O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar, em concessão de direito real de uso gratuito, por prazo indeterminado, o imóvel localizado na Rua Joaquim Alves, nº 01, 2º piso, na totalidade de sua dimensão em 187,42 m.² (cento e oitenta e sete metros quadrados e quarenta e dois centésimos de metros quadrados), ao Poder Legislativo Municipal, destinado a ser sede da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul, e com finalidade de desenvolvimento de suas funções institucionais.
§ 1º O objeto ora concedido encontra-se em imóvel predial urbano, confrontando-se a frente com a Rua Joaquim Alves, lado direito com o Rio São Francisco, lado esquerdo e fundos com o Fundo Municipal de Saúde, nas seguintes coordenadas: UTM - X: 298789.8012 e Y: 7691879.3736, Lon: 40º56'3.3221"W, Lat: 20º 51' 42.8816"S.
§ 2º Acompanha a concessão de que trata o caput deste artigo o direito real de uso, também gratuito e por tempo indeterminado, da fachada de ambos os pavimentos do prédio em parte concedido, bem como de sua passagem térrea exclusiva para acesso, especialmente passeio público de fronte a esta na metragem de 152,00 m.² (cento e cinqüenta e dois metros quadrados).
§3º O Poder Executivo Municipal fica também autorizado a incluir na concessão parte da área localizada acima da Secretaria Municipal de Saúde, possibilitando a ampliação das dependências da Câmara Municipal, bem como a realização de obras de expansão em 358,12 m², conforme croqui anexado ao final do Projeto de Lei.(Dispositivo incluído pela Lei nº 989, de 15 de agosto de 2023)
Art. 2º O concessionário do direito real de uso gratuito, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de direito real de uso;
II - desviar a finalidade, ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 3º O concedente retomará a posse do imóvel, nos casos em que:
I - ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;
II - findarem as razões que justificaram a concessão do direito real de uso.
Parágrafo Único. Retomada a posse do imóvel pelos motivos constantes dos incisos do caput deste artigo, diante da gratuidade da concessão do direito real de uso, as benfeitorias realizadas no imóvel pelo concessionário serão incorporadas ao patrimônio do Município, sem qualquer direito a indenização.
Art. 4º O concessionário do direito real de uso gratuito poderá fazer quaisquer obras necessárias à adequação do espaço às suas necessidades institucionais, independente de aviso prévio ou autorização da concedente, desde que mantenha o projeto estrutural do prédio já estabelecido, ficando determinado que:
I - caberá ao concessionário do direito real de uso gratuito todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido a uso;
II - os investimentos realizados pelo concessionário não serão indenizados pela concedente, incorporando-se ao bem e ao patrimônio municipal;
III - a fachada do prédio público objeto da presente concessão de direito real de uso gratuito, bem como sua passagem térrea e passeio correspondente, conforme identificação no art. 1º desta lei, ficarão sob a conservação e manutenção do concessionário;
IV - obras de modernização de fachada estão permitidas, desde que não danifiquem a estrutura do prédio público;
V - o concessionário do direito real de uso deverá assumir os custos relativos ao consumo de energia elétrica, assim como as despesas no consumo de água e esgoto, juntamente às concessionárias prestadoras deste serviço público.
Art. 5º Enquanto durar a concessão do direito real de uso, o concessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente.
Art. 6º Após a publicação desta lei, concedente e concessionário firmarão contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 28 de Setembro de 2018.
Lei de autoria do Poder Executivo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.