LEI Nº 741, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono, a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2018, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 2º da Constituição Federal, do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - A estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV - As diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;

 

V - As disposições relativas com despesas de pessoal e encargos sociais;

 

VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VII - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2018 são aquelas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei - Anexo I, em consonância com o Planejamento da ação governamental pelo Plano Plurianual 2018/2021, tendo como prioridades:

 

I - A universalização e o acesso aos direitos fundamentais básicos de educação e saúde de qualidade, habitação e saneamento básico, e promoção das políticas públicas de assistência social e proteção especial a criança e adolescentes;

 

II - O desenvolvimento econômico com ênfase na redução das desigualdades e a ampliação das oportunidades de trabalho digno, através de programas de desenvolvimento autossustentável, de apoio ao desenvolvimento local e de promoção do turismo sustentável e incentivo à industrialização;

 

III - O desenvolvimento urbano com qualidade de vida e defesa do meio ambiente;

 

IV - A promoção da articulação e integração entre os Órgãos e as políticas públicas, visando garantir maior eficiência à gestão;

 

V - A implantação de mecanismos de participação direta da população na gestão da cidade, promovendo a transparência, o acesso às informações e a elaboração democrática das leis orçamentárias;

 

VI - A disseminação do uso da tecnologia da informação como forma simplificada de acesso da comunidade aos serviços públicos;

 

VII - A melhoria da qualidade do gasto público, mediante o aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento, Orçamento, Finanças e Controle, e redução dos déficits orçamentários do Setor Público Municipal, tendo em vista o atendimento do saneamento das finanças públicas; incentivar a prática de esporte na Rede Pública Municipal de Ensino; e,

 

VIII - Incentivo e investimento nas atividades Culturais no Município.

 

Parágrafo Único. As metas e prioridades constantes no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2018, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo classificação funcional programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação especial valores da despesa por natureza, grupo, modalidade de aplicação e elemento da despesa.

 

§ 1º É dispensada a autorização legislativa específica para inclusão de nova fonte de recurso em elemento de despesa já previsto na ação.

 

§ 2º Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999 e a Portaria nº 163 de 04 de maio de 2001 do Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria de Orçamento Federal, bem como suas posteriores alterações:

 

a) Pessoal e encargos sociais (1);

b) Juros e encargos da dívida (2);

c) Outras despesas correntes (3);

d) Investimentos (4);

e) Inversões financeiras (5);

f) Amortização da dívida (6);

g) Reserva de Contingência (9).

 

§ 3º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da Administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano Plurianual 2018/2021 e suas posteriores alterações.

 

§ 4º A reserva de contingência, prevista no art. 27 desta Lei, será identificada pelo dígito "9", no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Função, maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;

 

II - Subfunção, como uma partição da função visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

 

III - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

V - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e

 

VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.

 

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o Órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

§ 3º As categorias de programação de que se trata esta Lei serão identificadas por programas, projetos, atividades e operações especiais.

 

Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária Anual será constituído de:

 

I - Texto da Lei;

 

II - Quadros orçamentário consolidado, conforme definidos no Inciso II, art. 22 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;

 

III - Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, em cumprimento ao art. 5º da LC nº 101/2000; e

 

V - Demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme definição do art. 5º da LRF.

 

Art. 6º O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos e Órgãos mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 7º Para efeito no disposto nesta Lei, a proposta orçamentária do Poder Legislativo e do IPASNOSUL integrarão o projeto de Lei orçamentária para fins de consolidação.

 

Art. 8º O percentual da Proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá vir definido na Lei Orçamentária Anual e será de 7% (sete por cento) dos Impostos e Transferências Constitucionais previstos para o exercício de 2017, definidos no Anexo de Metas Fiscais que acompanha esta Lei.

 

Parágrafo Único. Os repasses do duodécimo serão efetuados mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, calculado conforme Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000, tendo como base a receita efetivamente realizada no exercício anterior conforme determina o Art. 29-A da Constituição Federal.

