O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída gratificação pelo exercício da função de atividades de contador da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul (ES), que será paga nos termos da lei ao servidor público efetivo.
Parágrafo Único. As atividades de contador são as seguintes:
a) prestar assessoramento ao presidente, à Mesa Diretora, às Comissões, aos vereadores sobre matéria contábil, financeira, patrimonial, orçamentária e tributária;
b) compilar informações de ordem contábil para orientar a Tomada de Decisões dos Administradores;
c) responsabilizar-se pela elaboração, conferência e assinaturas dos Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal;
d) elaborar as minutas das propostas do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e da Lei de Orçamento Anual (LOA) do Legislativo para apreciação e aprovação da Mesa Diretora e para posterior lançamento no respectivo sistema:
e) realizar a programação orçamentária, acompanhar a execução orçamentária e controlar os saldos das dotações por meio de relatórios;
f) elaborar as minutas de propostas que autorizem a abertura de créditos adicionais;
g) elaborar e assinar o Relatório Minucioso da Tomada de Contas dos Administradores;
h) acompanhar a execução das operações de fechamento mensal e anual da contabilidade e da despesa;
i) emitir, conferir e assinar balancetes;
j) calcular a receita realizada do exercício anterior (RREA) para fins de controle e projeção de gastos totais e com folha de pagamento do Legislativo;
k) acompanhar periodicamente os limites constitucionais e legais a serem observados pelo Legislativo, emitindo relatórios da situação, quando solicitado;
l) acompanhar e implantar, no âmbito do Legislativo, as mudanças previstas na contabilidade;
m) elaborar o Relatório das Contribuições ao regime Próprio de Previdência Social deste Legislativo;
n) elaborar o Relatório das Receitas Arrecadadas neste Legislativo, para fins de Consolidação das Demonstrações Contábeis;
o) acompanhar o Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) e, em caso de haver publicações relativas a contabilidade da Câmara Municipal, informar ao Presidente ou ao Diretor Administrativo;
p) instalar o certificado digital do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES);
q) receber e encaminhar as informações solicitadas pelo TCE-ES e pela Controladoria-Geral do Município de Rio Novo do Sul;
r) prestar assessoria e aconselhamento técnico de providências acauteladoras, sempre que houver indícios ou constatação de irregularidades na Câmara Municipal;
s) àquelas atividades relacionadas pelo conselho de classe em competente regulamentação;
t) executar outras tarefas correlatas.
Art. 2º A gratificação instituída no art. 1º será paga mensalmente junto à remuneração do servidor designado, enquanto estiver no efetivo exercício da função, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que não exista servidor efetivo exercendo o cargo de técnico em contabilidade.
Parágrafo Único. A gratificação de que trata a presente Lei visa recompensar o exercício do trabalho extraordinário desempenhado pelo servidor, em conjunto com as atribuições inerentes ao seu cargo e será reajustada nas mesmas datas e índices concedidos aos servidores a título de revisão geral anual.
Art. 3º A gratificação ora instituída, por ser de natureza temporária, não se incorpora para nenhum efeito aos vencimentos do servidor beneficiado que desempenhará suas atribuições concomitantemente com as de seu respectivo cargo e função, bem como não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, nem tampouco incidirá encargos sociais, possuindo, assim, caráter meramente indenizatório.
Art. 4º É vedado o recebimento de horas extraordinárias para o exercício das atividades abrangidas pela presente lei.
Art. 5º O Presidente da Mesa Diretora designará através de portaria o servidor público efetivo para desempenhar as funções relacionadas às atividades de contador da Câmara Municipal, desde que possua o registro no órgão de classe competente.
Parágrafo Único. Por ser ato de livre nomeação, o Presidente da Câmara poderá a qualquer tempo revogar a Portaria que designou o servidor efetivo para o exercício das atividades de contador da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul (ES).
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando autorizada a suplementação, inclusão e os ajustes necessários no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária - LOA.
Art. 7º A gratificação instituída nesta lei não será devida ao servidor nas hipóteses dos incisos II e IV do artigo 34, artigos 67 e 81 da Lei nº. 017, de 18 de dezembro de 1990.
Art. 8º As gratificações instituídas nas Leis n.º s. 712, de 20 de abril de 2017; 714, de 20 de abril de 2017 e 723, de 16 de maio de 2017, não serão devidas ao servidor nas hipóteses dos incisos I, II, IV e VI do artigo 34, artigos 67, 69 e 81 da Lei nº. 017, de 18 de dezembro de 1990.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de junho de 2017, revogando-se as disposições em contrário.
Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, aos 21 dias do mês de junho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.