LEI Nº 699, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LDO - PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Rio Novo do Sul/ES, para o exercício de 2017, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 2º da Constituição Federal, do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 e da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - A estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV - As diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;

 

V - As disposições relativas com despesas de pessoal e encargos sociais;

 

VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VII - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2017 são aquelas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei - Anexo I, em consonância com o Planejamento da ação governamental pelo Plano Plurianual 2014/2017, tendo como prioridades:

 

I - A universalização e o aceso aos direitos fundamentais básicos de educação e saúde de qualidade, habitação e saneamento básico, e promoção das políticas públicas de assistência social e proteção especial a criança e adolescentes;

 

II - O desenvolvimento econômico com ênfase na redução das desigualdades e a ampliação das oportunidades de trabalho digno, através de programas de desenvolvimento autossustentável, de apoio ao desenvolvimento local e de promoção do turismo sustentável e incentivo à industrialização;

 

III - O desenvolvimento urbano com qualidade de vida e defesa do meio ambiente;

 

IV - A promoção da articulação e integração entre os Órgãos e as políticas públicas, visando garantir maior eficiência à gestão;

 

V - A implantação de mecanismos de participação direta da população na gestão da cidade, promovendo a transparência, o acesso às informações e a elaboração democrática das leis orçamentárias;

 

VI - A disseminação do uso da tecnologia da informação como forma simplificada de acesso da comunidade aos serviços públicos;

 

VII - A melhoria da qualidade do gasto público, mediante o aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento, Orçamento, Finanças e Controle, e redução dos déficits orçamentários do Setor Público Municipal, tendo em vista o atendimento do saneamento das finanças públicas; Incentivar a prática de esporte na Rede pública Municipal de Ensino, e,

 

VIII - Incentivo e investimento nas atividades Culturais no Município.

 

Parágrafo Único. As metas e prioridades constantes no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2017, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo classificação funcional programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação especial valores da despesa por natureza, grupo, modalidade de aplicação e elemento da despesa.

 

§ 1º É dispensada a autorização legislativa específica para inclusão de nova fonte de recurso em elemento de despesa já previsto na ação.

 

§ 2º Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria 42 de 14 de abril de 1999 e a Portaria 163 de 04 de maio de 2001 do Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria de Orçamento Federal, bem como suas posteriores alterações:

 

a) Pessoal e encargos sociais (1);

b) Juros e encargos da dívida (2);

c) Outras despesas correntes (3);

d) Investimentos (4);

e) Inversões financeiras (5);

f) Amortização da dívida (6);

g) Reserva de Contingência (9).

 

§ 3º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da Administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano Plurianual 2014/2017 e suas posteriores alterações.

 

§ 4º A reserva de contingência, prevista no art. 27 desta Lei, será identificada pelo dígito "9", no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Função, maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público.

 

II - Subfunção, como uma partição da função visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

 

III - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo.

 

V - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.

 

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o Órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

§ 3º As categorias de programação de que se trata esta Lei serão identificadas por programas, projetos, atividades e operações especiais.

 

Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária Anual será constituído de:

 

I - Texto da Lei;

 

II - Quadros orçamentário consolidado, conforme definidos no Inciso II, art. 22 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964;

 

III - Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, em cumprimento ao art. 5º da LC 101/2000;

 

V - Demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme definição do art. 5º da LRF.

 

Art. 6º O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos e Órgãos mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 7º Para efeito no disposto nesta Lei, a proposta orçamentária do Poder Legislativo e do IPASNOSUL integrarão o projeto de Lei orçamentária para fins de consolidação.

 

Art. 8º O percentual da Proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá vir definido na Lei Orçamentária Anual e será de 7,00 (sete por cento) dos Impostos e Transferências Constitucionais previstos para o exercício de 2016, definidos no Anexo de Metas Fiscais que acompanha esta Lei

 

Parágrafo Único. Os repasses do duodécimo serão efetuados mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, calculado conforme Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000, tendo como base a receita efetivamente realizada no exercício anterior conforme determina o Art. 29-A da Constituição Federal.

 

Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2014/2017, que tenham sido objeto de projetos de lei.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 10 No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2017, conforme Anexo de Metas Fiscais - Anexo II desta Lei.

 

Art. 11 O orçamento do Município de Rio Novo do Sul para exercício de 2017 será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.

 

Parágrafo Único. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução Orçamentária de 2017 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Art. 12 O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, até 30 de setembro de 2016, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no art. 12 § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 13 O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para fins de consolidação ao Poder Executivo até a data de 20 de outubro de 2016.

 

Art. 14 O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual até 30 de outubro de 2016.

 

Art. 15 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 16 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, exceto os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;

 

III- Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

 

Art. 17 Na programação dos investimentos em novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada à contrapartida das operações de crédito.

