Art. 1º Fica instituída a Taxa de Vigilância Sanitária que é devida para atender despesas previstas em orçamento anual do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 2º O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilizar do Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 3º A Taxa será recolhida de acordo com as Tabelas I e II que integram esta Lei.
§ 1º Em relação ao pagamento da taxa será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento.
§ 2º Os recibos de pagamento serão confeccionados em blocos e distribuídos pela Secretaria da Fazenda (ou outro órgão equivalente) através do Sistema de Carga e Descarga.
Art. 4º O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de utilização do Serviço, ou de vencimento da licença ou alvará, acarretará acréscimo de 100 quando do pagamento.
Art. 5º Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em Dívida Ativa do Município e a cobrança judicial será processada.
Art. 6º Os recursos arrecadados com as taxas vão para o Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir as despesas do orçamento anual do serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 7º A receita proveniente da aplicação de multas por infração do Código Sanitário e Legislação Sanitária específica serão também destinados a cobrir as despesas do serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 8º Os recursos a que se referem os artigos 69 e 79 serão depositados em conta especial denominada de "Fundo Municipal de Saúde (FMS) - Taxa de Vigilância Sanitária".
Art. 9º O saldo positivo da Conta do FMS - Taxa de Vigilância Sanitária, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul, ES, 21 de dezembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.