos suplentes das Secretarias Municipais, indicados pelo Prefeito Municipal;

 

II - 04 (quatro) representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil Organizada, ligada às áreas da cultura, e/ou artística, e/ou patrimônio histórico cultural e artístico.

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural serão formalmente indicados ao Chefe do Executivo Municipal pelos respectivos órgãos ou entidades que representam, cabendo a este nomear os conselheiros e respectivos suplentes.

 

§ 2º As deliberações do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural serão tomadas por metade mais um dos conselheiros presentes, e o Presidente só votará em caso de empate.

 

§ 3º O Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural, cujos membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais uma vez, terá, em sua organização administrativa, um presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo estes eleitos dentre os pares, em reunião especial, quando da posse do Conselho.

 

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural:

 

I - auxiliar o acompanhamento de implantação, e implementação, de Plano Diretor Municipal;

 

II - deliberar e emitir parecer sobre proposta de alteração de lei de proteção a patrimônio histórico cultural do Município;

 

III - deliberar sobre projeto de lei de interesse de proteção a patrimônio histórico cultural, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;

 

IV - deliberar sobre omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal;

 

V - convocar, organizar e coordenar as conferências e assembléias sobre proteção a patrimônio histórico cultural;

 

VI - convocar audiências públicas;

 

VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

 

VIII - divulgar para a população os bens e valores históricos culturais;

 

IX - garantir o uso adequado das edificações incluídas no patrimônio arquitetônico público ou privado;

 

X - estabelecer e consolidar a gestão participativa do patrimônio histórico cultural de Rio Novo Do Sul;

 

XI - auxiliar no cadastramento do patrimônio histórico cultural do Município;

 

XII - proteger o patrimônio histórico cultural público ou privado, através de tombamento total ou parcial, quando se tratar de patrimônio material (natural, bens móveis e imóveis) e de registro, quando se tratar de patrimônio imaterial;

 

XIII - zelar pela guarda do Livro de Tombo, junto à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;

 

XIV - promover a defesa e conservação do patrimônio histórico cultural, material e imaterial, natural e paisagístico, e dos arquivos históricos, públicos ou particulares, existentes no território municipal;

 

XV - avalizar a transferência do direito de construir, previamente à anuência do Prefeito Municipal, quando da manifestação deste incentivo;

 

XVI - manter estreita colaboração com os demais Conselhos Municipais e Associações do Município de Rio Novo Do Sul.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural poderá instituir câmaras técnicas, comissões e grupos de trabalho específicos.

 

Art. 11 O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional ao Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural, necessário ao seu pleno funcionamento.

 

Parágrafo Único. A função de Conselheiro do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural é considerada de relevante interesse público, sem qualquer ônus remuneratório para o Poder Público.

 

CAPÍTULO IV

DOS INCENTIVOS À PRESERVAÇÃO

 

Art. 12 O Município de Rio Novo Do Sul estabelecerá mecanismos de compensação aos proprietários de imóveis tombados por seu valor histórico, artístico, paisagístico, arquitetônico, urbanístico, arqueológico, natural e ecológico, através de incentivos fiscais, isenções tributárias e transferência do direito de construir.

 

§ 1º A transferência do direito de construir somente será autorizada após análise e anuência do Prefeito Municipal, previamente encaminhada e avalizada pelo Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural, sendo vedada a transferência para área de interesse para preservação, e obrigatório o assentamento no Registro de Imóveis competente.

 

§ 2º O descumprimento das condições impostas à transferência do direito de construir importará em sua nulidade, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

§ 3º Quando do tombamento de bens históricos culturais imóveis, o agente ou órgão de proteção poderá definir os incentivos à preservação, os quais serão regulamentados por Decreto Municipal, salvo situações que dependam de aprovação legislativa.

 

Art. 13 Os agentes e órgãos de preservação e proteção do patrimônio histórico cultural no Estado poderão ser contatados, a fim de prestarem assessoria técnica e acompanhamento na preservação e/ou restauração de bens históricos culturais imóveis e móveis do Município.

 

§ 1º Poderá ser promovida política de formação de pessoal especializado na área de preservação e restauração de bens históricos culturais e ecológicos.

