O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado oficialmente o Programa de Acolhimento Institucional Municipal, Instituição cujo objetivo principal é acolher crianças e adolescentes, não infratores, em situação de risco pessoal e social no Município de Rio Novo do Sul, como medida de proteção, conforme preceituado no art. 86 e art. 90, inciso IV, da lei federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O art. 1º da lei municipal nº 323, de 25 de Abril de 2008, com redação dada pela lei municipal nº 347, de 29 de Dezembro de 2008, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social, passa a viger com a inclusão do seguinte inciso:
“................................................................................................
V - Acolhimento Institucional Municipal.
Parágrafo Único. As
atribuições do Programa de Acolhimento Institucional Municipal, órgão
diretamente ligado à Secretaria Municipal de Assistência Social, são aquelas
especificadas no Anexo I da presente lei, que desde já passam a integrar o
Anexo I da lei municipal nº 323, de 25 de Abril de 2008, com redação dada pela lei municipal nº 347, de 29 de Dezembro
de 2008."
Art. 3º O Programa de Acolhimento Institucional Municipal oferecerá acolhida como medida provisória e excepcional de proteção especial, não implicando em privação de liberdade dos assistidos.
Art. 4º Os abrigados em acolhimento institucional serão encaminhados pelo Poder Judiciário, Promotoria Pública e Conselho Tutelar de Rio Novo do Sul.
Parágrafo Único. O encaminhamento deverá conter:
I - a identificação completa da criança e/ou do adolescente;
II - declaração de responsabilidade do encaminhante, de onde foi retirado e a sua origem;
III - o motivo do acolhimento e o prazo de carência para a solução do caso.
Art. 5º A Instituição do Programa acolherá como medida provisória e excepcional, crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, por determinação judicial.
§ 1º Emergencialmente poderá ocorrer acolhimento institucional por 24 (vinte e quatro) horas, sem determinação judicial, com autorização da Equipe Técnica, de crianças e/ou adolescente encaminhados pelo Conselho Tutelar.
§ 2º Caso não seja possível estabelecer contato com o Judiciário por falta de acesso ao profissional competente, ficam a Equipe Técnica e Conselho Tutelar responsáveis pela criança e adolescente, até que esse profissional seja localizado.
Art. 6º A Instituição do Programa de Acolhimento deverá ser mantida em plenas condições de higiene, habitualidade, salubridade e segurança, tendo em suas ações princípios básicos de acolhimento, transitoriedade, convívio familiar e comunitário.
Art. 7º Os acolhidos deverão ser cuidados em conformidade com o que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente, e com prioridade absoluta às determinações constitucionais tratadas no art. 227 da Constituição Federal.
Art. 8º A Instituição do Programa de Acolhimento terá que demonstrar comprometimento com a proteção integral da criança e do adolescente, no que se refere à higiene pessoal, segurança alimentar e nutricional, ressaltando a liberdade, o respeito, a dignidade e a cidadania, como forma de oportunizar o restabelecimento dos vínculos familiares e comunitários, imprescindíveis à construção do projeto de vida dos acolhidos.
Art. 9º O número de vagas disponibilizado para acolhimento na Instituição será estabelecido de acordo com a estrutura do imóvel a ele destinado, limitado a 20 (vinte) usuários.
Art. 10 O Programa de Acolhimento Institucional Municipal funcionará 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente.
Art. 11 O Acolhimento Institucional Municipal será dirigido por um Coordenador com formação de nível superior, idoneidade e disponibilidade, residente em Rio Novo do Sul, e contará com uma equipe de profissionais mínima para atuar em suas atividades diárias e de suporte, com atendimento direto e atendimento psicossocial, conforme Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOB-RH) do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) vigente, emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) através da Secretaria Nacional de Assistência Social.
§ 1º O Coordenador de Abrigo, cargo em comissão criado pela lei municipal nº 434, de 23 de Dezembro de 2010, passa a se denominar Coordenador de Acolhimento Institucional, e exercerá suas funções de acordo com as atribuições e especificidades constantes do Anexo I da presente lei, que passa e viger como Anexo II da lei municipal nº 434, de 23 de Dezembro de 2010, atualizada de acordo com a lei municipal nº 701, de 07 de Dezembro de 2016.
