LEI Nº 784, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

 

INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E, A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS, O RECOLHIMENTO DO ISSQN E OS SERVIÇOS ON-LINE PELO SISTEMA ELETRÔNICO EM AMBIENTE WEB, A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, documento fiscal de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente via Internet pelo Sistema denominado Nota Fiscal de Serviço Eletrônica do Município de Rio Novo do Sul, com o objetivo de registrar as operações de prestação de serviços, com autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, e, a Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64 a ser realizada por meio do software de Declaração Mensal de Serviços Bancários.

 

Parágrafo Único. A Declaração Eletrônica de Serviços deverá ser gerada via software disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento até o dia 10 do mês seguinte, por todos os prestadores de serviços, das Notas de Serviços Eletrônicas emitidas pelo sistema.

 

Art. 2º Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constarão os seguintes dados:

 

I - brasão (se houver) e nome do Município;

 

II - número sequencial;

 

III - código de verificação de autenticidade;

 

IV - data e hora da emissão;

 

V - identificação do prestador de serviços, com:

 

a) nome ou razão social;

b) nome fantasia do Contribuinte;

c) endereço;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) inscrição municipal.

 

VI - identificação do tomador dos serviços, com:

 

a) nome ou razão social;

b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) inscrição municipal, quando sediado no Município.

 

VII - discriminação do serviço;

 

VIII - valor total da NFS-e;

 

IX - enquadramento do serviço prestado na lista de serviços;

 

X - valor total das deduções da base de cálculo, conforme previsto em legislação específica;

 

XI - valor da base de cálculo;

 

XII - valor do ISSQN;

 

XIII - indicação de retenção do ISSQN na fonte, quando for o caso;

 

XIV - indicação de outras retenções, quando for o caso.

 

Art. 3º A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser requerida pelo Contribuinte à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento do Município, até a data de 31 de Dezembro de 2019, nos termos desta lei.

 

§ 1º O Prefeito Municipal, por meio de Portaria, determinará a ordem das atividades obrigadas a ingressarem no sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

 

§ 2º A autorização e o acesso à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e está condicionada a apresentação das notas fiscais emitidas por outro regime, com devolução das notas não utilizadas para o devido cancelamento e consequente inutilização pelo fisco municipal.

 

Art. 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será emitida pelo Contribuinte, devidamente registrado no cadastro municipal no sítio eletrônico do Município de Rio Novo do Sul.

 

§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida deverá ser impressa em via única e ser entregue ao tomador de serviços, salvo se for enviada por e-mail ou outro meio eletrônico ao tomador de serviços.

 

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não será emitida por Contribuintes com situação cadastral suspensa.

 

§ 3º O emitente e o destinatário deverão manter a NFS-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa e a NFS-e poderá também, a critério do Município, ficar disponível para consulta em seu site oficial, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

§ 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não poderá ser emitida com data retroativa.

 

Art. 5º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada no próprio sistema/aplicativo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, desde que não tenha ocorrido o pagamento do Imposto.

 

§ 1º Não ocorrendo o cancelamento da NFS-e dentro do prazo previsto no caput ou após o pagamento do imposto, o cancelamento só se dará mediante requerimento à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

 

§ 2º O processo administrativo para solicitação de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá conter os seguintes documentos:

 

I - requerimento dirigido à autoridade fiscal competente, descrevendo o motivo do cancelamento;

 

II - termo de cancelamento;

 

III - declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e assinado, ratificando o cancelamento do documento fiscal ou o seu não recebimento;

 

IV - comprovante de recolhimento do imposto, quando for o caso.

 

§ 3º O valor do ISSQN compensado em virtude do cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e ficará sujeito a posterior homologação pelo fisco, podendo acarretar imposição de penalidades.

 

§ 4º Ficará disponível no sistema/aplicativo de emissão de nota fiscal, o relatório de cancelamento de NFS-e, que constará os números das notas fiscais canceladas por período.

 

Art. 6º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que for cancelada aparecerá com a chancela de "cancelada" tanto para o prestador quanto para o tomador de Serviços que consultar o documento no sistema/aplicativo da NFS-e.

 

Art. 7º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de operações de prestação de serviços, não sendo possível sua utilização em conjunto com a de registro de operações mercantis subordinadas à Legislação Estadual.

 

Art. 8º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa o documento que será emitido apenas por meio eletrônico e solicitada pelo próprio Contribuinte ao Setor de Tributação.

 

§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa somente será concedida se forem atendidas as determinações contidas na legislação específica vigente, aos contribuintes que a solicitarem mediante prévia análise da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

 

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa somente será gerada e emitida após a comprovação do pagamento do imposto correspondente.

 

Art. 9º O Recibo Provisório de Serviços - RPS é documento de emissão autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, a ser utilizado por Contribuintes inscritos no cadastro municipal, no eventual impedimento da emissão da NFS-e, devendo ser substituído pela respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no prazo máximo de até 10 (dez) dias.

 

Parágrafo Único. A substituição prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por lote ou individualmente, via sistema eletrônico, nos termos dispostos em regulamento.

 

Art. 10. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelos Tomadores de Serviços, conforme disposto na legislação específica vigente, se fará por meio do módulo de substituição tributária disponível no sistema/aplicativo da NFS-e, inclusive quando o Contribuinte do ISSQN for optante pelo Simples Nacional.

 

Art. 11 O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com a finalidade de registrar as operações de prestação de serviços de prestadores de serviços não estabelecidos no Município de Rio Novo do Sul e sujeitos a retenção do ISSQN na fonte.

 

Art. 12 Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, a ser realizada por meio do software.