 

Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2018/2021, que tenham sido objeto de projetos de lei.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 10 No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2018, conforme Anexo de Metas Fiscais - Anexo II desta Lei.

 

Art. 11 O orçamento do Município de Rio Novo do Sul para exercício de 2018 será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.

 

Parágrafo Único. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução Orçamentária de 2018 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Art. 12 O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, até 30 de agosto de 2018, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no art. 12 § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 13 O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para fins de consolidação ao Poder Executivo até a data de 30 de setembro de 2018.

 

Art. 14 O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual até 30 de outubro de 2018.

 

Art. 15 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 16 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, exceto os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal; e

 

III - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

 

Art. 17 Na programação dos investimentos em novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada à contrapartida das operações de crédito.

 

Parágrafo Único. Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 18 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual e suas posteriores alterações ou em Lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 19 As dotações a título de Subvenções Sociais e Auxílios a Entidades privadas sem fins lucrativos, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus respectivos créditos adicionais serão autorizadas através de Lei específica, obedecerão ao disposto no art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e serão definidas em Anexo integrante da Lei Orçamentária Anual.

 

§ 1º O Anexo que trata este artigo discriminará a Instituição a ser beneficiada, devendo conter no mínimo o nome e identificação completa do beneficiado.

 

§ 2º É vedada a inclusão de dotações a título de auxílio para Instituições privadas, ressalvadas as de caráter assistencial, comunitária, médico, educacional e cultural, sem finalidade lucrativa, que definidas conforme "caput" deste artigo, e que tenham aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos.

 

Art. 20 Para atendimentos do art. 19 desta Lei, as Entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração emitida pelo Ministério Público Estadual no exercício de 2018, comprovando funcionamento regular no último ano, bem como o comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

 

Art. 21 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivo autorizando o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares, nos limites autorizados pelo Legislativo Municipal.

 

Parágrafo Único. Cópias dos Decretos de abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei Orçamentária deverão ser encaminhadas à Câmara Municipal junto com a Prestação de Contas Mensal, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, importando em crime de responsabilidade o não atendimento a este dispositivo.

 

Art. 22 As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na Lei Orçamentária.

 

Art. 23 A proposta orçamentária anual atenderá as Diretrizes Gerais e aos Princípios da Unidade, Universidade e Anuidade, não podendo o montante da despesa fixada exceder à previsão da Receita para o exercício.

 

Art. 24 As receitas e despesas poderão ter seus valores corrigidos, em 01 de janeiro de 2018 por índice oficial, caso o índice de inflação do exercício de 2017 seja superior a 10% (dez por cento).

 

Art. 25 O Município destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal.

 

Art. 26 O Município aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) das receitas do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156, e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea "b" e § 3º, na saúde, em cumprimento a Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 27 A dotação destinada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício de 2018, e será utilizada para atender os passivos contingentes descritos no Anexo de Riscos Fiscais - Anexo III - desta Lei e outros riscos, e eventos fiscais que possam surgir no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2018.

 

Parágrafo Único. A proposta Orçamentária para o exercício de 2018 poderá conter, além da reserva de contingência destinada exclusivamente para atender riscos ou passivos fiscais, outra reserva de contingência destinada a atender possíveis eventualidades ou servir como fonte para abertura de Créditos Suplementares. As dotações fixadas para reserva de contingências deverão ser evidenciadas de forma distinta na proposta orçamentária.

 

Art. 28 Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária para o exercício de 2018, dotações para pagamento com juros, encargos e amortização de dívidas decorrente de operações de crédito contratadas e autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei a Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2018, terá como limite máximo a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal.

 

Art. 29 Será incluída no Orçamento, dotação necessária ao pagamento de débitos oriundos de Sentenças Judiciais transitadas em julgado, constantes de Precatórios Judiciais, desde que apresentadas ao Poder Executivo até 01 de julho do corrente ano.

