LEI Nº 793, DE 22 DE MAIO DE 2019

 

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL - COMPDEC, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - CMPDC, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUNMPDEC, CRIA O CARGO DE COORDENADOR DE DEFESA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nouso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA DEFESA CIVIL DE RIO NOVO DO SUL

 

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Rio Novo Do Sul - COMPDEC, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou de estado de calamidade pública.

 

CAPÍTULO I

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

 

Seção I

Da Finalidade

 

Art. 2º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Rio Novo Do Sul - COMPDEC, constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.

 

Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Rio Novo Do Sul - COMPDEC, terá por finalidade elaborar, implementar e manter um sistema permanente de defesa civil no município, para proteção da população em situações de emergência, desastre, calamidade pública, seguindo as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC.

 

Art. 4º Para os efeitos desta lei entende-se por:

 

I - Defesa Civil: o conjunto de ações de natureza permanente destinadas a prevenir, minimizar e combater as consequências nocivas de eventos desastrosos previsíveis ou imprevisíveis, de socorro e assistência às populações de áreas atingidas por tais eventos e restabelecer a normalidade do convívio social;

 

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III - Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do ente atingido;

 

IV - Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público do ente atingido;

 

V - Período de normalidade: aquele em que são executadas as atividades de prevenção, visando à proteção da cidade e o fortalecimento das comunidades para enfrentamento dos diferentes eventos adversos que possam ocorrer; e

 

VI -Período de anormalidade: aquele durante o qual são desenvolvidas as atividades de socorro, assistência e recuperação para atendimento à população ameaçada ou atingida por desastre.

 

Seção II

Da Competência

 

Art. 5º Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Rio Novo Do Sul - COMPDEC:

 

I - coordenar a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil;

 

II - temporariamente, em caso de situação de emergência ou estado de calamidade pública, ou na iminência de sua ocorrência, requisitar servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades, necessários para emprego em ações de defesa civil;

 

III - implementar sistema permanente de Proteção e Defesa Civil no Município para prevenir ou minimizar os impactos negativos, socorrer, dar assistência humanitária e reconduzir à normalidade social a população em situação de desastre;

 

IV - articular, coordenar e gerenciar ações de Proteção e Defesa Civil no Município;

 

V - elaborar e implementar plano diretor de Defesa Civil do Município, planos de contingência e planos de operação de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o assunto;

 

VI - vistoriar, juntamente com órgãos congêneres, edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento ou a evacuação da população de áreas de risco iminente e de locais vulneráveis;

 

VII - elaborar mapas de riscos e mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, implantar banco de dados e estabelecer níveis de riscos;

 

VIII - coordenar os órgãos municipais, setoriais e privados de apoio nas fases de prevenção, socorro, assistência e restituição à normalidade social;

 

IX - vistoriar e articular, juntamente com órgãos congêneres, as atividades capazes de gerar desastres em âmbito municipal;

 

X - vistoriar e articular, juntamente com órgãos congêneres, o transporte rodoviário e o armazenamento de produtos perigosos no âmbito municipal;

 

XI - capacitar recursos humanos para ações de Defesa Civil e promover desenvolvimento de associações de voluntários, visando articular, ao máximo, a atuação conjunta das comunidades;

 

XII - realizar exercícios simulados com a participação popular para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

 

XIII - promover ações que visem abordar os princípios de Defesa Civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino, proporcionando apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para este fim;

 

XIV - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e o preenchimento dos necessários formulários de notificação;

 

XV - propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a decretação do estado de anormalidade, situação de emergência ou de calamidade pública;

 

XVI - planejar e vistoriar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância em Saúde, os locais destinados ao abrigamento provisório para população em situação de desastres;

 

XVII - coordenar a coleta, armazenagem, distribuição e controle de suprimentos adquiridos ou recebidos em forma de donativos para entregar à população em situação de desastre;

 

XVIII - promover a manutenção do centro de operações para chamados emergenciais;

 

