LEI Nº 780, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

 

ALTERA ANEXOS DA LEI MUNICIPAL Nº 353, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo II da lei municipal nº 353, de 31 de Dezembro de 2008, passa a viger com a redação do Anexo I da presente lei.

 

Art. 2º O Anexo III da lei municipal nº 353, de 31 de Dezembro de 2008, passa a viger com a redação do Anexo II da presente lei.

 

Art. 3º O Anexo IV da lei municipal nº 353, de 31 de Dezembro de 2008, passa a viger com a redação do Anexo III da presente lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 28 de Dezembro de 2018.

 

THIAGO FIORIO LONGUI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.

 

Lei Municipal nº 780/2018

 

ANEXO I

 

"Lei Municipal nº 353/2008

 

ANEXO II

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

 

TIPO DE ESTABELECIMENTO

% DO VRTM

01 - Indústria

  1.1 - Minerais não metálicos

1.000

  1.2 - Têxtil e confecções

1.000

  1.3 - Agroindústria

1.000

  1.4 - Outras atividades industriais

1.000

02 - Comércio

  2.1 - Postos de combustíveis e lubrificantes

1.000

  2.2 - Supermercados

1.000

  2.3 - Material de Construção

1.000

  2.4 - Farmácias e drogarias

1.000

  2.5 - Outras atividades comerciais com área de até 30 m2

1.000

  2.6 - Outras atividades comerciais com área superior a 30 m2.

1.000

03 - Entidades Financeiras

  3.1 - Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento

1.000

  3.2 - Empresas de capitalização, seguros, fundos e investimentos de títulos e valores

1.000

04 - Hotéis, Motéis, Pensões e Similares

1.000

05 - Casa lotérica

1.000

06 - Oficinas de Conserto em geral

  6.1 - com área de até 30 m2

1.000

  6.2 - com área de 31 m2 a 60 m2

1.000

  6.3 - com área de 61 m2 a 100 m2

1.000

  6.4 - com área superior a 100 m2

1.000

07 - Barbearias

1.000

08 - Salões de beleza

1.000

09 - Estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza

  9.1 - com até três (03) salas de aula

1.000

  9.2 - com mais de três (03) salas de aula

1.000

10 - Extração de areia

1.000

11 - Empresas de construção civil, empreiteiras e incorporadoras

1.000

12 - Cartórios em geral

1.000

13 - Empresas de transporte de carga e ou passageiros

1.000

14 - Empresas concessionárias de serviços públicos

1.000

15 - Armazéns e depósitos em geral

1.000

16 - Beneficiamento de café e cereais

1.000

17 - Clubes diversos

1.000

18 - Escritórios em geral

1.000

19 - Consultórios em geral

1.000

20 - Locadoras de dvd e fitas de vídeo

1.000

21 - Gráficas

1.000

22 - Demais atividades sujeitas à taxa

1.000

 

 

Lei Municipal nº 780/2018

 

ANEXO II

 

"Lei Municipal nº 353/2008

 

ANEXO III

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO

 

TIPO DE ESTABELECIMENTO

% DO VRTM

01 - Indústria

 

  1.1 - Minerais não metálicos

35.000

  1.2 - Têxtil e confecções

20.000

  1.3 - Agroindústria

1.500

  1.4 - Outras atividades industriais

25.000

02 - Comércio

 

  2.1 - Postos de combustíveis e lubrificantes

30.000

  2.2 - Supermercados

30.000

  2.3 - Material de Construção

30.000

  2.4 - Farmácias e drogarias

25.000

  2.5 - Outras atividades comerciais com área de até 30 m2

6.000

  2.6 - Outras atividades comerciais com área superior a 30 m2.

10.000

03 - Entidades Financeiras

 

  3.1 - Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento

70.000

  3.2 - Empresas de capitalização, seguros, fundos e investimentos de títulos e valores

25.000

04 - Hotéis, Motéis, Pensões e Similares

20.000

05 - Casa lotérica

20.000

06 - Oficinas de Conserto em geral

 

  6.1 - com área de até 30 m2

10.000

  6.2 - com área de 31 m2 a 60 m2

15.000

  6.3 - com área de 61 m2 a 100 m2

20.000

  6.4 - com área superior a 100 m2

25.000

07 - Barbearias

5.000

08 - Salões de beleza

10.000

09 - Estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza

 

  9.1 - com até três (03) salas de aula

15.000

  9.2 - com mais de três (03) salas de aula

30.000

10 - Extração de areia

25.000

11 - Empresas de construção civil, empreiteiras e incorporadoras

30.000

12 - Cartórios em geral

 

  12.1 - Cartórios localizados em distritos

10.000

  12.2 - Cartórios localizados na sede

30.000

13 - Empresas de transporte de carga e ou passageiros

25.000

14 - Empresas concessionárias de serviços públicos

50.000

15 - Armazéns e depósitos em geral

20.000

16 - Beneficiamento de café e cereais

30.000

17 - Clubes diversos

20.000

18 - Escritórios em geral

15.000

19 - Consultórios em geral

15.000

20 - Locadoras de DVD e fitas de vídeo

5.000

21 - Gráficas

30.000

22 - Demais atividades sujeitas à taxa

8.000

 

 

Lei Municipal nº 780/2018

 

ANEXO III

 

"Lei Municipal nº 353/2008

 

ANEXO IV

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

TIPO DE ESTABELECIMENTO

% DO VRTM

01 - INDÚSTRIAS

15.000

02 - AGROINDÚSTRIA

 

   2.1 - Agroindústria com área de até 50 m²

3.000

   2.2 - Agroindústria com área de 51 m² até 100 m²

6.000

   2.3 - Agroindústria com área de 101 m² até 150 m²

9.000

   2.4 - Agroindústria com área de 151 m² até 200 m²

12.000

   2.5 - Agroindústria com área superior a 200 m²

15.000

03 - COMÉRCIO

 

  3.1 - Postos de combustíveis e lubrificantes

20.000

  3.2 - Supermercados

20.000

  3.3 - Farmácias e drogarias

15.000

   3.3 - Outras atividades comerciais com área de até 30 m2

5.000

  3.4 - Outras atividades comerciais com área superior a 30 m2.

10.000

04 - ENTIDADES FINANCEIRAS

30.000

05 - HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES

30.000

06 - Casa lotérica

10.000

07 - OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL

10.000

08 - Barbearias

5.000

09 - Salões de beleza

10.000

10 - Estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza

15.000

11 - CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS

15.000

12 - clubes diversos

30.000

13 - Demais atividades sujeitas à Taxa de VIGILÂNCIA SANITÁRIA

10.000