 

Art. 30 A aplicação dos recursos dos "ROYALTIES DO PETRÓLEO" decorrentes do art. 48 da Lei Federal nº 9.478 de 06/08/98 e Lei Estadual nº 8.308/2006, obedecerá rigorosamente ao plano de aplicação elaborado pelo Executivo Municipal, aprovado pelo Conselho Municipal dos Royalties.

 

Parágrafo Único. O plano de aplicação observará o disposto no art. 3º, da Lei Estadual nº 8.308/2006 e suas alterações posteriores, e constará da proposta orçamentária para o exercício de 2018, bem como no Plano Plurianual 2018/2021.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCAIS

 

Art. 31 No exercício de 2018, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, poderão, mediante prévia autorização Legislativa, ser concedidas quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 1º A despesa total do Poder Executivo e Legislativo terá como limites para pessoal e encargos sociais, o disposto na Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 2º Os Órgãos próprios do Poder Legislativo e do Poder Executivo assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

§ 3º O saldo de caixa existente na Câmara Municipal de Rio Novo do Sul, ao final do exercício financeiro, mediante lei de iniciativa da Mesa Diretora, poderá ser devolvido aos cofres públicos municipais.

 

Art. 32 No exercício de 2018 a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado 95 % (noventa e cinco por cento) dos limites referidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente voltados para as áreas de Saúde e Educação, que gerem situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.

 

Art. 33 Se a despesa com pessoal do Poder Executivo, durante o exercício de 2018, ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, o percentual excedente será eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outras providências:

 

I - Redução de horas extras;

 

II - Redução de pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão; e

 

III - Exoneração dos servidores não estáveis.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 34 A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só poderá ser editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Parágrafo Único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

Art. 35 A concessão ou ampliação de incentivo ou qualquer benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, parcial ou total, deverá ser precedida nos termos do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, e em havendo qualquer ato administrativo que o conceda, deverá após, ser submetido à Câmara Municipal para homologação, sob pena de nulidade havendo o seu descumprimento.

 

Art. 36 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na Legislação Tributária.

 

Art. 37 Na hipótese de alteração na Legislação Tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, quanto à estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos por ocasião da tramitação do mesmo na Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Caso a alteração mencionada no "caput" deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização Legislativa.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta bimestral, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, o Chefe do Poder Executivo definirá percentuais específicos para contingenciamento das dotações de projetos, atividades e operações especiais.

 

§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações Constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará os demais Poderes, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

§ 3º O Poder Executivo demonstrará, em até 30 (trinta) dias perante o Poder Legislativo, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes decretados.

 

§ 4º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

 

I - com pessoal e encargos patronais, desde que estejam observados os limites de gastos com pessoal da LRF; e

 

II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da LC nº 101/2000.

 

Art. 39 Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 não seja sancionada até 31 de dezembro de 2017, o Município executará o orçamento aprovado para o exercício de 2017 em 2018, nos termos do Art. 41 desta Lei.

 

§ 1º Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 2º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Pagamento de benefícios previdenciários;

 

III - Pagamento de serviço da dívida;

 

IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social; e

 

V - Os projetos e atividades em execução em 2017, financiados com recursos oriundos de convênios, operação de créditos internos e externos, inclusive a contrapartida prevista.

 

Art. 40 Em consonância com o que dispõe a alínea "e", inciso I, art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a Administração Pública Municipal desenvolverá sistema de controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos orçamentários.

 

Art. 41 Caso o Projeto de Lei referente à proposta orçamentária anual não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal, após ser convocada extraordinariamente, incluirá a proposição na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, até que ultime a votação, aprovando-o ou rejeitando-o.

 

Art. 42 Caso o Projeto de Lei encaminhado para apreciação do Legislativo Municipal for rejeitado em sua totalidade o Município executará o orçamento aprovado para o exercício de 2017 em 2018, tendo seus valores originalmente aprovados e corrigidos pela inflação do ano de 2017, sendo este aberto por Decreto Municipal.