XIX - promover e incrementar as atividades de monitoramento, alerta e alarme, com o objetivo de aperfeiçoar a previsão de desastres e executar medidas de minimização dos impactos negativos sobre o município;

 

XX - promover a mobilização comunitária em áreas de riscos e intensificar programas de desenvolvimento de alertas, alarmes e preparação das comunidades para emergências locais;

 

XXI - manter os demais órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC informados sobre as atividades locais da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Rio Novo Do Sul - COMPDEC;

 

XXII - articular com os demais órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, nos níveis regional, estadual e nacional, bem como desenvolver iniciativas que visam organizar as empresas instaladas no Município para a primeira resposta em emergências e desastres, sejam de origem individual ou coletiva;

 

XXIII - integrar ações de defesa civil no âmbito regional, articulando-se com os municípios vizinhos para implantação de políticas e ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação de desastres; e

 

XXIV - prover recursos orçamentários necessários para as ações relacionadas com a minimização de desastres, socorro, assistência humanitária e restabelecimento da normalidade social.

 

Seção III

Da Estrutura

 

Art. 6º Para desempenho de suas atribuições a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Rio Novo Do Sul - COMPDEC, terá a seguinte estrutura:

 

I - Coordenador de Defesa Civil;

 

II - Conselho Municipal;

 

III - Setor Técnico;

 

IV - Setor Operativo;

 

Art. 7º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Rio Novo Do Sul - COMPDEC será dirigida pelo Coordenador de Defesa Civil.

 

§ 1º Fica criado, e incluído no Anexo II da lei municipal nº 108, de 17 de Março de 1997, o cargo de COORDENADOR DE DEFESA CIVIL, com uma vaga, cargo em comissão, referência CC-1, a ser provido por livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal, no âmbito da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos.

 

§ 2º As atribuições, especificidades e fatores a serem considerados em relação ao cargo criado no § 1º deste artigo, encontram-se descritas no Anexo Único da presente lei.

 

§ 3º Após a nomeação do Coordenador de Defesa Civil, deverá ser submetido a curso de formação em Defesa Civil a ser promovido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil para sua efetivação.

 

Art. 8º O setor técnico possui como atribuições:

 

I - assessorar a promoção de capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil, em articulação com outros órgãos, inclusive de voluntários;

 

II - assessorar a atuação em iminência e circunstâncias de desastres;

 

III - elaborar parecer técnico em estudos, visando avaliação e promoção de ações para reduzir riscos de desastres;

 

IV - auxiliar a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, na atuação de forma integrada com os sistemas de Defesa Civil Nacional e Estadual, na gestão da prevenção de desastres, atentando-se para informações de alertas dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

 

V - assessorar a gestão de sistemas informatizados na área de prevenção e previsão de catástrofes, bem como assessorar a implantação do banco de dados e elaboração dos mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidade e riscos de desastres;

 

VI - auxiliar os meios tecnológicos, visando à estruturação dos sistemas de monitoramento de riscos e prevenção;

 

VII - assessorar na promoção do mapeamento informatizado das áreas de risco do território municipal, relacionando-as com os diversos tipos de catástrofes;

 

VIII - auxiliar na apresentação de propostas aos diversos órgãos, municipais, estadual ou nacional, ações para eliminação de risco de desastre, catástrofe ou acidentes;

 

IX - assessorar na realização de estudos e proposição de recomendações sobre as consequências desastrosas causadas por negligência humana, que possam provocar situações emergenciais que reclamem ações da Defesa Civil;

 

X - auxiliar na realização de palestras e encontros, bem como execução de programas educacionais junto à população, visando à prevenção de desastres, bem como os procedimentos que devem ser adotados em caso de ocorrência; e

 

XI - desempenhar outras atribuições correlatas.

 

Parágrafo Único. O Setor Técnico será vinculado à Coordenadoria e terá sua composição por profissionais da área técnica integrantes do quadro funcional da municipalidade, designados pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto Municipal.