 

Art. 13 As Instituições Financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Serviços Bancários, nos termos do regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, e nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, as informações e dados serão prestados pelo Administrador da Agência Bancária ou por quem a respectiva Instituição Financeira designar formalmente, mediante prévia ciência à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

 

Art. 14 A Declaração Mensal de Serviços Bancários consiste na escrituração eletrônica dos serviços prestados pelas instituições financeiras.

 

§ 1º As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na referida declaração, observadas as contas e a estrutura prevista nas Normas Básicas do Plano de Contas instituído pelo Banco Central do Brasil.

 

§ 2º A declaração prevista no caput deste artigo será gerada eletronicamente pelo programa de informática, que será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

 

Art. 15 Cada estabelecimento financeiro é obrigado a encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento a Declaração Mensal de Serviços Bancários, até o 10. (décimo) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto.

 

§ 1º A entrega da declaração à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento dar-se-á por transmissão via Internet, contendo:

 

I - Módulo de Informações Comuns: deverá ser entregue ao fisco no ato da adesão ao Sistema de Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, para o exercício vigente e anualmente até o último dia útil do mês de fevereiro, ou quando houver alguma modificação nos dados, devendo conter:

 

a) plano geral de contas comentado - PGCC;

b) tabela de tarifas de serviços da instituição;

c) pacotes de serviços;

d) composição dos pacotes de serviços;

e) tabela de identificação de serviços de remuneração variável.

 

II - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:

 

a) o conjunto de informações que demonstrem a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;

b) o conjunto de informações que demonstrem a apuração do ISSQN mensal;

c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento por dependência ou por instituição;

d) demonstrativo da movimentação das tarifas;

e) número de contas na agência;

f) arrecadação referente aos pacotes de serviços.

 

III - Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o 10. (décimo) dia do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:

 

a) os Balancetes Analíticos Mensais;

b) o Demonstrativo de rateio de resultados internos.

 

IV - Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado anualmente até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao de competência dos dados declarados e entregue ao fisco, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.

 

§ 2º A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento tributável no período ou esteja inativo.

 

§ 3º Ao receber a declaração, a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento emitirá recibo de entrega dos dados e informações recebidos.

 

§ 4º Constará no recibo de entrega, se for o caso, a omissão de dados relacionados a qualquer dos estabelecimentos da instituição financeira situados no Município.

 

§ 5º A critério da Divisão de Fiscalização Tributária, poderão ser rejeitadas as Declarações que contenham inconsistências relativas à Inscrição Municipal e ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos da Instituição Financeira, ou ainda, inconsistências relativas à forma de escrituração, inclusive quanto aos pacotes ou cestas de serviços e número de correntistas.

 

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, após a ciência da rejeição, a Instituição Financeira terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a declaração retificadora.

 

§ 7º O recibo de entrega emitido pelo Fisco não implicará na validação do conteúdo dos dados constantes da Declaração Mensal preenchida pelo Contribuinte.

 

Art. 16 Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração à presente lei o gerente, diretor e/ou representante de cada agência das Instituições Financeiras.

 

Art. 17 As receitas de serviços lançadas na conta COSIF "Rendas Antecipadas" (5.1.1.10.00-4) serão tributadas pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza normalmente, sem qualquer dedução, mesmo antes da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 18 Ao Contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei será imposta multa equivalente a:

 

I - 20 (vinte) VRTM’s - Valores de Referência do Tesouro Municipal por Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e não declarada no prazo estipulado, conforme Parágrafo Único do artigo 1º desta Lei;

 

II - 50 (cinquenta) VRTM’s - Valores de Referência do Tesouro Municipal por Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e cancelada sem motivação ou em desacordo com o artigo 5º desta Lei, sem prejuízos das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal e suas alterações;

 

III - 50 (cinquenta) VRTM’s - Valores de Referência do Tesouro Municipal por Recibo Provisório de Serviços - RPS, emitidos e não substituídos no prazo previsto no artigo 9º desta Lei, sem prejuízos das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal;

 

IV - 100 (cem) VRTM’s - Valores de Referência do Tesouro Municipal por pagamento efetuado sem apresentação do DAPS emitido pela prestadora de serviço, conforme disposto no artigo 11 desta Lei, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal;

 

V - 500 (quinhentos) VRTM’s - Valores de Referência do Tesouro Municipal, por mês/competência, pelo descumprimento das disposições da presente Lei, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal;

 

VI - 5.000 (cinco mil) VRTM’s - Valores de Referência do Tesouro Municipal, às instituições financeiras, por mês/competência, pelo descumprimento das disposições da presente Lei, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e de autorização de funcionamento do estabelecimento bancário e das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal.

 

Art. 19 No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

Parágrafo Único. Configura reincidência o não preenchimento da declaração ou preenchimento da declaração com inconsistências, por mais de um mês de competência, independentemente de consecutivos ou não.

 

Art. 20 Os Contribuintes de que tratam esta Lei ficam obrigados a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pelo Município de Rio Novo do Sul, destinado, dentre outras finalidades, a:

 

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

 

II - encaminhar notificações e intimações; e

 

III - expedir avisos em geral.

 

§ 1º Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que trata o caput observará o seguinte:

 

I - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

 

II - as comunicações serão feitas eletronicamente por meio de funcionalidade própria do sistema utilizado para a declaração, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

 

III - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade;

 

IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e

 

V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 2º Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º deverá ser feita em até 30 (trinta) dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

 

§ 3º O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal.

 

Art. 21 Compete a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento editar os atos normativos visando à operacionalização da presente Lei.

 

Art. 22 Sempre que necessário, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 23 Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, após a entrada em vigor da presente Lei, para a sua regulamentação pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor 15 (quinze) após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 28 de Dezembro de 2018.

 

THIAGO FIORIO LONGUI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.