 

Art. 43 O Poder Executivo poderá firmar Convênio com outras esferas de Governo e Entidades Filantrópicas, para desenvolvimento de programa prioritários nas áreas da Educação, Cultura, Saúde, Saneamento, Assistência Social, Agropecuária, Habitação, Agricultura, Esporte, Segurança e Turismo e Transportes.

 

Art. 44 O Poder Executivo poderá celebrar Convênios e/ou Termo de Cooperação Técnica com Consórcios Intermunicipais que visem o desenvolvimento do Município, desde que sejam aprovados através de Lei Específica.

 

Art. 45 O Poder Executivo nos termos da Constituição Federal e mediante prévia autorização legislativa, poderá:

 

I - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido na lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis;

 

II - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;

 

III - Abrir crédito suplementar e adicional, desde que com indicação dos recursos correspondentes;

 

IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, para cobertura de Créditos Adicionais de que se trata o inciso III.

 

Parágrafo Único. A reabertura de Créditos Especiais e Extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 46 Para os efeitos do § 3º do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços os limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei nº 8.666, de 02 de junho de 1993.

 

Art. 47 O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, no Órgão Oficial do Município e/ou outra adotada pelo Município, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminado a despesa por elemento, conforme unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 48 Nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar até (30) trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2018, o cronograma anual de desembolso mensal elaborado por no mínimo grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação.

 

Art. 49 Através de ato próprio, o Poder Executivo poderá editar normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, conforme estabelece o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 50 Durante o exercício de 2018, o Poder Executivo observará na execução orçamentária, financeira e patrimonial, as regras do Controle Interno conforme estabelece o art. 74 da Constituição Federal e os termos do art. 51 da Lei Orgânica Municipal, bem como em total observância as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 51 O Poder Executivo poderá, mediante prévia autorização legislativa, promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.

 

Art. 52 O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar ao Poder Legislativo, Projeto de Lei propondo alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2018, com o objetivo de adequação das metas e prioridades da Administração Pública Municipal com o Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021.

 

Parágrafo Único. As alterações mencionadas no "caput" deste artigo poderão ocorrer durante os exercícios financeiros de 2018, compreendendo os Poderes do Município, seus Fundos e Órgãos mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 53 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais.

 

Art. 54 O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal os balancetes bimestrais da Execução Orçamentária da Receita e da Despesa, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, importando em crime de responsabilidade o não atendimento a este dispositivo.

 

Art. 55 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul (ES), aos 27 de dezembro de 2017.

 

THIAGO FIORIO LONGUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.

 

ANEXOS METAS FISCAIS

 

Conforme estabelece a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, este Anexo demonstrará a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

 

A proposta contida no Anexo de Metas Fiscais mostra o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado, que reflita o novo momento por que passa o Município de Rio Novo do Sul, e que por certo continua a exigir um esforço equilibrado entre o Poder Público local.

 

Na categoria de riscos orçamentários que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, são pelo lado da receita, decorrentes da frustração de parte da arrecadação, motivada principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos, como por exemplo, o nível de atividade econômica, a taxa de inflação.

 

Assim como a receita, pelo lado da despesa as realizações podem apresentar diferenças decorrentes de desvios de parâmetros estimados e efetivos, podendo afetar principalmente as despesas com dívida pública, gastos com pessoal e seus encargos.

 

Os anexos compreendem os seguintes documentos: i) Demonstrativo 1 (Metas Anuais); ii) Demonstrativo 2 (Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior); iii) Demonstrativo 3 (Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores); iv) Tabela IV (Evolução do Patrimônio Líquido); v) Demonstrativo 5 (Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos); vi) Demonstrativo 6 (Receita e Despesa Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores); vii) Tabela VII (Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita); viii) Tabela VIII (Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado); e ix) Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Municipal.

 

Rio Novo do Sul (ES), 27 de dezembro de 2017.

 

THIAGO FIORIO LONGUI

Prefeito Municipal