O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a qualificar como organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, cujas atividades e serviços sejam dirigidos à área de saúde, atendidos os requisitos previstos nesta lei.
Parágrafo Único. As organizações sociais qualificadas nos termos do "caput" deste artigo serão submetidas ao controle interno do Poder Executivo.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º desta lei habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro em Cartório competente de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;
d) composição e atribuições da diretoria;
e) obrigatoriedade de publicação anual em qualquer meio de comunicação, inclusive digital, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
f) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
g) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada na mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão;
II - haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 3º A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por ato conjunto da Procuradoria Municipal e do Secretário Municipal de Saúde, podendo ocorrer a qualquer tempo e independente de prévio processo de seleção.
Art. 4º O requerimento de qualificação da entidade será instruído com a comprovação do registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dirigido ao prefeito Municipal.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto nesta lei, poderão ser estabelecidos em Decreto Municipal outros requisitos de qualificação para as organizações sociais.
Art. 6º A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, quando houver alteração nas condições que ensejaram sua qualificação, ou quando for constatado descumprimento culposo das disposições contidas no Contrato de Gestão.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará restituição dos bens cujo uso lhes tenha sido permitido pelo Município e de outros que eventualmente tenha adquirido na constância do Contrato de Gestão para a execução da atividade, bem como os valores entregues para utilização da Organização Social, inclusive doações recebidas de terceiros para execução das atividades relacionadas ao Contrato de Gestão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sendo que a apuração de eventuais excedentes será realizada em balanço contábil.
Art. 7º Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relacionadas à área de saúde.
Parágrafo Único. O Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do art. 1º desta lei.
Art. 8º A celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo, quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, nos termos do regulamento.
Art. 9º O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra na Imprensa Oficial do Município.
Art. 10 Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal e também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, quando for pertinente, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Saúde deverá definir as demais cláusulas necessárias aos contratos de gestão em que for signatário.
Art. 11 A assinatura de qualquer Contrato de Gestão deverá ser previamente submetida à Procuradoria Geral do Município para análise e parecer, devendo os autos do processo administrativo serem remetidos ao referido Órgão em tempo hábil para apreciação e devidamente instruídos, acompanhados de minuta do instrumento e de justificativa para sua celebração.
Art. 12 A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada no mínimo trimestralmente, ou, a qualquer tempo, far-se-á por meio de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros.
Parágrafo Único. Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria Municipal da área.
Art. 13 O setor competente da Secretaria Municipal da área responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão e o encaminhará ao Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês subseqüente ao encerramento de cada período avaliado, expresso no Contrato de Gestão.
Art. 14 Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades cometidas, pelas entidades qualificadas como Organizações Sociais, à Auditoria Geral do Município.
Art. 15 Aplicam-se aos Contratos de Gestão os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couberem, ou na que lhe vier alterar ou substituir.
Art. 16 O Secretário Municipal de Saúde presidirá uma Comissão de Avaliação, a qual será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão celebrados por organizações sociais no âmbito de sua competência, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Município, especialmente:
I - quanto às metas pactuadas e aos resultados alcançados; e
II - quanto ao aprimoramento da gestão da Organização Social e à otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão.
§ 1º A Comissão de Avaliação será composta, além do Presidente, por:
I - dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal de Saúde ou dos Conselhos Gestores dos equipamentos incluídos nos Contratos de Gestão, quando existirem, ou pelo Prefeito;
II - um membro indicado pela Câmara Municipal; e
III - três membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação.
§ 2º A entidade qualificada apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 3º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação prevista no "caput" deste artigo.
§ 4º A Comissão deverá encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação.
Art. 17 Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por entidade qualificada como Organização Social, dela darão ciência à Auditoria Geral do Município e ao Secretário Municipal de Saúde, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 18 Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 17 desta lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão à Procuradoria Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Parágrafo Único. Até o término de eventual ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Art. 19 São responsáveis solidários pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais:
I - os membros da Diretoria Executiva da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas; e
II - os membros dos órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade.
Art. 20 As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 21 Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 22 Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo Único. A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 23 Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3º O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.
Art. 24 As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de relevante valor social, que independem de concessão ou permissão do Poder Executivo, criadas por iniciativas de particulares segundo modelo previsto em lei, reconhecidas, fiscalizadas e fomentadas pelo Poder Público.
