LEI Nº 714, DE 20 DE ABRIL DE 2017

 

INSTITUI GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE ATIVIDADES DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída gratificação pelo exercício da função de atividades de recursos humanos da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul (ES), que será paga nos termos da lei.

 

Parágrafo Único. Entende-se por atividades de recursos humanos da Câmara Municipal as seguintes atividades:

 

I - Solicitar, conferir e organizar a documentação funcional dos servidores, vereadores e estagiários, desde a admissão até o desligamento, mantendo atualizados os respectivos assentamentos funcionais;

 

II - Controlar os processos de progressão funcional e salarial, férias, licenças, atestados e demais direitos, deveres e documentos dos servidores e Vereadores da Câmara Municipal;

 

III - Providenciar, junto aos órgãos competentes, a inspeção médica dos servidores sempre que necessário, bem como solicitar a realização dos laudos de saúde, segurança do trabalho e congêneres, analisando e aplicando as recomendações ou solicitações expedidas;

 

IV - Preparar os atos de nomeação, posse, exoneração, licenças e afastamentos, férias e demais atos funcionais dos servidores ou vereadores, conforme o caso, enviando-os para publicação legal, além de lavrar certidões e declarações funcionais;

 

V - Preparar e encaminhar aos órgãos necessários a documentação dos servidores e vereadores para afastamento por problemas de saúde;

 

VI - Efetuar o controle de registro ponto, de compensação de horas e realização de horas extras, além de solicitar a execução de todas as obrigações trabalhistas, estatutárias e da saúde dos servidores, estagiários e/ou Vereadores;

 

VII - Manter-se atualizado e estudar questões relativas a direitos e vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores, conforme legislação em vigor e submetê-las ao superior imediato;

 

VIII - Encaminhar a documentação e as informações cadastrais, funcionais, previdenciárias e salariais dos Vereadores, servidores e estagiários aos órgãos municipais, estaduais e federais sempre que necessário;

 

IX - Processar e controlar os pedidos de licença, férias, afastamentos, aposentadorias requerimentos, encaminhamentos e todos que se fizerem necessários ao perfeito funcionamento dos recursos humanos;

 

X - Executar os serviços de elaboração da folha de pagamento da Câmara Municipal, atestando sua regular liquidação ou informando a necessidade de alterações ou correções;

 

XI - Aplicar e fazer aplicar a legislação relativa aos servidores públicos, prestando esclarecimentos quando solicitado;

 

XII - Efetuar a divulgação e a manutenção das informações de pessoal necessárias ao processo de transparência pública, na forma definida pela legislação ou pela Câmara Municipal;

 

XIII - Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.

 

Art. 2º A gratificação instituída no art. 1º será paga mensalmente, junto à remuneração do servidor designado, enquanto estiver no efetivo exercício da função, fixada no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).

 

Parágrafo Único. A gratificação de que trata a presente Lei visa recompensar o exercício do trabalho extraordinário desempenhado pelo servidor, em conjunto com as atribuições inerentes ao seu cargo e será reajustada nas mesmas datas e índices concedidos aos servidores a título de revisão geral anual.

 

Art. 3º A gratificação ora instituída, por ser de natureza temporária, não se incorpora para nenhum efeito aos vencimentos do servidor beneficiado que desempenhará suas atribuições concomitantemente com as de seu respectivo cargo e função, bem como não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, nem tampouco incidirá encargos sociais, possuindo, assim, caráter meramente indenizatório.

 

Art. 4º É vedado o recebimento de horas extraordinárias para o exercício das atividades abrangidas pela presente lei.

 

Parágrafo Único. A gratificação regulamentada por esta lei poderá ser acumulada, desde que não ultrapassem o percentual de 100% sobre o vencimento do servidor.

 

Art. 5º O Presidente da Mesa Diretora designará através de portaria o servidor público efetivo para desempenhar as funções relacionadas às atividades de recursos humanos.

 

Parágrafo Único. Por ser ato de livre nomeação, o Presidente da Câmara poderá a qualquer tempo revogar a Portaria que designou o servidor efetivo para o exercício das atividades de recursos humanos da Câmara Municipal.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando autorizada a suplementação, inclusão e os ajustes necessários no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária - LOA.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 03 de abril de 2017, revogando-se as disposições em contrário.

 

Dado e traçado no Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, aos 20 dias do mês de abril de 2017.

 

THIAGO FIORIO LONGUI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.