A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a revisão geral nos vencimentos de todos os Servidores Públicos Municipal (servidores ativos, inativos) e todos os demais servidores integrantes das carreiras do Plano de Cargos e Salários disposto na Lei Municipal nº 038/91, de 06/12/91; servidores ativos e inativos, da Carreira do Magistério, Lei nº 122/98, de 29/01/98 e Lei 123/98, de 29/01/98; servidores Comissionados, Lei nº 108/97, de 17/03/97; e servidores que atuam no atendimento aos programas: ACS - Programa de Agentes Comunitários de Saúde, PSF - Programa de Saúde da Família e SB - Programa de Saúde Bucal, Lei nº 308/2007, de 06/11/2007.
§ 1º O percentual de revisão se dará na ordem de 3,00% (três por cento), a título de reposição parcial do acumulado de janeiro de 2014 a dezembro de 2015, 17,08% (dezessete virgula oito por cento), conforme o índice IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º Fica excluído da revisão o cargo de Procurado Geral criado pela lei municipal nº 305/2007.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal, vigente na época de sua liquidação, que poderão ser suplementadas, caso necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, Rio Novo do Sul/ES, 10 de junho 2016.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.