O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída gratificação pelo exercício de função de atividades de unidade protocolizadora da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul (ES), que será paga nos termos da lei.
Parágrafo Único. Entende-se por atividades de unidade protocolizadora da Câmara Municipal:
a) quanto às correspondências remetidas à Câmara Municipal:
I - Receber, registrar e autuar a correspondência oficial e os demais documentos encaminhados à Câmara Municipal através do guichê de protocolo, encaminhando-as ao Diretor Administrativo ou ao Presidente da Mesa Diretora;
II - Classificar e organizar os registros de movimentação de documentos, processos e correspondências, mantendo-os atualizados em sistema de dados próprios;
III - Efetuar a expedição externa e interna de documentos, processos, correspondências e objetos encaminhados à unidade protocolizadora;
IV - Organizar, executar e controlar os procedimentos relativos à movimentação de malotes;
V - Controlar a movimentação de correspondências, bem como a utilização do cartão de postagem;
VI - Prestar informações sobre a movimentação de documentos e processos depois de autorizados pela Presidência da Câmara;
VII - Fornecer, mediante autorização da Presidência, certidões e cópias de peças de processo e documentos encaminhadas à unidade protocolizadora;
VIII - Atender aos pedidos de informações e pesquisas sobre documentos ou processos mediante autorização do Presidente da Câmara;
IX - Efetuar a juntada (por anexação ou apensação) de documentos ou processos, bem como a desapensação, solicitadas formalmente por autoridade competente ou por servidores de outros setores;
X - Realizar outras atividades correlatas por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara.
b) quantos as proposições:
I - Receber, registrar e autuar as proposições encaminhadas à Câmara Municipal, bem como aquelas de competência do Poder Legislativo Municipal, encaminhando-as ao Presidente da Câmara;
II - Classificar, organizar e controlar os registros de movimentação de proposições, mantendo-os atualizados em sistema de dados próprios;
III - Efetuar cópias das proposições aos edis quando solicitadas pelo Presidente da Câmara;
IV - Realizar outras atividades correlatas por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara.
c) quantos as atividades internas da Câmara Municipal:
I - Receber, registrar e autuar os processos administrativos internos da Câmara;
II - Classificar e organizar os registros de movimentação de documentos e processos administrativos, mantendo-os atualizados em sistema de dados próprios;
III - Efetuar a tramitação interna de documentos, processos administrativos e objetos aos diversos setores administrativos da Câmara;
IV - Organizar, executar e controlar os processos administrativos relativos à movimentação e localização interna;
V - Efetuar cópias de processos administrativos quando solicitados por servidores de outros setores;
VI - Realizar outras atividades correlatas por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara.
Art. 2º A gratificação instituída no Art. 1º será paga mensalmente, junto à remuneração do servidor designado, enquanto estiver no efetivo exercício da função, fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo Único. A gratificação de que trata a presente Lei visa recompensar o exercício do trabalho extraordinário desempenhado pelo servidor, em conjunto com as atribuições inerentes ao seu cargo e será reajustada nas mesmas datas e índices concedidos aos servidores a título de revisão geral anual.
Art. 3º A gratificação ora instituída, por ser de natureza temporária, não se incorpora para nenhum efeito aos vencimentos do servidor beneficiado que desempenhará suas atribuições concomitantemente com as de seu respectivo cargo e função, bem como não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, nem tampouco incidirá encargos sociais, possuindo, assim, caráter meramente indenizatório.
Art. 4º É vedado o recebimento de horas extraordinárias para o exercício das atividades abrangidas pela presente lei.
Parágrafo Único. A gratificação regulamentada por esta lei poderá ser acumulada, desde que não ultrapassem o percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento do servidor.
Art. 5º O Presidente da Mesa Diretora designará através de portaria o servidor público efetivo para desempenhar as funções relacionadas às atividades de unidade protocolizadora da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Por ser ato de livre nomeação, o Presidente da Câmara poderá a qualquer tempo revogar a Portaria que designou o servidor efetivo para o exercício das atividades de unidade protocolizadora da Câmara Municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando autorizada a suplementação, inclusão e os ajustes necessários no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária - LOA.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de março de 2017, revogando-se as disposições em contrário.
Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, aos 16 dias do mês de maio de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.