O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder
Executivo Municipal, o Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, de natureza
financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber repasses do
Estado do Espírito Santo, oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e
Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo -
FUNPAES, criado pela Lei Estadual nº 10.787, de 18 de Dezembro de 2017, e
regulamentado pelo Decreto Estadual nº 4.217-R, de 08 de Fevereiro de 2018,
destinados à ampliação e melhoria do acesso à Educação Infantil no Município.
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação Infantil
- FMEI fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação, e a aplicação de seus
recursos deve ser identificada mediante criação de Unidade Orçamentária
específica no Orçamento da Educação.
Art. 3º O Fundo Municipal de Educação Infantil
- FMEI será administrado pelo Secretário Municipal de Educação, devendo a
aplicabilidade dos recursos ser previamente aprovada pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 4º Constituirão recursos do Fundo
Municipal de Educação Infantil - FMEI:
I - Recursos
oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de
Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES;
II - As
dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam
destinados;
III - Rendimentos
de aplicações financeiras dos seus recursos;
IV - Saldos de
exercícios anteriores;
V - Recursos do
tesouro Municipal; e
VI - Outras receitas
que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Art. 5º A utilização dos recursos destinados ao
Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI deverá observar e seguir a legislação
do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da
Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora
dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e em despesas que
não se enquadrem como despesa de capital.
Art. 6º O Poder Executivo ficará obrigado a
divulgar, anualmente, até 31 de Março do exercício
financeiro seguinte ao da utilização dos valores:
I - Demonstrativo
contábil informando:
a) Recursos arrecadados / recebidos no período;
b) Recursos disponíveis; e
c) Recursos utilizados no período.
II - Relatório
discriminado, contendo:
a) Número de projetos municipais beneficiados;
b) Objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
Art. 7º Os recursos a que se refere esta lei
deverão ser depositados em instituição bancária oficial.
Art. 8º O Fundo Municipal de Educação Infantil
- FMEI terá escrituração contábil, integrante do orçamento da Secretaria
Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à
apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos
prazos previstos e nos termos da legislação vigente.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a
realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual), LOA (Lei Orçamentária
Anual) e na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), para adequação da presente
lei e inserção da mesma no Município de Rio Novo do Sul, deste Estado do
Espírito Santo.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a regulamentar a presente lei no que necessário, mediante Decreto.
Art. 11 O Secretário Municipal de Educação
editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta lei.
Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência
e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais,
suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 13 O Fundo Municipal de Educação Infantil
- FMEI permanecerá vigente até o ano de 2025, conforme prazo fixado na Lei
Estadual nº 10.787, de 18 de Dezembro de 2017.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espirito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual Nº 10.787 de 19/12/2017, alterado pela Lei Estadual Nº 11.257 de 03/05/2021, e regulamentado pelo Decreto Nº 4907-R de 16/06/2021,destinado a ampliação e melhoria do acesso à educação Infantil e Fundamental no Município. (Redação dada pela Lei nº 867, de 19 de agosto de 2021)
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a ampliação de seus recursos devem ser identifica das mediante criação de Unidade Orçamentária especifica a ser criada no Orçamento da Educação. (Redação dada pela Lei nº 867, de 19 de agosto de 2021)
Art. 3º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 867, de 19 de agosto de 2021)
Art. 4º Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF: (Redação dada pela Lei nº 867, de 19 de agosto de 2021)
I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espirito Santo - FUNPAES; (Redação dada pela Lei nº 867, de 19 de agosto de 2021)
II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; (Redação dada pela Lei nº 867, de 19 de agosto de 2021)
III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; (Redação dada pela Lei nº 867, de 19 de agosto de 2021)
IV - saldos de exercícios anteriores; (Redação dada pela Lei nº 867, de 19 de agosto de 2021)
V - recursos do tesouro Municipal; e (Redação dada pela Lei nº 867, de 19 de agosto de 2021)
VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. (Redação dada pela Lei nº 867, de 19 de agosto de 2021)
Art. 5º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espirito Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesas de capital. (Redação dada pela Lei nº 867, de 19 de agosto de 2021)
Art. 6º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores: (Redação dada pela Lei nº 867, de 19 de agosto de 2021)
I - Demonstrativo Contábil informando: (Redação dada pela Lei nº 867, de 19 de agosto de 2021)
a) recursos arrecadados/recebidos no período; (Redação dada pela Lei nº 867, de 19 de agosto de 2021)
b) recursos disponíveis; e (Redação dada pela Lei nº 867, de 19 de agosto de 2021)
c) recursos utilizados no período. (Redação dada pela Lei nº 867, de 19 de agosto de 2021)
II - Relatório discriminado, contendo; (Redação dada pela Lei nº 867, de 19 de agosto de 2021)
a) número de projetos municipais beneficiados; e (Redação dada pela Lei nº 867, de 19 de agosto de 2021)
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados. (Redação dada pela Lei nº 867, de 19 de agosto de 2021)
Art. 7º Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados em instituição bancária oficial. (Redação dada pela Lei nº 867, de 19 de agosto de 2021)
Art. 8º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 867, de 19 de agosto de 2021)
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Rio Novo do Sul - ES. (Redação dada pela Lei nº 867, de 19 de agosto de 2021)
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto. (Redação dada pela Lei nº 867, de 19 de agosto de 2021)
Art. 11 O Secretário Municipal de Educação e Cultura editará aos autos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 867, de 19 de agosto de 2021)
Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 867, de 19 de agosto de 2021)
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder executivo. (Redação dada pela Lei nº 867, de 19 de agosto de 2021)
Art. 13 O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2026, conforme prazo fixado também na Lei Estadual. (Redação dada pela Lei nº 867, de 19 de agosto de 2021)
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 25 de maio de 2018.
Lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.