O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, relativa ao exercício financeiro de 1995.
Art. 2º A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, de acordo com o artigo 134 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, além dos Poderes, seus Fundos, Órgãos e Autarquias, compreenderão as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Município, direta; ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com o direito a voto, e que recebam deste quaisquer recursos, que não sejam os provenientes de:
I - Participação Acionária; e
II - Pagamento de Serviços Prestados.
Parágrafo Único. Os investimentos das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista a que se refere este artigo, constarão também do Orçamento de Investimento.
Art. 4º O Orçamento de Investimento compreenderá os programas de investimentos das Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social em direito a voto.
Art. 5º Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual conterá a discriminação da Receita e Despesa e o programa de trabalho do Município em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4320/64.
Art. 7º Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho do Município, detalharão em termos físicos e financeiros, as prioridades e metas relacionadas no Anexo I desta Lei, as quais estarão incluídas no Plano Plurianual.
Art. 8º No Projeto de Lei Orçamentária as Receitas e Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 1994.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária:
I - Corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo a variação da inflação oficial acumulada no período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 1994.
II - Estimará os valores da Receita e fixará os valores da Despesa de acordo com a variação de preços previstos para o exercício de 1995, ou com outro critério que estabelecerá.
Art. 9º Fica estabelecido que as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais do Poder Executivo terão como base, em termos reais, os créditos correspondentes às dotações orçamentárias de 1994, respeitando o limite estabelecido no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 10 As Despesas com custeio administrativo e operacional terão como base, em termos reais, os créditos Correspondentes no Orçamento de 1994, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1994 ou no decorrer de 1995.
Art. 11 Ficam estipulados os seguintes limites elaboração da Proposta Orçamentária do Poder Legislativo:
I - As Despesas de Pessoal e Encargos Sociais observarão a mesma política salarial do Poder Executivo;
II - As Despesas com custeio Administrativo e Operacional, exclusive com Pessoal e Encargos Sociais, obedecerão ao disposto no Art. 10, desta Lei.
Art. 12 Os recursos disponíveis do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital. exclusive a amortização, de dívida por operação de crédito e vinculações a fundos, após atendidas as despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Serviços da Dívida Ativa e outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Art. 13 Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando sua implantação implicar em prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvados aqueles em que os recursos recebidos pelo Município, tenha destinação específica.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a repassar subvenções a entidades sem fins lucrativos, especialmente nas áreas de Educação, Saúde, Esporte e Lazer e que incentivem a congregação de classes trabalhistas.
Art. 15 Convênios especiais deverão ser celebrados com as entidades definidas no artigo anterior, para definição dos critérios e repasses.
Art. 16 Fica proibido o repasse, às entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos até a data estipulada pelo convênio específico.
Art. 17 Caso o projeto de lei orçamentária não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada extraordinariamente, pelo seu presidente, na forma do art. 15, da Lei Orgânica Municipal, até que o mesmo seja aprovado.
Parágrafo Único. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1994, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação para manutenção, em cada mês, até que seja aprovada pela Câmara Municipal.
Rio Novo do Sul, 13 de outubro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.