LEI Nº 778, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018

 

INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS FISCAIS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, destinado a promover a regularização de débitos fiscais relativos à exigência de tributos ou penalidades pecuniárias, observadas as condições e limites estabelecidos nesta lei.

 

Art. 2º Os débitos fiscais, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de Dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive protestados ou ajuizados, poderão ser pagos nas condições estabelecidas no Anexo I desta lei.

 

§ 1º O débito fiscal, assim considerado a soma do imposto, da multa, da atualização monetária, dos juros e dos acréscimos previstos na legislação, será calculado, individualmente, por lançamento, na data do pedido de ingresso no Programa, com os respectivos acréscimos legais.

 

§ 2º Poderão ser incluídos no pedido os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária.

 

§ 3º Para fins de parcelamento:

 

I - Não será admitida parcela mensal inferior a 50 (cinquenta) Valores de Referência do Tesouro Municipal - VRTM, ressalvado o disposto no inciso a seguir;

 

II - Admitir-se-á parcela com valor mínimo de 15 (quinze) VRTM, na hipótese de débito fiscal cujo montante seja igual ou inferior a 300 (trezentos) VRTM.

 

Art. 3º O ingresso no Programa instituído por esta lei:

 

I - Ocorrerá por opção do interessado, no período de 14 de Janeiro de 2019 a 29 de Março de 2019;

 

II - Implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos e a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, ressalvado o disposto no art. 4º; e

 

III - Admite pagamento parcial, relativo à parte incontroversa do débito fiscal exigido.

 

Art. 4º Havendo impugnação ou recurso pendente de julgamento nos órgãos da Administração Tributária, sobrevindo decisão condenatória, será assegurado ao interessado o direito de ingressar no Programa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da respectiva decisão.

 

Parágrafo Único. O ingresso no Programa, na forma assegurada no caput:

 

I - Requer a manifestação expressa do interessado nas condições e prazos previstos no Anexo I;

 

II - Implica aceitação em caráter irrecorrível da decisão proferida pelo órgão julgador em que tramita o respectivo processo e renúncia à interposição de novas impugnações ou recursos no âmbito administrativo ou judicial; e

 

III - Obriga o interessado a observar, no que couber, as disposições estabelecidas no art. 5º.

 

Art. 5º O pedido de parcelamento será efetuado:

 

I - No setor de tributação da prefeitura municipal, exceto na hipótese de que trata o inciso seguinte;

 

II - Na Procuradoria Geral do Município, quando se tratar de processo em que tenha sido proposta a ação para cobrança judicial ou quando a Certidão de Dívida Ativa estiver protestada.

 

Art. 6º Para cada débito parcelado será firmado um contrato que considerar-se-á celebrado com o pagamento do valor correspondente à entrada prevista no Anexo I desta lei.

 

Art. 7º Os contratos de parcelamento celebrados na forma desta lei não dispensam os juros de mora, equivalentes a 1% (um por cento) por mês ou fração.

 

Art. 8º O pagamento de débitos com os benefícios previstos nesta lei:

 

I - Não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

 

II - Aplica-se aos parcelamentos em curso;

 

III - Poderá ser deferido, independentemente da existência de outros parcelamentos anteriormente celebrados;

 

IV - Fica condicionado a que o contribuinte efetue o pagamento das custas, emolumentos e honorários advocatícios, quando for o caso;

 

V - Será concedido desconsiderando-se eventuais restrições previstas em legislação específica.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II do caput, o cálculo do benefício abrangerá o montante das parcelas vincendas e vencidas não pagas, se for caso.

 

Art. 9º Os parcelamentos em curso poderão ser liquidados, na forma prevista nesta lei, devendo-se recalcular o saldo das parcelas vincendas do débito de forma que não haja cumulatividade de benefícios.

 

Art. 10 No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos.

 

Art. 11 O contrato celebrado em decorrência do parcelamento previsto nesta lei será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:

 

I - Falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias;

 

II - Inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no Programa, superior a 60 (sessenta) dias; e,

 

III - Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei.

 

§ 1º Ocorrida à rescisão nos termos previstos no caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas dispensadas, prosseguindo-se a cobrança do débito remanescente.

 

§ 2º Para os fins de que trata este artigo, serão considerados todos os estabelecimentos de empresa beneficiária do parcelamento.

 

Art. 12 Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta lei.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 17 de Dezembro de 2018.

 

THIAGO FIORIO LONGUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

ANEXO I

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DOS JUROS

 

PERÍODO DE ADESÃO

PRAZO DE PAGAMENTO

 

À VISTA

DE 02 A 04 PARCELAS

DE 05 A 08 PARCELAS

DE 09 A 12 PARCELAS

DE 13 A 20 PARCELAS

De 14/01/2019 a 28/02/2019

75%

50%

35%

30%

15%

01/03/2019 a 15/03/2019

60%

35%

25%

20%

10%

18/03/2019 a 29/03/2019

50%

20%

15%

10%

5%

ENTRADA MÍNIMA

-

20%

15%

10%

10%