 

Parágrafo Único. Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 18 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual e suas posteriores alterações ou em Lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 19 As dotações a título de Subvenções Sociais e Auxílios a Entidades privadas sem fins lucrativos, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus respectivos créditos adicionais serão autorizadas através de Lei específica, obedecerão ao disposto no art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e serão definidas em Anexo integrante da Lei Orçamentária Anual.

 

§ 1º O Anexo que trata este artigo discriminará a Instituição a ser beneficiada, devendo conter no mínimo o nome e identificação completa do beneficiado.

 

§ 2º É vedada a inclusão de dotações a título de auxílio para Instituições privadas, ressalvadas as de caráter assistencial, comunitária, médico, educacional e cultural, sem finalidade lucrativa, que definidas conforme "caput" deste artigo, e que tenham aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos.

 

Art. 20 Para atendimentos do art. 19 desta Lei, as Entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração emitida pelo Ministério Público Estadual no exercício de 2017, de funcionamento regular nos últimos 03 (três) anos, bem como o comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

 

Art. 21 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivo autorizando o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares, nos limites autorizados pelo Legislativo Municipal.

 

Parágrafo Único. Cópias dos Decretos de abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei Orçamentária deverão ser encaminhadas à Câmara Municipal junto com a Prestação de Contas Mensal, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, importando em crime de responsabilidade o não atendimento a este dispositivo.

 

Art. 22 As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na Lei Orçamentária.

 

Art. 23 A proposta orçamentária anual atenderá as Diretrizes Gerais e aos Princípios da Unidade, Universidade e Anuidade, não podendo o montante da despesa fixada exceder à previsão da Receita para o exercício.

 

Art. 24 As receitas e despesas poderão ter seus valores corrigidos, em 01 de janeiro de 2017 por índice oficial, caso o índice de inflação do exercício de 2016 seja superior a 10% (dez por cento).

 

Art. 25 O Município destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal.

 

Art. 26 O Município aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) das receitas do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea "b" e § 3º, na saúde em cumprimento a Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 27 A dotação destinada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício de 2017 e será utilizada para atender os passivos contingentes descritos no Anexo de Riscos Fiscais - Anexo III - desta Lei e outros riscos e eventos fiscais que possam surgir no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2017.

 

Parágrafo Único. A proposta Orçamentária para o exercício de 2017 poderá conter além da reserva de contingência destinada exclusivamente para atender riscos ou passivos fiscais, outra reserva de contingência destinada a atender possíveis eventualidades ou servir como fonte para abertura de Créditos Suplementares. As dotações fixadas para reserva de contingências deverão ser evidenciadas de forma distinta na proposta orçamentária.

 

Art. 28 Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária para o exercício de 2017, dotações para pagamento com juros, encargos e amortização de dívidas decorrente de operações de crédito contratadas e autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei a Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2017, terá como limite máximo à folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal.

 

Art. 29 Será incluída no Orçamento, dotação necessária ao pagamento de débitos oriundos de Sentenças Judiciais transitadas em julgado, constantes de Precatórios Judiciais, desde que apresentadas ao Poder Executivo até 01 de julho do corrente ano.

 

Art. 30 A aplicação dos recursos dos "ROYALTIES DO PETRÓLEO" decorrentes do art. 48 da Lei Federal nº 9.478 de 06/08/98 e Lei Estadual nº 8.308/2006, obedecerá rigorosamente ao plano de aplicação elaborado pelo Executivo Municipal, aprovado pelo Conselho Municipal dos Royalties.

 

Parágrafo Único. O plano de aplicação observará o disposto no art. 3º, da Lei nº 9.308/2006 e suas alterações posteriores, e constará da proposta orçamentária para o exercício de 2017, bem como no Plano Plurianual 2014/2017.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCAIS

 

Art. 31 No exercício de 2017, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, poderão, mediante prévia autorização Legislativa, ser concedidas quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 1º A despesa total do Poder Executivo e Legislativo terá como limites para pessoal e encargos sociais, o disposto na Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 2º Os Órgãos próprios do Poder Legislativo e do Poder Executivo assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

§ 3º O saldo de caixa existente na Câmara Municipal de Rio Novo do Sul, ao final do exercício financeiro, mediante lei de iniciativa da Mesa Diretora, poderá ser devolvido aos cofres públicos municipais.

 

Art. 32 No exercício de 2017 a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado 95 % (noventa e cinco por cento) dos limites referidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente voltados para as áreas de Saúde e Educação, que gerem situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.