 

§ 2º Se estabelecerá, quando for o caso, convênio de intercâmbio e cooperação a qualquer nível de Governo, objetivando a consecução de seus objetivos.

 

Art. 14 O Poder Público promoverá ou incentivará mecanismos de divulgação, conscientização e valorização do patrimônio histórico cultural de Rio Novo Do Sul.

 

CAPÍTULO V

DO TOMBAMENTO

 

Art. 15 O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer pessoa, notadamente o proprietário ou grupo de pessoas, incluindo-se associações, instituições e quaisquer outras organizações interessadas na preservação e proteção da memória histórica, cultural e ecológica do Município, bem como por iniciativa do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural, ou ainda de ofício pelo Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Turismo.

 

§ 1º O pedido deverá ser feito por carta ou ofício ao Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, constando dados relativos ao bem cultural, tais como localização e justificativa, devendo, quando for o caso, ser anexado qualquer documento, foto, desenho, referências a fatos, valores inerentes e outros, do que se pretende tombar.

 

§ 2º A partir da data do recebimento pelo proprietário do aval prévio, de natureza notificatória, exarado pelo Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, o bem terá garantida sua preservação e proteção até decisão final, ficando a cargo do Secretário Municipal o encaminhamento do processo ao Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural.

 

§ 3º Sendo o Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Turismo contrário a solicitação do pedido de tombamento do bem, ele deverá encaminhar o processo ao Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural no prazo de até 15 (quinze) dias, ficando a cargo do Conselho as atribuições de garantir a preservação e proteção até decisão final do referido processo de tombamento.

 

Art. 16 Efetiva-se o tombamento com a homologação do processo por parte do Prefeito Municipal, após parecer favorável emitido pelo Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural.

 

Parágrafo Único. O tombamento será automaticamente publicado na Imprensa Oficial do Município, e inscrito no respectivo Livro de Tombo, após o trâmite processual regular conforme disposto nesta lei.

 

Art. 17 O Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Turismo providenciará automaticamente, e obrigatoriamente, quando efetivado o tombamento de bem imóvel, o assentamento respectivo no Registro de Imóveis, e, no caso de bem móvel, no Registro de Títulos e Documentos.

 

Art. 18 O proprietário será notificado por escrito do tombamento do respectivo bem.

 

Parágrafo Único. No caso de recusa em dar ciência à notificação, ou quando não se localizar o proprietário, a notificação será publicada imediatamente, por instrumento de edital, na Imprensa Oficial do Município.

 

Art. 19 O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, far-se-á voluntária ou compulsoriamente.

 

Art. 20 Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir, e a coisa se revestir de requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico, artístico, natural e cultural do Município, a juízo do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural, e anuindo por escrito a notificação que se lhe fizer.

 

Art. 21 Proceder-se-á ao tombamento compulsório, quando o proprietário se recusar a anuir ao tombamento.

 

Art. 22 O tombamento compulsório será processado mediante os seguintes procedimentos:

 

I - o Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural notificará o proprietário para anuir, ou impugnar motivada e justificadamente, o tombamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação ou publicação na Imprensa Oficial do Município;

 

II - recebida a impugnação, o Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural, mediante parecer de Assessoria Jurídica, proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, da qual caberá recurso administrativo ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do interessado na forma do art. 14;

 

III - no caso de não haver impugnação à notificação de tombamento dentro do prazo estipulado, entende-se pela anuência tácita de seu proprietário, prosseguindo-se os procedimentos constantes desta lei.

 

Art. 23 A decisão de tombamento deverá incluir a descrição da área de entorno do bem a ser tombado.

 

CAPÍTULO VI

DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

 

Art. 24 O bem histórico cultural tombado, ou de interesse à preservação, não poderá ser destruído, demolido ou mutilado, salvo o caso em que apresente risco à segurança pública, devidamente comprovado por laudo técnico, que será encaminhado ao Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural para apreciação e decisão.

 

Art. 25 O bem tombado só poderá ser reparado, ter sua cor alterada, restaurado ou sofrer qualquer forma de intervenção, após prévia autorização documentada do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural, desde que atendidas as exigências de preservação.