 

Art. 9º O Setor Operativo possuí como atribuições:

 

I - requisitar recursos humanos e materiais de órgãos ou entidades, necessários para emprego em ações de Defesa Civil, diante de situações de desastres, emergência e calamidade pública;

 

II - atuar na iminência e em circunstâncias de desastres, situações de emergência e calamidade pública, auxiliando a população local;

 

III - executar medidas objetivas para debelar o flagelo, minorando os riscos, evitando perdas e danos e prestando assistência geral à população;

 

IV - providenciar os documentos necessários para a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

 

V - providenciar o armazenamento, a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres;

 

VI - acionar os voluntários capacitados em caso de sinistro;

 

VII - manter armazenado e em perfeito estado de uso os bens e equipamentos necessários à ação da Defesa Civil em situação de catástrofe;

 

VIII - acionar os órgãos dos sistemas de Defesa Civil para obtenção de recursos e bens necessários para atuação em caso de desastres;

 

IX - promover a solicitação, de acordo com as normas vigentes, de bens e serviços necessários para o bom funcionamento da Defesa Civil; e

 

X - desempenhar outras atribuições correlatas.

 

Parágrafo Único. O Setor Operativo será vinculado à Coordenadoria, e terá sua composição por servidores do quadro da municipalidade, designados pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto Municipal.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

 

Art. 10 Cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CMPDC, com o objetivo de discutir, propor, acompanhar e fiscalizar as ações da Política Municipal de proteção e Defesa Civil e acompanhar a execução dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e defesa Civil.

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 11 O Plenário do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por 13 (treze) conselheiros titulares e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitida recondução, nomeados por Decreto Municipal do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado de relevante serviço público.

 

Art. 12 A composição do Plenário dar-se-á por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, conforme segue:

 

I - Representantes do Poder Público:

 

a) Secretário Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos;

b) Coordenador de Defesa Civil;

c) 02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal;

d) 01 (um) representante da Polícia Militar; e

e) 02 (dois) representantes da Câmara de Vereadores.

 

II - Representantes da Sociedade Civil Organizada:

 

a) 04 (quatro) representantes de Associação de Moradores ou outra organização/associação, cuja atividade tenha afinidade com a atuação da Defesa Civil, sendo 01 (um) de cada associação;

b) 01 (um) representante de Associação Comercial e Industrial; e

c) 01 (um) representante de Associações de Produtores Rurais e ou Agricultores.

 

§ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo, de outros órgãos públicos por seus dirigentes e os membros da Sociedade Civil Organizada por indicação de seus pares.

 

§ 2º Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil para compor o Conselho deverão, obrigatoriamente, guardar vínculo formal com os órgãos públicos e/ou entidades públicas e os segmentos que representam, constituindo- se esta condição como pré-requisito à participação e ao exercício do mandato.

 

Seção II

Das Atribuições

 

Art. 13 São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil:

 

I - definir as prioridades da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil;

 

II - propor atividades de Defesa Civil visando: prevenção, preparação para resposta a desastres, o socorro, assistência humanitária, restituição da normalidade social e reconstrução, quando em situação de normalidade, emergência ou calamidade pública;

 

III - propor ações para a elaboração da programação orçamentária da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;

 

IV - acompanhar as ações da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC;

 

V - analisar as contas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil e emitir os respectivos pareceres;

 

VI - participar de Grupo de Atividades Coordenadas;

 

VII - apreciação e aprovação dos planos de contingência necessários, conforme os riscos do Município e sugerir aos órgãos competentes a sua implantação; e

 

VIII - elaborar seu Regimento Interno.

 

Seção III

Da Estrutura e do Funcionamento

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil organizar-se-á em Plenário, Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Executiva.

 

§ 1º O Plenário é o órgão de deliberação máxima através dos conselheiros titulares, podendo haver participação dos conselheiros suplentes, quando não estiverem substituindo os titulares, e convidados sem direito a voto.