Art. 25 O Poder Executivo poderá autorizar a transferência, para as Organizações Sociais, de gestão e execução de atividades e serviços conforme indicado no art. 1º, mediante Contrato de Gestão, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. O Poder Público deverá conferir ampla publicidade ao propósito de transferência da atividade ou serviço, através de avisos publicados, no mínimo, por 01 (uma) vez no Diário Oficial do Estado, além da disponibilização nos meios eletrônicos de comunicação.
Art. 26 A seleção de entidades, para fins da transferência de que trata esta Lei, far-se-á com observância das seguintes etapas:
I - publicação do edital, previamente aprovado pela Procuradoria Geral do Município;
II - recebimento e julgamento das propostas;
III - emissão de parecer técnico;
IV - análise jurídica do procedimento de seleção por parte da Procuradoria Geral do Município; e
V - homologação do resultado final da seleção de entidades por parte do Município.
Art. 27 O edital conterá:
I - descrição detalhada da atividade a ser transferida, e dos bens e equipamentos a serem destinados para esse fim;
II - critérios objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
III - prazo e local para apresentação da proposta de trabalho; e
IV - Minuta do Contrato de Gestão.
Art. 28 A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios financeiros necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, e, ainda:
I - especificação do programa de trabalho proposto;
II - especificação do orçamento;
III - definição de metas operacionais e resultados, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;
IV - definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços autorizados;
V - comprovação da regularidade jurídico-fiscal;
VI - comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão, especificamente de seus membros do Conselho de Administração e Diretoria.
§ 1º A exigência do inciso VI deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional, devendo o edital estabelecer, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, tempo mínimo de existência prévia das entidades interessadas a participar do procedimento de seleção.
§ 2º Na hipótese do Edital não estabelecer tempo mínimo de existência prévia, as entidades com menos de 01 (um) ano de funcionamento comprovarão experiência gerencial por meio da qualificação do seu corpo diretivo.
Art. 29 No julgamento das propostas serão observados, além de outros definidos em edital, os seguintes critérios:
I - resultados a serem alcançados, quantitativos e qualitativos;
II - economicidade;
III - indicadores de eficiência e qualidade do serviço;
IV - a capacidade técnica e operacional da candidata;
V - ajustamento da proposta às especificações técnicas e aos critérios utilizados pelo Poder Público; e
VI - adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados.
Art. 30 Demonstrada a inviabilidade de competição, e desde que atendidas às exigências relativas à proposta de trabalho, poderá ser dispensada a publicação de edital de concurso de projeto, devendo, contudo, serem observados os princípios da legalidade, moralidade, igualdade, publicidade, motivação e eficiência.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, dar-se-á inviabilidade de competição quando:
I - após a publicidade, apenas uma entidade houver manifestado interesse pela gestão da atividade a ser transferida; e
II - houver impossibilidade material técnica das demais entidades participantes;
III - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas ou continuidade de serviços públicos prestados.
Art. 31 Só poderão participar do procedimento de seleção, as organizações que estiverem qualificadas no Município de Rio Novo do Sul como organização social.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, a entidade terá que se qualificar como organização social no Município até a data da assinatura do contrato, como condição indispensável à celebração do termo.
Art. 32 O Município poderá, sempre a título precário, autorizar às Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão.
Parágrafo Único. Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão.
Art. 33 A Organização Social manterá a designação da unidade do serviço que for absorvido.
Art. 34 O Programa Municipal de Organizações Sociais não obsta a Administração de promover a concessão ou a permissão de serviços de interesse público, nos termos da legislação em vigor.
Art. 35 Os processos de transferência de serviços, de que trata esta Lei, que estiverem em curso, passarão a obedecer à disciplina legal aqui estabelecida.
Art. 36 A entidade qualificada como Organização Social que celebrar Contrato de Gestão com o Município deverá adotar procedimentos compatíveis com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para a contratação de obras, serviços e compras com o emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 37 Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art. 38 A organização social fará publicar na Imprensa Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotara para execução dos serviços.
Art. 39 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 41 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 715, de 20 de abril de 2017.
Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, aos 21 dias do mês de junho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.