 

Art. 26 Anualmente, a Secretaria Municipal Esportes, Lazer e Turismo, juntamente com o Setor de Fiscalização de Obras do Município, fará vistoria dos bens Municipais tombados, indicando e acompanhando os serviços ou obras cuja execução ali sejam necessárias.

 

Parágrafo Único. O proprietário do bem tombado ou responsável não poderá criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa correspondente a 500 (quinhentos) VRTEs.

 

Art. 27 Caberá ao Município, através da Procuradoria Municipal, representar, na forma da lei, contra aqueles que causarem danos ao Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município, além de pleitear indenização por perdas e danos.

 

Art. 28 Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, o Município terá direito de preferência.

 

§ 1º O proprietário deverá comunicar por escrito sua pretensão de alienação na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, em quinze dias antes da celebração de qualquer negócio jurídico, sob pena de anulação.

 

§ 2º O direito de preferência não tira do proprietário a faculdade de gravar livremente a coisa tombada mediante penhor, hipoteca ou o que seja necessário, mas em qualquer hipótese, ficará ele responsável pela preservação do bem, e persistirão em favor do Município os direitos previstos neste artigo.

 

Art. 29 Na transferência de propriedade de bens móveis e imóveis deverão, vendedor e comprador, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar ao Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural, e fazer constar a transferência no respectivo Cartório de Registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.

 

Art. 30 No caso de deslocamento de bens históricos culturais móveis tombados, deverá o proprietário obter prévia autorização do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural, comprovando condições de segurança, conservação e guarda desses bens.

 

Art. 31 A coisa tombada não poderá sair do Município, senão por tempo determinado, sem transferência de domínio, e apenas para fins de intercâmbio histórico cultural, a juízo do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural, sob pena de aplicação de penalidades.

 

Art. 32 Diante da tentativa de exportação de bens tombados ou protegidos por lei, com exceção daqueles previstos no artigo anterior, serão eles resgatados pela Fiscalização Municipal.

 

Art. 33 No caso de extravio ou furto de qualquer bem tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural e à autoridade policial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 34 Nos imóveis limítrofes, e de entorno aos imóveis tombados, nenhuma construção, obra ou serviço poderão ser executados, sem prévia autorização por escrito do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural.

 

Art. 35 O proprietário do bem tombado conservará às suas custas o seu bem, exceto quando não possuir comprovadamente recursos para proceder aos serviços e obras de conservação e/ou restauração que a mesma requeira, quando levará ao conhecimento por escrito do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor em que for avaliado o dano sofrido pela mesma.

 

Art. 36 O Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural poderá delimitar áreas para efeito de estudos para tombamento.

 

Parágrafo Único. No caso de qualquer dano a edificação, logradouros e sítios de valor cultural, em área de estudo para tombamento, o responsável pagará multa no valor do dano causado, terá a obra embargada e arcará com a reparação dos danos causados.

 

Art. 37 Os bens imóveis tombados, terão retirados de suas elevações (fachada) quaisquer elementos que interfiram na visibilidade de sua arquitetura.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Secretário Municipal Esportes, Lazer e Turismo, ouvido o Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural, o estudo de letreiros, pinturas e cores, ou outros elementos arquitetônicos ou complementares, de maneira a resgatar ou valorizar a modinatura.

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

 

Art. 38 O descumprimento dos dispositivos desta lei, em se tratando de bem imóvel tombado, sujeitará o proprietário ou infrator à aplicação das seguintes sanções, conforme a natureza da infração:

 

I - destruição ou mutilação do bem tombado: multa no valor correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 200% (duzentos por cento) do respectivo valor venal;

 

II - reparação, alteração da cor, restauração ou alteração por qualquer forma, sem prévia autorização: multa no valor correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do respectivo valor do dano;

 

III - não observância de normas estabelecidas para os bens da área vizinha e circunscrita: multa no valor correspondente a no mínimo 20% (vinte por cento) e no máximo 50% (cinqüenta por cento) do valor do dano do imóvel tombado, imputável ao proprietário do imóvel vizinho, transgressor.