 

Art. 33 Se a despesa com pessoal do Poder Executivo, durante o exercício de 2017, ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, o percentual excedente será eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outras providências:

 

I - Redução de horas extras;

 

II - Redução de pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão;

 

III - Exoneração dos servidores não estáveis.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 34 A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só poderá ser editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Parágrafo Único. Aplica-se a Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

Art. 35 A concessão ou ampliação de incentivo ou qualquer benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, parcial ou total, deverá ser precedida nos termos do art. nº 14, da Lei Complementar nº 101/2000, e em havendo qualquer ato administrativo que o conceda, deverá após, ser submetido a Câmara Municipal para homologação, sob pena de nulidade havendo o seu descumprimento.

 

Art. 36 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na Legislação Tributária.

 

Art. 37 Na hipótese de alteração na Legislação Tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, quanto à estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos, por ocasião da tramitação do mesmo na Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Caso a alteração mencionada no "caput" deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização Legislativa.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta bimestral, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, o Chefe do Poder Executivo definirá percentuais específicos para contingenciamento das dotações de projetos, atividades e operações especiais.

 

§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações Constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará os demais Poderes, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

§ 3º O Poder Executivo demonstrará, em até 30 (trinta) dias perante o Poder Legislativo, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes decretados.

 

§ 4º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

 

I - com pessoal e encargos patronais, desde que estejam observados os limites de gastos com pessoal da LRF;

 

II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da LC 101/2000;

 

Art. 39 Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2017 não seja sancionada até 31 de dezembro de 2015, o Município executará o orçamento aprovado para o exercício de 2016 em 2017, nos termos do Art. 41 desta Lei.

 

§ 1º Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 2º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Pagamento de benefícios previdenciários;

 

III - Pagamento de serviço da dívida;

 

IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social;

 

V - Os projetos e atividades em execução em 2016, financiados com recursos oriundos de convênios, operação de créditos internos e externos, inclusive a contrapartida prevista.

 

VI - Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2015 e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do 2º semestre de 2015.

 

Art. 40 Em consonância com o que dispõe a alínea "e", inciso I, art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a Administração Pública Municipal desenvolverá sistema de controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos orçamentários.

 

Art. 41 Caso o Projeto de Lei referente à proposta orçamentária anual não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal, após ser convocada extraordinariamente, incluirá a proposição na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, até que ultime a votação, aprovando-o ou rejeitando-o.

 

Art. 42 Caso o Projeto de Lei encaminhado para apreciação do Legislativo Municipal for rejeitado em sua totalidade o Município executará o orçamento aprovado para o exercício de 2016 em 2017, tendo seus valores originalmente aprovados e corrigidos pela inflação do ano de 2016, sendo este aberto por Decreto Municipal.

 

Art. 43 O Poder Executivo poderá firmar Convênio com outras esferas de Governo e Entidades Filantrópicas, para desenvolvimento de programa prioritários nas áreas da Educação, Cultura, Saúde, Saneamento, Assistência Social, Agropecuária, Habitação, Agricultura, Esporte, Segurança e Turismo e Transportes.

 

Art. 44 O Poder Executivo poderá celebrar Convênios e/ou Termo de Cooperação Técnica com Consórcios Intermunicipais que visem o desenvolvimento do Município, desde que sejam aprovados através de Lei Específica.

 

Art. 45 O Poder Executivo nos termos da Constituição Federal e mediante prévia autorização legislativa, poderá:

 

I - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido na lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis;

 

II - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;

 

III - Abrir crédito suplementar e adicional, desde que com indicação dos recursos correspondentes;

 

IV- Transpor, remanejar ou transferir recursos, para cobertura de Créditos Adicionais de que se trata o inciso III.

 

Parágrafo Único. A reabertura de Créditos Especiais e Extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 46 Para os efeitos do § 3º do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços os limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei nº 8.666, de 02 de junho de 1993.

 

Art. 47 O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, no Órgão Oficial do Município e/ou outra adotada pelo Município, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminado a despesa por elemento, conforme unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 48 Nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar até (30) trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2017, o cronograma anual de desembolso mensal elaborado por no mínimo grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação.

 

Art. 49 Através de ato próprio o Poder Executivo poderá editar normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos conforme estabelece o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 50 Durante o exercício de 2017, o Poder Executivo observará a execução orçamentária, financeira e patrimonial, as regras do Controle Interno conforme estabelece o art. 74 da Constituição Federal e nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal, bem como em total observância as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 51 O Poder Executivo poderá, mediante prévia autorização legislativa, promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.

 

Art. 52 A abertura de Crédito Suplementares no exercício Financeiro de 2017 será de até 40 % (quarenta por cento) do Orçamento das Despesas, nos termos dos artigos 7º e 43, parágrafo 1º da Lei 4.320/64.

