O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores municipais ativos efetivos, contratados e comissionados do Poder Executivo Municipal, será concedido um abono no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em parcela única, não incorporável à remuneração a qualquer título.
Parágrafo Único. O abono de que trata o caput deste artigo não será devido a servidores cedidos a outros Poderes e Entes, e aos servidores licenciados sem remuneração.
Art. 2º O abono de que trata esta lei será pago no mês de Dezembro de 2018, e não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.
Parágrafo Único. Sobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 3º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único abono no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, no orçamento do corrente exercício.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os reajustes que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 14 de Dezembro de 2018.
Lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.