 

§ 1º O valor do dano causado, apurado pelo custo de sua reparação total, será aferido pelo Setor responsável por fiscalização de obras do Município.

 

§ 2º A avaliação do valor venal dos imóveis tombados será realizada pelo Setor responsável por avaliação de imóveis do Município.

 

Art. 39 No caso do bem móvel, o descumprimento das obrigações desta lei sujeitará o proprietário à aplicação das seguintes sanções:

 

I - destruição, mutilação e/ou extravio: multa no valor equivalente a no mínimo 01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o respectivo valor venal;

 

II - restauração sem prévia autorização e acompanhamento do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural: multa no valor equivalente a no mínimo 50% (cinqüenta por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do respectivo valor venal;

 

III - deslocamento do bem sem autorização: multa de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da coisa tombada.

 

§ 1º Serão de responsabilidade do proprietário ou responsável infrator os custos decorrentes do encaminhamento ou resgate, se necessário, nos termos dos artigos 31 e 32 desta lei.

 

§ 2º A Municipalidade, para avaliação de bens móveis, poderá contratar pessoa jurídica ou física devidamente capacitada para este fim, salvaguardada a nomeação de comissão de avaliação especial para este fim.

 

Art. 40 Caberá ao Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural a competência de fixar o percentual das multas a serem aplicadas, previstas nos artigos desta lei.

 

Art. 41 Sem prejuízo das sanções estabelecidas nos artigos anteriores, o proprietário também ficará obrigado a reconstruir ou restaurar o bem tombado, às suas custas, de conformidade com as diretrizes traçadas pelo Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural.

 

Art. 42 Será cominada multa ao infrator, independente de notificação, de 1,0% (um por cento) do valor venal por dia, até o início da reconstrução ou restauração do bem histórico cultural imóvel ou móvel.

 

Art. 43 O infrator das normas estabelecidas nesta lei ficará, também, sujeito às sanções da legislação geral vigente, acaso violada.

 

Art. 44 Cabe ao Setor responsável pela fiscalização de obras do Município a atribuição de atuar no cumprimento, e na suspensão, de embargos decorrentes desta lei.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 45 Os órgãos de preservação do patrimônio histórico, artístico, natural, turístico, cultural e ecológico do Município de Rio Novo Do Sul acionarão a Polícia Militar do Estado, quando necessário, na proteção deste patrimônio municipal, e no cumprimento da legislação de preservação Municipal, Estadual e Federal.

 

Art. 46 Os recursos advindos de multas previstas nesta lei serão destinados a Fundo Municipal apropriado, e revertidos em projetos, serviços ou obras de preservação de bens móveis ou imóveis tombados.

 

Art. 47 O Município buscará compatibilizar com os diferentes níveis de Governo as ações e políticas de preservação do patrimônio municipal, de forma a evitar superposições e também para conjugar esforços com os mesmos.

 

Art. 48 O Município, obrigatoriamente, deverá considerar nas legislações de política urbana e cultural, a preservação de sítios históricos e naturais, como edifícios, conjuntos, logradouros e demais espaços de interesse à preservação e valorização da memória histórica, cultural e ecológica.

 

Art. 49 As medidas complementares de caráter administrativo, indispensáveis ao pleno cumprimento desta lei, serão regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto.

 

Art. 50 Compete à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, promover a composição e instalação do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural de Rio Novo Do Sul.

 

Art. 51 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse do primeiro Colegiado, e submetido ao Prefeito Municipal para homologação e publicação por meio de Decreto.

 

Art. 52 Nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo mandato, o Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Cultural adotará, com observância dos termos desta lei, as providências necessárias para a composição e posse do novo Conselho.

 

Art. 53 Os órgãos ou agentes de preservação poderão usar os mecanismos de captação de recursos, públicos e privados, nos termos da legislação pertinente, para consecução dos seus objetivos.

 

Art. 54 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta lei.

 

Art. 55 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, expressamente a Lei Municipal nº 211, de 22 de dezembro de 2003.

 

Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo Do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 03 de julho de 2019.

 

THIAGO FIORIO LONGUI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.