 

Art. 53 O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar ao Poder Legislativo, Projeto de Lei propondo alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017, com o objetivo de adequação das metas e prioridades da Administração Pública Municipal com o Plano Plurianual para o período de 2014 a 2017.

 

Parágrafo Único. As alterações mencionadas no "caput" deste artigo poderão ocorrer durante os exercícios financeiros de 2016, compreendendo os Poderes do Município, seus Fundos e Órgãos mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 54 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais.

 

Art. 55 O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal os balancetes bimestrais da Execução Orçamentária da Receita e da Despesa, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, importando em crime de responsabilidade o não atendimento a este dispositivo.

 

Art. 56 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, Rio Novo do Sul/ES, 28 de outubro de 2016.

 

MARIA ALBERTINA M. FREITAS

PREFEITA MUNICIPAL

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.

 

ANEXO I

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º

 

Metas e Prioridades para o Exercício Financeiro de 2017

 

01 - ÓRGÃO>GABINETE DO PREFEITO

01 - Unidade orçamentária> Gabinete do Prefeito

 

Destino

Descrição da Atividade/projeto

2.003

Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito

2.010

Cumprimentos de Precatório

2.012

Contribuição para CNM e AMUNES

 

01 - ÓRGÃO>GABINETE DO PREFEITO

02 - Unidade Orçamentária> Defesa Civil

 

2.285

Manutenção das Atividades da DEFESA CIVIL

 

01 - ÓRGÃO>GABINETE DO PREFEITO

03 - Unidade Orçamentária> Órgão de Controle Interno

 

2.293

Manutenção das Atividades do ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO

 

02 - ÓRGÃO>PROCURADORIA MUNICIPAL

02 - Unidade Orçamentária> Procuradoria Municipal

 

Destino

Descrição da Atividade/projeto

2.005

Manutenção das Atividades da Procuradoria Municipal

 

03 - ÓRGÃO>SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

03 - Unidade Orçamentária> Secretaria Municipal de Administração

 

Destino

Descrição da Atividade/projeto

2.001

Contribuição Previdenciária Patronal-(INSS E IPASNOSUL)

2.004

Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Administração

2.280

Auxílio Alimentação para Servidor Público Municipal

2.290

Manutenção do Setor de Compras, Almoxarifado e Patrimônio

 

04 - ÓRGÃO>SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

04 - Unidade Orçamentária> Secretaria Municipal de Finanças

 

Destino

Descrição da Atividade/projeto

2.002

Amortização e Encargos da Divida Contratada

2.007

Manutenção das Atividades da Secretaria de Finanças

2.016

Reserva de Contingência

2.228

Recadastramento Imobiliário e Econômico do Município

2.399

Manutenção do Setor de Arrecadação e Tributação do Município

 

05 - ÓRGÃO>SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSP.E SERVIÇOS URBANOS

01 - Unidade Orçamentária> Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos

 

Destino

Descrição da Atividade/projeto

2.008

Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Obras e Transportes

2.019

Manutenção de Praças, Parques e Jardins da Cidade

2.020

Manutenção do Cemitério e Capela Mortuária do Município

2.022

Manutenção das Atividades de Limpeza Pública, Coleta e Transporte de Lixo

2.023

Manutenção dos Postos Telefônicos e Torres Repetidoras de TV

2.024

Serviços de Iluminação Pública do Município

2.026

Manutenção dos veículos e máquinas da Secretaria de Obras e Transportes.

2.094

Manutenção do Centro Municipal da Secretaria de Obras

2.281

Manutenção de Ruas e Avenidas da Cidade

2.282

Manutenção dos veículos do Transporte Urbano

2.292

Transporte de resíduos sólidos do Município.

2.335

Auxílio Financeiro para ASCARENOVO

 

05 - ÓRGÃO>SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSP.E SERVIÇOS URBANOS

02 - Unidade Orçamentária> Secretaria Municipal Saneamento

 

Destino

Descrição da Atividade/projeto

2.221

Manutenção das Atividades do Programa de Água Potável

2.223

Manutenção do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município

 

06 - ÓRGÃO>SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e CULTURA

06.01 - Unidade orçamentária> Secretaria de Educação "ADMINISTRAÇÃO"

 

Destino

Descrição da Atividade/projeto

2.009

Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Educação

2.036

Transferência a Instituição Privada - MEPES

2.039

Transferência a Instituição Privada - ESCOLA PESTALOZZI

2.044

Manutenção do Programa PDDE

2.230

Auxílio Financeiro a Estudantes Universitário

2.280

Auxílio Alimentação para os Servidores da Educação

 

06 - ÓRGÃO>SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e CULTURA

06.02 - Unidade Orçamentária>"Manutenção do FUNDEB"

 

Destino

Descrição da Atividade/projeto

2.028

Capacitação de profissionais do ensino básico do município

2.050

Manutenção das Atividades do Ensino básico no Município

2.052

Manutenção das atividades do Transporte Escolar - Recursos Próprios

2.051

Manutenção das Atividades do Ensino Infantil do Município

2.053

Manutenção das atividades do Transporte Escolar - Recursos de Convênio

2.108

Manutenção das Atividades do Transportes Escolar - Recursos do PNATE.

