A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 599 de 10 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"LEI Nº 599/2014.
.................................................................................................
"Art. 15 Para fins de reconhecimento das situações de Vulnerabilidade temporárias, para concessão deste beneficio, advindas de riscos, perdas e danos a integridades pessoal e familiar entenda-se pela decorrência de:
I - Perda Circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, com parecer de equipe multidisciplinar;
II - Presença de violência na família ou por situações de ameaças a vida;
III - Por situações de desastres e calamidades publica; para famílias com renda per capta ate 50% do saoklário mínimo, cada família ou por programa por ate 6 meses, podendo ser renovado por igual período, ou mais, perante parecer da equipe multidisciplinar, para calculo desta per capta deve-se excluir o BPC - Beneficio de Prestação Continuada e o Programa Bolsa Família.
IV - Outras situações sociais identificadas que comprometam a sobrevivência.
Art. 16 O benefício eventual auxílio moradia, por família, ocorrerá na forma de pagamento de aluguel de imóvel diretamente ao locador, o que se dará somente de foram emergencial, limitando ao valor de até 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, mediante comprovação através de contrato de aluguel de respectivo imóvel, após assinatura do termo de responsabilidade junto a SEMAS.
§ 1º De acordo com a situação de vulnerabilidade social da família o benefício eventual denominado auxilio moradia poderá ser requerido a qualquer tempo.
§ 2º O benefício eventual auxilio moradia deverá ser concedido ate 30 (trinta) dias depois de formalizado o requerimento.
§ 3º O valor do aluguel deverá ser regulamentado anualmente por Decreto Municipal.
§ 4º O beneficio eventual auxilio moradia, será concedido para as famílias usarem somente como moradia, não podendo ser usado como ponto comercial e nem como deposito de entulhos e/ou materiais que coloquem em risco a situação de saúde dos moradores.
§ 5º Não poderá haver complementação, por parte da família, no valor do aluguel social, exceto em casos excepcionais, avaliados pela equipe multidisciplinar.
................................................................................................"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul, 20 de setembro de 2016.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.