LEI Nº 787, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE LICENÇA SEM VENCIMENTO PARA O PERÍODO DE 04 (QUATRO) ANOS, ALTERANDO O ART. 99 DA LEI MUNICIPAL Nº 017/1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 99 da Lei Municipal nº 017, de 18 de dezembro de 1990, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 99 A critério da Administração, poderá ser concedido a servidor público estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de 04 (quatro) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável a pedido, uma única vez, por igual período.

 

§ 1º A licença para o trato de assuntos particulares poderá ser interrompido a qualquer tempo, a pedido do servidor público ou no interesse do serviço público.

 

§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorrido 01 (um) ano do término da licença anterior, com o servidor público a serviço da municipalidade."

 

Art. 2º Os direitos advindos desta Lei alcança, os servidores que, nesta data, estão ou estiveram em gozo de licença para o trato de assuntos particulares nos últimos 02 (dois) anos, podendo ser estendido e prorrogado o prazo das respectivas licenças nos contornos da nova redação do art. 99 da Lei Municipal nº 017/1990, a requerimento do servidor interessado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 28 de dezembro de 2018.

 

THIAGO FIORIO LONGUI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.