2.268

Aplicação dos Recursos do Salário Educação

2.303

Recolhimento de Obrigações Patronais - Educação.

 

06 - ÓRGÃO>SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e CULTURA

06.03 - Unidade Orçamentária>"Secretaria de Cultura"

 

Destino

Descrição da Atividade/projeto

2.047

Manutenção das Atividades da Biblioteca Pública Municipal

2.041

Transferência a Instituição Privada - RÁDIO MENSAGEM FM

2.103

Manutenção das Atividades do Teatro Municipal

2.106

Promoção de Festividades, projetos Artísticos, Culturais e Folclóricos no Município.

2.259

Transferência a Instituição Privada - ARIS - Associação Rionovence dos Imigrantes Suíços

 

06 - ÓRGÃO>SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e CULTURA

06.04 - Unidade orçamentária>"SETOR DE MERENDA ESCOLAR"

 

2.032

Distribuição de Merenda Escolar - CONVÊNIO FNDE

2.234

Distribuição de Merenda Escolar - RECURSOS PROPRIOS

2.302

Manutenção do setor de MERENDA ESCOLAR do Município

 

07 - ÓRGÃO> SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

07.01 - Unidade Orçamentária> "FMS - Bloco de Gestão do SUS"

 

Destino

Descrição da Atividade/projeto

2.117

Manutenção do Setor Regulação/Controle/Avaliação e Monitoramento

2.118

Manutenção do Conselho Municipal de Saúde

 

07 - ÓRGÃO> SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

07.02 - Unidade Orçamentária> FMS - Unidade "Bloco de Atenção Básica"

 

Destino

Descrição da Atividade/projeto

2.025

Manutenção da Frota de Veículos da Secretaria de Saúde e das ESF

2.030

Capacitação dos Profissionais da Saúde

2.054

Manutenção das Atividades de Gestão Básica de Saúde

2.057

Manutenção e Ampliação dos Serviços Odontológicos

2.121

Gestão do Pronto Atendimento Municipal

2.247

Manutenção das Unidades de Saúde da Família

2.280

Auxílio Alimentação para os Servidores

2.296

Manutenção das Ações do PROPGRAMA PMAQ

2.305

Recolhimento de Obrigações Patronais - SAUDE

 

07 - ÓRGÃO> SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

07.03 - Unidade Orçamentária> "FMS - Média e Alta Complexidade"

 

Destino

Descrição da Atividade/projeto

2.244

Manutenção dos Convênios e Contratos de Prestação de Serviços

2.245

Manutenção do Consórcio de Saúde

 

07 - ÓRGÃO> SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

07.04 - Unidade Orçamentária> "FMS - Bloco de Assistência Farmacêutica"

 

Destino

Descrição da Atividade/projeto

2.116

Aquisição de Componentes básicos Municipais

2.119

Estruturação de Serviços e Ações da Assistência Farmacêutica

2.238

Aquisição de componentes básico para medicamentos -(AR-SM-HD e DEMAIS MEDICAMENTOS).

 

07 - ÓRGÃO> SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

07.05 - Unidade Orçamentária> "FMS - Bloco de Vigilância em Saúde"

 

Destino

Descrição da Atividade/projeto

2.113

Manutenção das Atividades de Vigilância Sanitária

2.263

Manutenção das Atividades de Vigilância Ambiental e Epidemiológica

 

08 - ÓRGÃO> SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO RURAL, INDUSTRIAL E MEIO AMBIENTE

08.01- Unidade Orçamentária> Secretaria da Agricultura

 

Destino

Descrição da Atividade/projeto

2.080

Manutenção das Atividades da Secretaria DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO RURAL, INDUSTRIAL E MEIO AMBIENTE

2.081

Auxílio Financeiro para Associações Comunitárias

2.085

Manutenção do Viveiro Municipal e Aquisição de Mudas e Sementes

2.336

Manutenção de Atividades de controle Ambiental no Município

1.023

Aplicação dos Recursos da CIDE

2.231

Manutenção dos Veículos e Máquinas da Secretaria DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO RURAL, INDUSTRIAL E MEIO AMBIENTE

2.312

Manutenção das Estradas do Interior do Município

1.107

Implantação de projetos de reflorestamento nas Nascentes e Mananciais

2.260

Manutenção do Núcleo de Inseminação Artificial

 

