O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os usuários dos parques, praças e logradouros públicos que frequentarem estes locais com animais de estimação são responsáveis pela limpeza, remoção e destino adequado das fezes geradas por seus animais.
Art. 2º Os infratores serão advertidos verbalmente, ou notificados por escrito e nos casos de desobediência serão autuados com multa pecuniária de 45 (quarenta e cinco) VRTM (Valor de Referência do Tesouro Municipal), independente de outras sanções previstas em outras normas legais.
Parágrafo Único. Os recursos arrecadados com a aplicação das multas serão destinados ao tesouro municipal caracterizando recursos próprios.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, aos 05 de Janeiro de 2018.
Lei de autoria do Vereador Wilson Chamun Mameri.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.