O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas 04 (quatro) vagas de assistentes de cuidador e 04 (quatro) vagas de cuidadores/educadores, para fins de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. (Vide Lei nº 917/2022 que amplia para 06 (seis) de assistentes de cuidador e 06 (seis) de cuidadores/educadores, para fins de contratação por tempo determinado)
§ 1º Os requisitos dos cargos, as atribuições das funções, e carga horária de trabalho, de assistente de cuidador e de cuidador/educador da presente Lei Municipal, serão aquelas definidas pela Lei Municipal nº 609, de 10 de setembro de 2014.
§ 2º As vagas criadas pelo caput deste artigo ficam vigentes para o exercício orçamentário de 2019, podendo ser prorrogado mediante autorização legislativa. (Efeitos prorrogados para o exercício de 2023, pela Lei nº 988, de 15 de agosto de 2023)
(Efeitos prorrogados para o exercício de 2022, pela Lei nº 917, de 26 de abril de 2022)
(Efeitos prorrogados para o exercício orçamentário de 2021, pela Lei nº 851, de 05 de março de 2021)
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar contrato administrativo de caráter temporário para contratação de 04 (quatro) assistentes de cuidador e 04 (quatro) cuidadores/educadores, no exercício orçamentário de 2019, podendo ser prorrogado por autorização legislativa, objetivando atender à necessidade de excepcional interesse público. (Efeitos prorrogados para o exercício de 2023, pela Lei nº 988, de 15 de agosto de 2023)
(Efeitos prorrogados para o exercício orçamentário de 2021, pela Lei nº 851, de 05 de março de 2021)
Parágrafo Único. A contratação temporária, de que trata o caput deste artigo, se processará via seleção simplificada.
Art. 3º Os contratados temporariamente na forma desta Lei Municipal estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, bem como ao mesmo regime de responsabilidades, vigentes para os servidores públicos do Município de Rio Novo Do Sul.
Art. 4º A remuneração dos contratados nos termos da
presente Lei Municipal será a correspondente aos vencimentos básicos iniciais
previstos no Plano
de Carreiras e Salários dos Servidores com cargo/função idênticas,
aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não se considerarão as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes do cargo tomado como paradigma.
Art. 5º O contratado na forma desta Lei Municipal será segurado do Regime Geral da Previdência Social conforme o § 13. do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 6º As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei Municipal serão apuradas mediante sindicância concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta Lei Municipal extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da administração;
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
V - com a posse e exercício de candidato aprovado em concurso público.
Parágrafo Único. A extinção do contrato, no caso do inciso II do caput deste artigo, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8º O contratado em caráter temporário fará jus, ainda:
I - ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - à indenização de férias, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
III - ao adicional de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado;
IV - contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei municipal correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário, ficando, desde já, o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento vigente na época da liquidação.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 12 dias de junho de 2019.
Lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.