LEI Nº 770, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

 

INSTITUI NORMAS SOBRE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS AO COORDENADOR DO ABRIGO INSTITUCIONAL ARNALDA CHRISTINA DE AGUIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído para o Abrigo Institucional Arnalda Christina de Aguiar, desta Administração Pública Municipal de Rio Novo do Sul, no âmbito do Poder Executivo, a forma especial de pagamento de despesas pelo regime de SUPRIMENTO DE FUNDOS, que será regido pelas normas estabelecidas nesta lei.

 

Art. 2º Entende-se por suprimento de fundos à disposição do Abrigo Institucional Arnalda Christina de Aguiar, na forma desta lei, o numerário colocado à ordem de seu Coordenador, para a realização de pequenas despesas, que por sua natureza ou urgência não possam aguardar o procedimento normal de execução, nas hipóteses de:

 

I - ausência temporária ou eventual, justificável no Almoxarifado, de material a adquirir;

 

II - impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem de material ou lavratura de instrumento de contratação de serviços;

 

III - urgência, emergência ou situação extraordinária que possam causar prejuízos ao erário ou perturbar o atendimento dos serviços públicos;

 

IV - pagamentos de despesas miúdas de pronto pagamento; e

 

V - despesas eventuais em viagens e com serviços especiais, que exijam pagamento em espécie.

 

Parágrafo Único. Considera-se despesa miúda de pronto pagamento para efeitos desta lei, os gastos de pequenos vultos como os relativos à aquisição de material de consumo e prestação de serviço.

 

Art. 3º O suprimento de fundo de que se trata o art. 2º desta lei somente será disponibilizado à ordem do Coordenador da Casa de Passagem.

 

Parágrafo Único. O suprimento de fundo será autorizado pelo Prefeito Municipal ou a quem o mesmo delegar esta atribuição.

 

Art. 4º O valor do numerário referido no art. 2º será de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, à ordem do Coordenador da Casa de Passagem, expedido no primeiro dia útil do mês de competência, e cuja prestação de contas deverá ser apresentada no primeiro dia útil do mês subsequente.

 

Parágrafo Único. Se a prestação de contas não puder ser feita pelo titular, por motivo de saúde, força maior ou falecimento, fica o titular da Secretaria, ou Órgão equivalente, responsável pela apresentação desta.

 

Art. 5º Os suprimentos de fundos serão concedidos através de expedientes internos protocolizados para formalização de processo, que deverá ser encaminhado ao Gabinete do Prefeito para autorização.

 

Art. 6º Não se concederá suprimento de fundos:

 

I - a servidor declarado em alcance, ou seja, que sua prestação de contas não tenha sido aprovada; e

 

II - a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação.

 

Art. 7º A prestação de contas deverá ser anexada no mesmo processo por onde originou a liberação do suprimento, analisada e aprovada pela Secretaria Municipal de Finanças, que após aprovação efetuará a baixa da responsabilidade.

 

Art. 8º O suprimento de fundo disposto em determinada competência mensal deverá ser aplicado para compras e contratações dentro do respectivo mês, cuja prestação de contas deverá ser apresentada no primeiro dia útil do mês subsequente à disponibilização, salvo casos excepcionais e justificáveis.

 

§ 1º Em exceção à regra do caput deste artigo, em Dezembro o suprimento de fundo concedido deverá ser utilizado até o vigésimo dia do mês, cujas contas serão prestadas até o vigésimo primeiro dia útil do mês.

 

§ 2º A cada suprimento de fundos corresponderá uma prestação de contas.

 

§ 3º Não se cumprindo a obrigação da prestação de contas dentro do prazo estabelecido neste artigo, compete à Divisão de Contabilidade notificar o responsável pelo suprimento, prorrogando o prazo final por 05 (cinco) dias, que, não sento atendido, será o processo encaminhado à Procuradoria Geral do Município, dando-se ciência ao Secretário Municipal de Finanças e ao Prefeito Municipal para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.

 

§ 4º Caso se encerrar o exercício financeiro sem ser efetuada a baixa da responsabilidade, o responsável pelo suprimento será inscrito em dívida ativa do Município.

 

Art. 9º A prestação de contas far-se-á mediante entrega de formulário preenchido composto de balancete de despesa, documento fiscal e a devida justificativa.

 

§ 1º Ocorrendo despesas inferiores ao saldo mensal do numerário, este deverá ser restituído ao Erário Municipal na ocorrência da prestação de contas, vedada a complementação e possibilidade de despesas superiores à permissão desta lei dentro do mês de competência.

 

§ 2º As notas fiscais deverão ser tantas quantas forem necessárias para cada despesa e prestação de contas.

 

§ 3º As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, dentro do exercício.

 

Art. 10 Os Comprovantes de despesas, exceto cupons fiscais, serão sempre emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul, sob CNPJ nº 27.165.711/0001-72, e não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidos em hipótese alguma, recibos, segundas vias, fotocópias, ou qualquer outra espécie de reprodução em substituição.

 

§ 1º Todos comprovantes deverão ser atestados no verso, conforme o recebimento do material ou a prestação dos serviços devidamente identificados.

 

§ 2º Não serão aceitos comprovantes de despesas com data anterior ou posterior ao prazo estabelecido no art. 8º desta lei, ou seja, que ultrapassem o mês de recebimento do suprimento pelo responsável.

 

§ 3º Somente serão aceitas notas fiscais ou cupons fiscais.

 

§ 4º O descumprimento da presente lei, os gastos indevidos, não comprovados, ou representados em comprovantes com rasuras, emendas, borrões ou valor ilegível, deverão ser devolvidos à Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul através de recurso próprio do suprido.

 

Art. 11 Compete à Divisão de Contabilidade o controle das requisições e prestações de contas dos suprimentos de fundos concedidos.

 

Art. 12 Os casos omissos serão disciplinados pela Secretaria Municipal de Finanças e Unidade Central de Controle Interno, regulamentados via Decreto Municipal.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 28 de Setembro de 2018.

 

THIAGO FIORIO LONGUI

Prefeito Municipal

 

Lei de autoria do Poder Executivo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.