09 - ÓRGÃO> SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

09.01 - Unidade Orçamentária> "SEMAS - Administração"

 

Destino

Descrição da Atividade/projeto

2.097

Manutenção das Atividades da Secretaria de Assistência Social

2.243

Manutenção do Centro de Inclusão Digital

2.341

Realização de Conferências Municipais de Assistência Social

2.072

Manutenção do Conselho Tutelar

 

09 - ÓRGÃO> SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

09.02 - Unidade Orçamentária> FMS-BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL MÉDIA COMPLEXIDADE

 

Destino

Descrição da Atividade/projeto

2.102

Manutenção do Piso de Média Complexidade - FNAS

 

 

 

09 - ÓRGÃO> SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

09.03 - Unidade Orçamentária> FMS-BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL ALTA COMPLEXIDADE

 

Destino

Descrição da Atividade/projeto

2.342

Manutenção do Piso de Alta Complexidade - FNAS

2.331

Manutenção das atividades de atenção ao Portador de Deficiência

2.288

Manutenção do Abrigo de Menores

2.267

Manutenção do PAEFI - CREAS

 

09 - ÓRGÃO> SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

09.04 - Unidade Orçamentária> FMS-BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

 

Destino

Descrição da Atividade/projeto

2.100

Manutenção do Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV

2.326

Manutenção de Centro de Recreação da 3º idade

2.331

Manutenção das atividades de atenção ao Portador de Deficiência

2.077

Manutenção dos Benefícios da LOAS - BENEFÍCIOS EVENTUAIS

2.266

Manutenção do PAIF - CRAS

X.XXX

Programa BPC na Escola

 

09 - ÓRGÃO> SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

09.05 - Unidade Orçamentária> FMS-BLOCO DE GESTÃO DO BOLSA FAMÍLIA e CADASTRO ÚNICO

 

Destino

Descrição da Atividade/projeto

2.232

Manutenção do IGD - INDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA

 

09 - ÓRGÃO> SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

09.06 - Unidade Orçamentária> FMS-BLOCO DE GESTÃO DO SUAS

 

Destino

Descrição da Atividade/projeto

2.301

Manutenção das Atividades do IGD/SUAS E IGB BOLSA FAMÍLIA

 

09 - ÓRGÃO> SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

09.07 - Unidade Orçamentária> "SEMAS - Fundo da Infância e da Adolescência"

 

Destino

Descrição da Atividade/projeto

2.098

Manutenção das Atividades de Atendimento a Infância e a Adolescência

 

10 - ÓRGÃO>SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

10.01 - Unidade Orçamentária> "Secretaria de Planejamento"

 

Destino

Descrição da Atividade/projeto

2.093

Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Planejamento

1.151

Elaboração de Projetos para atender as obras de investimos previsto na Lei nº 8.308/2006 e suas alterações.

  

11 - ÓRGÃO>SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E TURISMO

11.01 - Unidade Orçamentária> "Secretaria de Esportes, lazer e turismos"

 

Destino

Descrição da Atividade/projeto

2.250

Manutenção das despesas com incentivo ao Turismo no Município

2.049

Manutenção das Atividades da Secretaria de Esportes

2.276

Manutenção das Unidades de Esportes do Município

2.340

Manutenção das Atividades de Lazer no Município

  

12 - ÓRGÃO>CÂMARA MUNICIPAL

12.01 - Unidade Orçamentária: "Câmara Municipal"

 

Destino

Descrição da Atividade/projeto

1.115

Construção, Ampliação e reforma do prédio da Câmara Municipal

1.116

Substituição de Rede elétrica de baixa tensão do prédio da Câmara Municipal

1.117

Aquisição de Bens Móveis, Equipamentos e material Permanente

1.118

Reforma e Atualização do Regimento Interno

1.119

Realização de Sessões ou Reuniões Itinerantes

2.224

Manutenção das Atividades do Poder Legislativo

2.225

Contribuição para o FGTS/IPASNOSUL E INSS

2.319

Treinamento e Capacitação de Servidores e Vereadores

2.320

Manutenção dos Sistemas Integrados de Gestão e Portal de Transparência

2.321

Publicidade dos Serviços, Atos e Atividades Desenvolvidas pela Câmara Municipal

2.322

Auxílio Alimentação

2.323

Auxílio Financeiro a Instituição Privada - Rádio Mensagem FM

2.324

Cumprimento de Sentença Judicial

  

13 - ÓRGÃO> IPASNOSUL - INST. PREV. ASSIST. DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

13.01 - Unidade Orçamentária: "IPASNOSUL"

 

Destino

Descrição da Atividade/projeto

2.229

Manutenção das Atividades do IPASNOSUL

0.023

Pagamento de Inativos e Pensionistas - FUNDO FINANCEIRO

0.024

Pagamento de Inativos e Pensionistas - FUNDO PREVIDENCIÁRIO

 

