O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 88 da lei municipal nº 17, de 18 de dezembro de 1990, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 88 Será concedida licença à funcionária gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração."
Art. 2º O artigo 89 da lei municipal nº 17, de 18 de dezembro de 1990, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 3º O artigo 90 da lei municipal nº 17, de 18 de dezembro de 1990, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 4º Para as licenças de que trata a alteração conferida por esta lei, aplicam-se os novos prazos para aquelas em curso, independentemente de requerimento do beneficiário, por se tratar de direito concedido e adquirido.
Parágrafo Único. Os contratos de trabalho temporário celebrados e vigentes, justificados por licença maternidade com base em período de licença anterior a esta lei, ficam prorrogados pelo período necessário ao término da respectiva licença nos termos do "caput" deste artigo.
Art. 5ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo Do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 15 dias de maio de 2019.
Lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.