A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços em propriedades particulares localizados dentro do território do Município de Rio Novo do Sul, mediante utilização de equipamentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente.
Art. 2º São consideradas como serviços em propriedades particulares, dentre outros, os seguintes:
I - Confecção de silagem;
II - Mecanização agrícola (aração, gradagem e etc...);
III - Abertura de estradas, carreadores, terraplanagem e afins;
IV - Construção de caixas secas e terraceamento em nível para contenção de erosão;
V - Construção de barramentos e abertura de viveiros escavados para criação de peixe;
VI - Construção de esterqueiras;
VII - Construção de fossas e sumidouros;
VIII - Transporte de produtos agropecuários e afins;
Parágrafo Único. Todas as atividades devem estar em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 3º Pela execução dos serviços em propriedades particulares, o município de Rio Novo do Sul cobrará o preço público estabelecidos em tabela a ser divulgada por meio de Decreto.
Parágrafo Único. O valor do preço a ser cobrado será definido pelo valor do custo médio do mercado regional e as distorções serão corrigidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Rural Sustentável, após reunião registrada por meio de ata e homologada pela prefeita.
Art. 4º Para a execução dos serviços em propriedade particular, o contribuinte deverá tomar as seguintes providências:
I - Fazer o requerimento por escrito com estimativa de horas para execução do serviço solicitado, e protocolado junta a Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul;
II - Recolher antecipadamente os valores estimados através da respectiva guia de recolhimento;
III - Recolher, em até 20 (vinte) dias corridos, o saldo remanescente, caso seja ultrapassado as horas estimadas;
IV - O saldo excedente de horas recolhidas aos cofres públicos pelos proprietários formará um banco de crédito, que será creditado aos produtos e será pago com hora-máquina, no próximo atendimento.
§ 1º O preço mínimo a ser recolhido para o uso de equipamentos, é de uma hora máquina e/ou uma carga, para um dos serviços.
§ 2º O atendimento a cada produtor fica limitado a 20 horas/anual, com uma carência de 10%(dez por cento).
§ 3º Os casos omissos serão resolvidos, pela administração municipal em conjunto com Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Rural Sustentável.
§ 4º Em caso de desastres naturais e/ou risco a vida e/ou integridade física e/ou material, fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente autorizada a paralisar temporariamente os serviços e recolocar o maquinário para dar atendimento às situações descritas.
§ 5º Fica limitado o uso dos equipamentos em serviços caso haja eventual risco de danos aos equipamentos, operador e/ou ao meio ambiente.
§ 6º Não haverá reembolso financeiro dos valores pagos em nenhuma hipótese.
Art. 5º O pagamento do preço público, será efetuado através de guia de arrecadação modelo padrão DAM com código de barras, estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças e o respectivo comprovante será indispensável na formalização do pedido.
Parágrafo Único. A arrecadação se dará através da rede bancária autorizada.
Art. 6º Decorrido o prazo fixado no inciso III do Artigo 4º desta Lei sem que haja o pagamento do preço público lançado, o débito será inscrito na dívida Ativa, de acordo com as normas e prazos estabelecidos na legislação vigente.
I - O preço público devido e recolhido fora do prazo fica sujeito, além da atualização monetária e de multa de caráter irrevogável, aos juros moratórios à razão de um (01) por cento ao mês ou fração, calculados sobre o valor atualizado do valor remanescente;
II - Aos acréscimos legais de que trata o inciso anterior aplicar-se-á a legislação vigente.
Art. 7º É vedada à prestação de serviços aos contribuintes em débito com a Fazenda pública.
Art. 8º Somente serão prestados serviços em propriedades particularidades, quando os equipamentos ou materiais estiverem disponíveis, sem prejuízo do serviço público.
Art. 9º Será concedida redução dos valores estabelecidos aos produtores rurais localizados neste município, desde que devidamente cadastrados no NAC- Núcleo de Atendimento ao contribuinte, da seguinte forma:
I - De 10% (dez por cento) em caso de associado de associação e cooperado de cooperativa devidamente legalidade;
II - De 10% (dez por cento) em caso de produtor rural com talão de produtor ativo no sistema; e
III - De 05% (cinco por cento para o produtor que tiver o DAP ativo.
Parágrafo Único. Os descontos inseridos nos incisos anteriores serão ser concedidos cumulativamente pela Administração Pública.
Art. 10 Os valores cobrados a título de preço público referido nesta Lei serão créditos na conta de impostos e taxas do município, e posteriormente transferidos para conta especialmente aberta a este fim, em estabelecimento bancário oficial, com agência na sede do município e destina-se ao Fundo municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável- FMDRS.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente, juntamente com Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Rural Sustentável ficarão responsáveis pela elaboração dos critérios que regulamentarão a prestação dos serviços.
Parágrafo Único. As máquinas e os veículos de transporte deverão estar trabalhando na localidade em que o serviço deverá ser prestado, respeitada, obrigatoriamente, a ordem cronológica do requerimento de cada pedido.
Art. 12 Aplica-se ao preço público, referido nesta Lei, todos os princípios e dispositivos legais constantes do Código tributário Municipal, de Rio Novo do Sul.
Art. 13 As demais disposições da presente Lei poderão ser regulamentadas por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul/ES, 28 de outubro de 2016.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.