LEI
Nº 717, DE 02 DE MAIO DE 2017
DÁ
NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 482/2012, PROMOVE RECOMPOSIÇÃO NO VALOR
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da
Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº
482, de 17 de fevereiro de 2012, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a
conceder auxílio-alimentação aos Servidores do Poder Executivo de Rio Novo do
Sul, componentes da Administração Direta e Indireta, no valor de R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais) mensais, em caráter
indenizatório, independente de recebimento de diárias, não constituindo verba
de caráter remuneratório, bem como não acumulável com outros auxílios de
espécie semelhante."
Art. 2º As despesas
decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas no orçamento municipal, vigente na época de sua liquidação, que poderão
ser suplementadas, caso necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do
Sul, aos 02 dias do mês de maio de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.