§ 2º Os Cuidadores/Educadores e Assistentes de Cuidadores/Educadores, servidores do atendimento direto, cargos efetivos criados pela lei municipal nº 609, de 10 de Setembro de 2014, exercerão suas funções de acordo com as atribuições e especificidades constantes daquele instrumento legal.
§ 3º A equipe de referência para atendimento psicossocial, formada por Assistente Social e Psicólogo, quando da impossibilidade do Município em disponibilizar servidores efetivos, ou contratados, para o atendimento institucional nas referências das normas de órgão federal, poderá, mediante subvenção social, e lei específica, firmar parceria com organização da sociedade civil afim, respeitada as exigências de lei federal, mediante plano de trabalho elaborado conforme as diretrizes nacionais, analisado e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 12 O Poder Executivo poderá contratar, de imediato e temporariamente, nos termos de legislação específica, sempre que necessário e mediante prévia autorização legislativa, profissional em número suficiente para atender necessidades urgentes e excepcionais decorrentes do aumento de acolhidos da Instituição que demandem atenção específica, estabelecendo parcerias com demais órgãos da rede sócio-assistencial.
Art. 13 A Equipe Técnica será responsável pela direção dos trabalhos desenvolvidos e pela formulação e aprovação do Regimento Interno do Programa de Acolhimento Institucional, no qual constarão normas internas sobre o funcionamento da Instituição a que se destina.
Art. 14 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal, vigente na época de sua liquidação, que, mediante autorização legislativa, poderão ser suplementadas, caso necessário.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 28 de Agosto de 2018.
Lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.
Inclui atribuições no ANEXO I da Lei Municipal n.º 323, de 25 de Abril de 2008, com redação dada pela Lei Municipal n.º 347, de 29 de Dezembro de 2008.
Ao Programa de Acolhimento Institucional Municipal, atribui-se:
1. Acolher provisoriamente crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento (Estatuto da Criança e Adolescente, art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir suas funções de cuidados e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta;
2. Possuir aspecto semelhante ao de uma residência, estando inserido na comunidade, especialmente em área residencial;
3. Oferecer ambiente acolhedor e condições institucionais para o atendimento com padrões de dignidade;
4. Ofertar atendimento personalizado e em pequenos grupos;
5. Favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes atendidos, e a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local;
6. Prezar pelos princípios universais de igualdade, humanização, equidade e universalidade;
7. Ofertar atenção especializada, quando necessário, assegurada por meio da articulação com a rede de serviços, a qual poderá contribuir, inclusive, para capacitação específica dos cuidadores/educadores e respectivos assistentes;
8. Prezar para que, quando da necessidade de atenção diferenciada devido a vulnerabilidades específicas, que o atendimento especializado não prejudique a convivência de crianças e adolescentes com vínculos de parentesco (irmãos, primos, etc.), e para que não se constitua motivo de discriminação ou segregação;
9. Garantir que toda criança ou adolescente que necessite de acolhimento receba o devido atendimento, com diversificação dos serviços ofertados, de modo a proporcionar efetivas respostas às diferentes demandas dos usuários;
10. Estar instalado em ambiente que mantenha aspecto semelhante ao de uma residência, seguindo o padrão arquitetônico das demais residências da comunidade;
11. Prezar para que não lhe seja instalada placa indicativa da natureza institucional do equipamento, evitando inclusive nomenclaturas que remetam a aspectos negativos, estigmatizando e despotencializando os usuários;
12. Garantir o seu funcionamento com o número mínimo de profissionais necessários, respeitando-se a carga horária mínima de atendimento, e o cumprimento das atribuições funcionais, de acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos que rege a matéria, contendo coordenador, equipe técnica, cuidador/educador e assistente de cuidador/ educador em quantidade suficiente à demanda de usuários;
13. Ser instalado com infra-estrutura e espaços mínimos para atendimento dos usuários e realizações dos trabalhos necessários pela equipe responsável;
14. Reger-se pelas leis, normas e regulamentos federais, estaduais e municipais afetas ao acolhimento institucional de crianças e jovens de zero a dezoito anos incompletos, bem como com normas internas que reflitam em ressonância a aquelas;
15. Complementar-se com o desempenho de outras atribuições afins ao serviço assistencial de acolhimento institucional que legalmente se dispõe.