 

§ 2º As funções da Presidência e Vice-Presidência serão exercidas obrigatoriamente pelo Secretário Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos e pelo Coordenador de Defesa Civil respectivamente, sendo os demais cargos exercidos por conselheiros titulares, escolhidos em eleição a ser realizada em assembleia ordinária.

 

§ 3º O voto do presidente do Conselho somente será utilizado para critérios de desempate.

 

§ 4º O funcionamento, a organização e as atribuições específicas serão fixadas pelo Regimento Interno.

 

Art. 15 O Conselho Municipal de Proteção e defesa Civil reunir-se-á ordinariamente, semestralmente e extraordinariamente sempre que necessário, na forma do Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. As decisões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil serão consubstanciadas em Resoluções.

 

Art. 16 Em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá contar com a participação de consultores externos, quando necessário, indicados e aprovados pelos conselheiros.

 

Art. 17 Perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa, o membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil que:

 

I - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa; ou

 

II - apresentar conduta incompatível com os objetivos e finalidades do Conselho.

 

Parágrafo Único. Os procedimentos para caracterização da perda do mandato serão especificados no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

 

Seção I

Da Instituição e da Administração

 

Art. 18 Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do município de Rio Novo do Sul, vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Urbanos, através da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, o qual será administrado por um Conselho Gestor.

 

Art. 19 Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 (cinco) membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos entre os membros que compõe a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.

 

Art. 20 O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastre.

 

§ 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:

 

I - projetos educativos e de divulgação;

 

II - capacitação de recursos humanos;

 

III - elaboração de trabalhos técnicos;

 

IV - proteção de áreas de risco;

 

V - aquisição de materiais e equipamentos;

 

VI - equipamentos e reequipamento da COMPDEC.

 

§ 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.

 

Art. 21 Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC caberá:

 

I - administrar os recursos financeiros;

 

II - coordenar, orientar e controlar a execução orçamentária do FUNMPDEC;

 

III - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;

 

IV - prestar contas da gestão financeira;

 

V - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo e que sejam compatíveis com os objetos do FUNMPDEC.

 

Seção II

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 22 Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC:

 

I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

 

II - os recursos transferidos da União, Estado ou Município;

 

III - os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

 

IV - os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

 

V - os saldos apurados no exercício anterior;

 

VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recurso provenientes deste Fundo;

 

VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;

 

VIII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;

 

IX - emendas parlamentares;

 

X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

 

§ 1º O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

§ 2º Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto a banco público oficial, sediado no Município, sendo que em caso de recursos oriundos do Estado do Espírito Santo a conta será aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes, sediado no Município.

 

Art. 23 Os recursos financeiros empregados pelo FUNMPDEC serão supervisionados e fiscalizados pela COMPDEC, tendo esta competência para:

 

I - fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;

 

II - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

 

III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

 

IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;

 

V - decidir sobre a aplicação dos recursos;

 

VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;

 

VII - promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

 

VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

 

IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.

 

Seção III

Da Contabilidade e da Prestação de Contas

 

Art. 24 O FUNMPDEC será implementado a partir da vigência desta lei e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.

 

Art. 25 O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação dos recursos sujeita à prestação de contas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26 A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, assegurará ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CMPDC, e ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC, as condições necessárias ao pleno funcionamento, especialmente no que concerne a disponibilização de recursos materiais e humanos e apoio administrativo e técnico-operacional.

 

Art. 27 O estado de calamidade pública e a situação de emergência, observados os critérios estabelecidos na legislação vigente, serão declarados mediante Decreto Municipal exarado do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 29 O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar, por Decreto Municipal, as disposições necessárias à execução da presente lei.

 

Art. 30 O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.

 

Art. 31 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, expressamente a lei municipal nº 475/2011 e lei municipal nº 619/2014.

 

Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 22 de Maio de 2019.

 

THIAGO FIORIO LONGUI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.

