O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 61 do Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 353, de 31 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 61 A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento, facultado ao contribuinte solicitar parcelamento mensal de até 24 (vinte e quatro) meses, cujo valor mínimo de parcela não poderá ser inferior a 150 (cento e cinqüenta) unidades de Valor de Referência do Tesouro Municipal - VRTM."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, aos 20 dias do mês de abril de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.