LEI Nº 775, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL A CELEBRAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO GRATUITO DE BEM MÓVEL COM A ASSOCIAÇÃO UNIÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DA REGIÃO SERRANA DE RIO NOVO DO SUL/ES - UARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de concessão de uso gratuito de bem móvel, com a Associação União Dos Agricultores Familiares Da Região Serrana De Rio Novo Do Sul/ES - UARES, associação civil, sem fins lucrativos, fundada em 10 de Maio de 2018, devidamente registrada junto ao Cartório do 1º Ofício de Rio Novo Do Sul sob nº 97 - Livro A, inscrita no CNPJ/MF sob nº 31.332.164/0001-40, e declarada de utilidade pública municipal pela lei municipal nº 772, de 29 de Outubro de 2018.

 

Art. 2º O bem móvel a ser concedido gratuitamente em uso, conforme autorização do art. 1º desta lei, trata-se de 01 (uma) retroescavadeira, tipo cabine fechada, marca JCB, modelo 3C 4x4, cor amarela, chassi S0R3CXTTHJ2674787, série 2674797, placa PPW 1109, estado de conservação ótimo.

 

Parágrafo Único. O Município recebeu o bem móvel identificado no caput deste artigo através do Contrato de Doação com Encargos SEAG nº 0265/2018, celebrado entre o Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, e o Município de Rio Novo Do Sul, conforme Processo nº 77667778 de ordem do Estado do Espírito Santo, com previsão de plena e irrestrita gestão sobre o bem recebido, conforme item 5.1, da Cláusula Quinta - Das Condições Especiais, do citado instrumento.

 

Art. 3º A concessão de uso gratuito de que trata a presente lei será formalizada através de contrato administrativo, com vigência de 05 (cinco) anos a contar de sua assinatura, devendo ser publicado na imprensa oficial do Município, e terá como finalidade o atendimento aos produtores rurais, atacadistas e varejistas envolvidos direta e indiretamente na cadeia produtiva do agronegócio.

 

Art. 4º O termo da concessão de uso gratuito terá como obrigação da concessionária, prover com a conservação e manutenção do equipamento, notadamente em caso de revisão, reparo e conserto com substituição de peças e materiais, arcar com todas as despesas para o uso do bem, especialmente abastecimento com combustível e troca de fluídos, impedir o domínio de terceiros, não ceder o uso a terceiros, zelar por sua guarda, segurança e bom funcionamento, e, quando do término da vigência, devolver o bem concedido nas mesmas condições em que recebeu, ressalvado o desgaste natural do uso.

 

Parágrafo Único. Em caso de antecipação do termo final da vigência, o concedente deverá notificar a concessionária com aviso prévio de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta lei.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 23 de Novembro de 2018.

 

THIAGO FIORIO LONGUI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.