 

ANEXO ÚNICO

 

Nomenclatura do Cargo: Coordenador de Defesa Civil

Escolaridade Mínima: Nível Fundamental

Tipo de Provimento: cargo em comissão

Código Brasileiro de Ocupação (CBO): 04101

Carga Horária Semanal: 40 (quarenta) horas

Carga Horária Mensal: 200 (duzentas) horas

Vencimento base: (CC-1) R$ 3.105,63 (três mil cento e cinco reais e sessenta e três centavos)

 

Descrição Sumária do Cargo: Assegurar a coordenação e funcionamento das atividades da Defesa Civil no que tange à sua administração, coordenação de pessoal e implantação de políticas adequadas, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;

 

Descrição Detalhada das Atividades do Cargo:

• Coordenar a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil;

• Temporariamente, em caso de situação de emergência ou estado de calamidade pública, ou na iminência de sua ocorrência, requisitar servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades, necessários para emprego em ações de defesa civil;

• Implementar sistema permanente de Proteção e Defesa Civil no Município para prevenir ou minimizar os impactos negativos, socorrer, dar assistência humanitária e reconduzir à normalidade social a população em situação de desastre;

• Articular, coordenar e gerenciar ações de Proteção e Defesa Civil no Município;

• Elaborar e implementar plano diretor de Defesa Civil do Município, planos de contingência e planos de operação de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o assunto;

• Vistoriar, juntamente com órgãos congêneres, edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento ou a evacuação da população de áreas de risco iminente e de locais vulneráveis;

• Elaborar mapas de riscos e mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, implantar banco de dados e estabelecer níveis de riscos;

• Coordenar os órgãos municipais, setoriais e privados de apoio nas fases de prevenção, socorro, assistência e restituição à normalidade social;

• Vistoriar e articular, juntamente com órgãos congêneres, as atividades capazes de gerar desastres em âmbito municipal;

• Vistoriar e articular, juntamente com órgãos congêneres, o transporte rodoviário e o armazenamento de produtos perigosos no âmbito municipal;

• Capacitar recursos humanos para ações de Defesa Civil e promover desenvolvimento de associações de voluntários, visando articular, ao máximo, a atuação conjunta das comunidades;

• Realizar exercícios simulados com a participação popular para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

• Promover ações que visem abordar os princípios de Defesa Civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino, proporcionando apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para este fim;

• Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e o preenchimento dos necessários formulários de notificação;

• Propor ao Chefe do Executivo Municipal a decretação do estado de anormalidade, situação de emergência ou de calamidade pública;

• Planejar e vistoriar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância em Saúde, os locais destinados ao abrigamento provisório para população em situação de desastres;

• Coordenar a coleta, armazenagem, distribuição e controle de suprimentos adquiridos ou recebidos em forma de donativos para entregar à população em situação de desastre;

• Promover a manutenção do centro de operações para chamados emergenciais;

• Promover e incrementar as atividades de monitoramento, alerta e alarme, com o objetivo de aperfeiçoar a previsão de desastres e executar medidas de minimização dos impactos negativos sobre o Município;

• Promover a mobilização comunitária em áreas de riscos e intensificar programas de desenvolvimento de alertas, alarmes e preparação das comunidades para emergências locais;

• Manter os demais órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC informados sobre as atividades locais da Coordenação Municipal de proteção e Defesa Civil - COMPDEC;

• Articular com os demais órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, nos níveis regional, estadual e nacional, bem como desenvolver iniciativas que visam organizar as empresas instaladas no Município para a primeira resposta em emergências e desastres, sejam de origem individual ou coletiva;

• Integrar ações de Defesa Civil no âmbito regional, articulando-se com os municípios vizinhos para implantação de políticas e ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação de desastres;

• Prover recursos orçamentários necessários para as ações relacionadas com a minimização de desastres, socorro, assistência humanitária e restabelecimento da normalidade social;

• Desempenhar tarefas administrativas inerentes à função, bem como representar a Instituição;

• Executar outras atividades inerentes à função, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos;

• Trajar-se de maneira compatível com a função, evitando comentários que comprometam o sigilo do trabalho;

• Cumprir horário de trabalho, podendo este ser alterado diante da necessidade da Defesa Civil.