O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar contrato administrativo de caráter temporário para contratação de 01 (um) profissional psicólogo, com termo final em 31 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogado por autorização legislativa, objetivando atender à necessidade de excepcional interesse público. (Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pela Lei nº 818, de 26 de dezembro de 2019)
(Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2019 pela Lei nº 785 de 28 de dezembro de 2018)
(Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2018 pela Lei nº 738, de 26 de dezembro de 2017)
Art. 2º O contratado temporariamente na forma do "caput" deste artigo estará sujeito aos mesmos deveres e proibições, bem como ao mesmo regime de responsabilidades, vigentes para os servidores públicos do Município de Rio Novo do Sul.
Art. 3º A remuneração do contratado nos termos do "caput" deste artigo será a correspondente aos vencimentos básicos iniciais previstos no Plano de Carreiras e Salários dos Servidores com cargo/função idênticas, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não se considerarão as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes do cargo tomado como paradigma.
Art. 4º O contratado na forma da presente lei será segurado do Regime Geral da Previdência Social conforme o § 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da administração;
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
V - com a posse e exercício de candidato aprovado em concurso público.
Parágrafo Único. A extinção do contrato, no caso do inciso II do "caput" deste artigo, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º O contratado em caráter temporário fará jus, ainda:
I - ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - à indenização de férias, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
III - ao adicional de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado;
IV - contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário, ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento vigente na época da liquidação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dado e traçado no gabinete do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, aos 27 dias do mês de março de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.