LEI Nº 740, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL (PPA) DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O PERÍODO DE 2018/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 878/2021

Vide Lei nº 866/2021

Vide Lei nº 829/2020

Vide Lei nº 789/2019

Vide Lei nº 771/2018

Vide Lei nº 761/2018

Vide Lei nº 757/2018

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, para o quadriênio de 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, na forma dos Anexos desta Lei.

 

Parágrafo Único. O disposto nesta Lei compreende todos os Órgãos da Administração Direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.

 

Art. 2º A inclusão, exclusão ou alteração de programas no Plano Plurianual serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei específico.

 

Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá alterar as metas fiscais estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

 

Art. 4º O Poder Executivo enviará ao Legislativo Municipal, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.

 

Parágrafo Único. O relatório conterá, no mínimo:

 

I - Avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas entre os valores previstos e observados;

 

II - Demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e acumulada;

 

III - Demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto;

 

IV - Avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2018, revogando-se as disposições em contrário.

 

Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul (ES), aos 27 de dezembro de 2017.

 

THIAGO FIORIO LONGUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.