Que inclui o ANEXO II na Lei Municipal n.º 434, de 23 de Dezembro de 2010.
Nomenclatura do Cargo: COORDENADOR DE
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
Escolaridade Mínima: Curso Superior Completo
Código Brasileiro de Ocupação (CBO): 02394
Carga Horária Semanal: 40 (quarenta) horas
Carga Horária Mensal: 200 (quarenta) horas
Descrição Sumária do Cargo: Assegurar a
coordenação e funcionamento das atividades do Acolhimento Institucional
Municipal no que tange à sua administração, coordenação de pessoal e
implantação de políticas sociais adequadas, respondendo por todos os encargos a
ele pertinentes;
Descrição Detalhada das Atividades do Cargo:
I - Coordenar todas as atividades do Acolhimento Institucional;
II - Administrar os recursos financeiros, providenciando os
materiais necessários para o bom andamento do serviço, bem como da higiene,
segurança alimentar e dignidade dos usuários;
III - Acompanhar os acolhimentos e desacolhimentos de cada criança
ou adolescente;
IV - Comunicar os acolhimentos, desacolhimentos e evasões à
Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de dois dias úteis;
V - Elaborar, em conjunto com os técnicos, plano de
atendimento de cada indivíduo institucionalizado;
VI - Participar da vida escolar e comunitária de cada criança
ou adolescente institucionalizado;
VII - Proporcionar aos acolhidos a integração com a rede de
serviços e atendimentos do Município;
VIII - Possibilitar a participação dos acolhidos nos eventos
da comunidade;
IX - Coordenar a equipe de trabalho do Programa de
Acolhimento Institucional e propiciar boas condições de trabalho para os
técnicos e servidores do Serviço;
X - Apoiar e incentivar os profissionais do Programa de
Acolhimento Institucional nas ações socioeducativas;
XI - Ser guardião, para todos os efeitos de direito, de cada
criança ou adolescente institucionalizado;
XII - Buscar atendimento médico, psicológico e outros
atendimentos especializados, necessários para habilitação ou reabilitação de
cada indivíduo institucionalizado;
XIII - Remeter à autoridade judiciária relatório
circunstanciado elaborado pela Equipe Técnica acerca da situação de cada criança
ou adolescente institucionalizado e sua família, para fins de reavaliação;
XIV - Produzir relatório anual de atendimento, devendo ser
encaminhado para a Secretaria Municipal de Assistência Social;
XV - Elaborar plano de aplicação financeira e plano de
atividades para cada exercício, juntamente com a Equipe Técnica;
XVI - Acionar os órgãos competentes, quando constatar a
demora do desligamento do acolhido;
XVII - Zelar pelo patrimônio do Programa de Acolhimento
Institucional Municipal;
XVIII - Registrar em livro próprio as faltas cometidas pelo
servidor e encaminhar à Secretaria Municipal de Assistência Social, para
providências cabíveis;
XIX - Inventariar os bens no início e no final de sua gestão;
XX - Requisitar ao setor competente os recursos necessários
ao desenvolvimento das atividades e estruturação do Acolhimento Institucional;
XXI - Manter contatos periódicos com órgãos públicos
relacionados ao atendimento do acolhido, visando articulação necessária para o
desenvolvimento das ações da equipe;
XXII - Aplicar o Termo de Entrega quando no ato do
desligamento, juntamente com toda documentação e pertences pessoais do
acolhido;
XXIII - Verificar o registro no livro de intercorrências para
inteirar-se da rotina dos acolhidos e situações ocorridas, devendo, se
necessário, adotar os procedimentos pertinentes a cada situação;
XXIV - Executar tarefas de cunho administrativo relacionadas ao
Acolhimento Institucional, bem como representar a Instituição;
XXV - Executar outras atividades inerentes à função, conforme
solicitado pela Equipe Técnica e/ou Secretaria Municipal de Assistência Social;
XXVI - Trajar-se de maneira compatível com a função;
XXVII - Evitar comentários que comprometam o sigilo dos
casos;
XXVIII - Cumprir horário de trabalho, podendo este ser
alterado diante da necessidade do Programa de Acolhimento Institucional.