O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Município de Rio Novo do Sul, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e no § 3º do art. 83 da Lei Orgânica Municipal, bem como definir regras específicas em âmbito municipal, conforme disposto no art. 45 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo Único. Subordina-se ao regime desta Lei a Administração Direta e Indireta do Município de Rio Novo do Sul, conforme entendimento do art. 82 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo Único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no "caput" refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3º As informações prestadas pela Administração Municipal deverão ser asseguradas ao cidadão mediante procedimentos objetivos, ágeis e claros, de forma transparente, em linguagem de fácil compreensão.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - Dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III - Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - Informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado de Governo, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V - Informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI - Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VII - Disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX - Integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X - Primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XI - Informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam.
Art. 5º Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que ficará instalado junto à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, sob responsabilidade da Coordenadoria de Informática, Tecnologia e Comunicação, compreendido nas atividades da Área de Informática, Tecnologia e Comunicação.
§ 1º O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC objetiva garantir o pleno acesso às informações através de ações que visem:
I - Disponibilizar formulário próprio para pedido de acesso à informação;
II - Disponibilizar ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - Possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
IV - Atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
V - Informar sobre a tramitação de documentos nas unidades.
§ 2º Compete ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
I - O recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II - O registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
III - O encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
Art. 6º A Administração Pública Municipal deverá manter sítio eletrônico oficial, no qual disponibilizará as informações de interesse público e geral que serão atualizadas rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter formulário para requerimento de acesso à informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
IV - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
V - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VI - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC;
VII - adotar medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.
Art. 7º É dever da Administração Pública Municipal promover, independentemente de requerimentos, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas, em sítio eletrônico oficial, no âmbito de sua competência, devendo constar no mínimo:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - receita orçamentária arrecadada;
IV - repasses ou transferências de recursos financeiros;
V - execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa;
VI - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VII - remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função e emprego público;
VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
IX - contatos do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
§ 1º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de endereço eletrônico, quando estiverem disponíveis em outros sítios eletrônicos oficiais de governo.
§ 2º O acesso às informações de interesse público dispensa qualquer motivação ou justificativa.
§ 3º Quando a informação pretendida não estiver disponível no sítio eletrônico oficial do Município, o interessado deverá utilizar o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC por meio físico ou virtual para realizar sua solicitação.
Art. 8º O acesso à informação disciplinada nesta Lei não se aplica:
I - Às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;
II - Às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
Art. 9º São consideradas informações protegidas pelo sigilo todas aquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado de Governo, assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesses do Município e que sejam de tal forma classificadas, como de grau ultrassecreto, secreto ou reservado, nos termos da legislação e regulamento federal.
Art. 10 A classificação de informação no grau de ultrassecreto, secreto ou reservado é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo vedada sua delegação.
Parágrafo Único. As informações, documentos ou arquivos públicos quando classificados com o grau ultrassecreto, secreto ou reservado não terão acesso restringido à Câmara Municipal de Rio Novo do Sul - ES
Art. 11 Para acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação, sendo vedadas também quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação.
Art. 12 O acesso a informações pessoais deverá respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como a liberdade e garantias individuais.
Art. 13 Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá formular pedido de acesso a informações concernentes aos órgãos, unidades e às entidades municipais, pelos meios eletrônicos disponíveis ou por meio da apresentação de pedido protocolizado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
Parágrafo Único. O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido de informação ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
Art. 14 O pedido de informação deverá conter:
I - Nome do requerente;
II - Número de documento oficial de identificação válido;
III - Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV - Endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 15 O servidor público responsável pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, deverá:
I - Enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico do cidadão que solicitou;
II - Comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação;
III - Comunicar que a informação não existe ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - Indicar as razões da negativa total ou parcial do pedido.
§ 1º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Caso o cidadão requerer cópia de documento, os custos relacionados à reprodução serão de responsabilidade do mesmo.
§ 3º O acesso à informação a documentos históricos deverá ser por meio de pesquisa ou consulta "in loco", sendo vedada a retirada de documentos para reprodução de cópia, exceto nos casos de trabalho executado por profissional especializado, na forma da Lei.
Art. 16 Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - Genéricos;
II - Desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do Poder, órgãos ou ente municipal.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso III do "caput", deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 17 Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o Poder, órgão ou entidade municipal deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado.
§ 2º O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo assinalado no parágrafo anterior.
Art. 18 Para o adequado exercício de suas atribuições, o servidor público responsável pelo sistema e acesso à informação poderá requisitar informações às Secretarias, órgãos e entes municipais, quando concernentes à respectiva atribuição legal.
Art. 19 No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação, deverá ser fornecido ao requerente o inteiro teor da negativa de acesso e seu fundamento legal, por certidão ou cópia, bem como deverá lhe ser informado sobre a possibilidade e o prazo para recurso.
Art. 20 Poderá o requerente interpor recurso contra decisão denegatória no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência do indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa de acesso.
§ 1º O recurso de que trata o "caput" deste artigo será protocolizado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
§ 2º Interposto o recurso previsto neste artigo, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão impugnada, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará devidamente informado de suas razões à Comissão Permanente de Monitoramento, devendo, neste caso, a decisão final ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
Art. 21 Fica criada a Comissão Permanente de Monitoramento na seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Administração, como membro;
II - Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, como membro;
III - Controlador Geral do Município, como Presidente.
§ 1º Cada integrante da comissão indicará suplente a ser designado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Ao Presidente da Comissão Permanente de Monitoramento cabe:
I - Presidir os trabalhos da Comissão;
II - Aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;
III - Dirigir e intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;
IV - Designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;
V - Elaborar o calendário de sessões das reuniões ordinárias e convocar para as sessões das reuniões extraordinárias;
VI - Remeter a ata com as decisões tomadas pelo colegiado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Aos membros da comissão cabem assessorar o Presidente nos trabalhos desenvolvidos, conforme designação.
Art. 22 Cabe à Comissão Permanente de Monitoramento:
I - Manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, conforme o caso, para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;
II - Requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
III - Rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação e regulamento federal sobre essa classificação;
IV - Recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação desta Lei;
V - Manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso às informações;
VI - Ser a instância final de julgamento de recursos conforme § 2º do art. 20 desta Lei;
VII - Deliberar acerca de casos omissos não previstos na Legislação Municipal e Federal pertinentes à sua matéria.
Art. 23 Enquanto não sancionada legislação que regula o processo administrativo municipal, aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata esta Lei.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul (ES), aos 28 de março de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.