(*)Destino: (1) = projeto e (2) = atividade

 

PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS ROYALTIES DO ESTADO = 2017

 LEI ESTADUAL nº 8.308/2006, alterado pela Lei nº 10.120 de 20/11/2013

Valor estimado: R$ 1.000.000,00-(Um milhão de reais)

 

 

APLICAÇÃO

META

2017

1. Atendimento à saúde.

2.1. Reforma do Pronto Atendimento Municipal - PA

 

500.000,00

1. Moradia.

2. Construção de habitação para população de baixa renda

 

1.000.000,00

 

TOTAL PREVISTO PARA INVESTIMENTO EM 01 ANO:

 

1.500.000,00

 

ANEXO II

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 10º

 

METAS FISCAIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017

(art. 4º, § 2º, inciso V da Lei Complementar nº 101/2000)

 

A estimativa da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) foi um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa permanente sem fontes consistentes de financiamento.

 

Considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (caput do art. 17, da LRF).

 

Esclarecemos que para o exercício de 2017 não há estimativa para saldo de expansão para Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC).

 

Rio Novo do Sul, ES, 28 de outubro de 2016.

 

MARIA ALBERTINA MENEGARDO FREITAS

PREFEITA MUNICIPAL 


ANEXO III

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 27

 

METAS FISCAIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017

(art. 4º, § 3º, inciso V da Lei Complementar nº 101/2000)

 

Conforme estabelece a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, este anexo demonstrará a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

 

A proposta contida no Anexo de Metas Fiscais, mostra o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado, que reflita o novo momento por que passa o Município de Rio Novo do Sul, e que por certo continua a exigir um esforço equilibrado entre o Poder Público local.

 

Na categoria de riscos orçamentários que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, são pelo lado da receita, decorrentes da frustração de parte da arrecadação, motivada principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos, como por exemplo, o nível de atividade econômica, a taxa de inflação.

 

Assim como a receita, pelo lado da despesa as realizações podem apresentar diferenças decorrentes de desvios de parâmetros estimados e efetivos, podendo afetar principalmente as despesas com dívida pública, gastos com pessoal e seus encargos.

 

Outra categoria importante de riscos fiscais, que afetam hoje grande parte dos municípios capixabas são as sentenças judiciais e os precatórios judiciais. No Município de Rio Novo do Sul há previsão de reserva no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para precatórios judiciais.

 

Rio Novo do Sul, ES, 28 de outubro de 2016.

 

MARIA ALBERTINA MENEGARDO FREITAS

PREFEITA MUNICIPAL

 

ANEXO IV

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO

Exercício de 2017

 

(art. 4º, § 2º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000)

 

Parâmetros para a LDO

 

Descrição

2017

2018

2019

 

I - IPCA

II - PIB - Nacional

III -Juros TJLP

 

 

5,73

0,49

0,62

 

5,23

1,62

0,62

 

 

4,98

2,03

0,62

 

 

NOTA:

 

1 - A Inflação Média (% anual) foi projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, disponibilizado pelo BACEN/Sistema de Metas para a Inflação/ Relacionamento com Investidores/Expectativas de mercado - Séries Históricas, na posição do dia 29.04.2016, para os Exercícios de 2017, 2018 e 2019, disponível em https://www3.bcb.gov.br/expectativas/publico/?wicket:interface=:2

 

2 - O crescimento do PIB (% anual) para o município foi utilizado como parâmetro o valor projetado do PIB Total Nacional, disponibilizado pelo BACEN/Sistema de Metas para a Inflação/ Relacionamento com Investidores/Expectativas de mercado - Séries Históricas, na posição do dia 29.04.2016, para os Exercícios de 2017, 2018 e 2019, disponível em https://www3.bcb.gov.br/expectativas/publico/?wicket:interface=:6

 

3 - A Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, foi projetada no percentual de 0,62%, para os Exercícios de 2017, 2018 e 2019 conforme o fixado pelo Conselho Monetário Nacional, na posição junho/2016, disponível em http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-de-longo-prazo-tjlp

 

Parâmetros de Projeção da Receita Período 2017 a 2019

 

 

 

Discriminação

2017

2018

2019

 

Inflação

 

PIB

 

Inflação

 

PIB

 

Inflação

 

 

PIB

 

Receitas Próprias

 

Transferências da União

 

Transferências do Estado

 

5,73

 

5,73

 

5,73

 

0,49

 

0,49

 

0,49

 

5,23

 

5,23

 

5,23

 

1,62

 

1,62

 

1,62

 

4,98

 

4,98

 

4,98

 

2,03

 

2,03

 

2,03

 

Fonte: Bacen - /Sistema de Metas para a Inflação/ Relacionamento com Investidores/Expectativas de mercado - Séries Históricas, na posição do dia 29.04.2016 - Taxa de inflação e PIB

 

Os cálculos efetuados para projeção das receitas foram dispostos da seguinte forma:

 

Para previsão dos valores da receita para o exercício de 2017, utilizou-se como base de cálculo o mesmo valor orçado para o Exercício de 2016.

