LEI Nº 694, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 599 DE 10 DE JULHO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 599 de 10 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"LEI Nº 599/2014.

 

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"Art. 15 Para fins de reconhecimento das situações de Vulnerabilidade temporárias, para concessão deste beneficio, advindas de riscos, perdas e danos a integridades pessoal e familiar entenda-se pela decorrência de:

 

I - Perda Circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, com parecer de equipe multidisciplinar;

 

II - Presença de violência na família ou por situações de ameaças a vida;

 

III - Por situações de desastres e calamidades publica; para famílias com renda per capta ate 50% do saoklário mínimo, cada família ou por programa por ate 6 meses, podendo ser renovado por igual período, ou mais, perante parecer da equipe multidisciplinar, para calculo desta per capta deve-se excluir o BPC - Beneficio de Prestação Continuada e o Programa Bolsa Família.

 

IV - Outras situações sociais identificadas que comprometam a sobrevivência.

 

Art. 16 O benefício eventual auxílio moradia, por família, ocorrerá na forma de pagamento de aluguel de imóvel diretamente ao locador, o que se dará somente de foram emergencial, limitando ao valor de até 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, mediante comprovação através de contrato de aluguel de respectivo imóvel, após assinatura do termo de responsabilidade junto a SEMAS.

 

§ 1º De acordo com a situação de vulnerabilidade social da família o benefício eventual denominado auxilio moradia poderá ser requerido a qualquer tempo.

 

§ 2º O benefício eventual auxilio moradia deverá ser concedido ate 30 (trinta) dias depois de formalizado o requerimento.

 

§ 3º O valor do aluguel deverá ser regulamentado anualmente por Decreto Municipal.

 

§ 4º O beneficio eventual auxilio moradia, será concedido para as famílias usarem somente como moradia, não podendo ser usado como ponto comercial e nem como deposito de entulhos e/ou materiais que coloquem em risco a situação de saúde dos moradores.

 

§ 5º Não poderá haver complementação, por parte da família, no valor do aluguel social, exceto em casos excepcionais, avaliados pela equipe multidisciplinar.

 

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Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Novo do Sul, 20 de setembro de 2016.

 

MARIA ALBERTINA M. FREITAS

PREFEITA MUNICIPAL

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.