 

Para a previsão dos valores da receita para o exercício de 2018, acrescentou-se sobre o valor projetado para o exercício de 2017 o percentual de 6,85% baseado na inflação projetada para o exercício de 2017 que é de 5,23% a.a., mais a projeção de crescimento do PIB também para o exercício de 2017, que estão projetadas para 1,62% a.a.

 

Para previsão orçamentária da receita para o exercício de 2019, acrescentou-se sobre o valor projetado para o exercício de 2018 o percentual de 7,01% baseado na inflação projetada para o exercício de 2019 que é de 4,98% a.a., mais a projeção de crescimento do PIB também para o exercício de 2019, que estão projetadas para 2,03% a.a.

 

As metas de inflação e de crescimento do PIB foram estabelecidas com margem de expansão, o que significa que essas metas podem ser alteradas para mais ou para menos.

 

Parâmetros de Projeção da Despesa Período 2017 a 2019

 

R$ Unidade de Real

 

Dívida Pública Municipal

Discriminação

Posição em 31/12/2015

Parcelamento PGFN nº 61.201.688-9

35.119,03

Parcelamento RFB nº 61.261.189-2 = Lei 10.522/02

79.475,71

Total

114.594,74

 

Fonte: Procuradoria da Receita Federal/Secretaria da Receita Federal

 

NOTA:

As despesas do município foram programadas considerando o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.

 

Em relação ao estoque da dívida, este corresponde à posição em 31 de dezembro de 2015 para o parcelamento 61.261.189-2 / 61.201.88-9, considerando a previsão das amortizações e das atualizações monetárias a serem realizadas no exercício de 2016.

 

I - A dívida junto Receita Federal do Brasil (INSS e PASEP) serão amortizadas em parcelas mensais e sucessivas, cujo saldo remanescente da dívida foi corrigido pela TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) prevista para os meses de outubro a dezembro de 2016, em 0,62%, atualizando sempre o saldo do exercício imediatamente anterior.

 

R$ Unidade de Real

 

Saldo para parcelamento nos próximos exercícios

Quantidade de Parcelas

Valor

22

61.261.189-2

22

61.201.688-9

TOTAL

 

Fonte: Procuradoria da Receita Federal/Secretaria da Receita Federal  

                                          

R$ Unidade de Real

 

Saldo da Dívida em 31/12/2015 = 114.594,74

Atualização da dívida para 2016 (I) = 114.594,74 x 0,62% = 115.305,22

Amortização Prevista para 2016:

35.119,03 / 22 parcelas = 1.596,32 x 12 meses = 19.155,84 x 0,62% = 19.274,60

79.475,71 / 22 parcelas = 3.612,53 x 12 meses = 43.350,38 x 0,62% = 43.619,15

Total previsto para amortização em 2016 (II) = 62.893,75

 

Saldo Final Previsto para 2016 (I - II) = 115.305,22 - 62.893,75 = 52.411,47

 

O Ativo Disponível foi projetado com base no valor extraído do Balanço Patrimonial de 31/12/2015 (s/ consolidação) - no valor de R$ 17.563.189,51. Para fins de calculo do valor do exercício financeiro de 2017, 2018 e 2019, utilizamos o de atualização pela TJLP (0,62%) prevista para a LDO.

 

R$ mil

 

Especificação

2017 (b)

2018 (c)

2019 (d)

Divida Consolidada (I)

115,3

115,7

116,4

Deduções (II)

 

 

 

Ativo Disponível

17.672

17.781

17.891

Haveres Financeiros

 

 

 

(-) Restos a pagar processados

 

 

 

Divida Consolidada Líquida (III)

 

 

 

Receita de Privatizações (IV)

 

 

 

Passivos Reconhecidos (V)

 

 

 

Dívida Fiscal Líquida (III + IV - V)

0,00

0,00

0,00

Resultado Nominal

(c-b)

(d-c)

(d-c)

0,00

0,00

0,00

 

*Ativo Disponível em 2015(s/consolidação): R$ 17.563.189,51 x 0,62% (TJLP) = 17.672.081,28

** Divida em 2015(s/consolidação): 114.594,74 0,62% (TJLP) = 115.305,22

 

Rio Novo do Sul, ES, 28 de outubro de 2016.

 

MARIA ALBERTINA MENEGARDO FREITAS

PREFEITA MUNICIPAL