A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o regime de concessão de adiantamento para suprimento de fundo, no município de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, em conformidade com o disposto no artigo 68, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 2º Poderão ser credenciados para a gestão dos recursos do regime de adiantamento para suprimento de fundos, por Decreto do Poder Executivo Municipal, os Secretários Municipais, os Procuradores, Controladores e Chefe de Gabinete.
Art. 3º O valor do suprimento de fundos, ficará limitado, por tomador ou agente pagador, ao valor de dispensa de licitação, por ano, em parcelas máxima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada adiantamento e aplicação no período de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. O valor do adiantamento, de que trata o caput deste artigo, poderá ser reduzido de acordo com a demanda ou necessidade de cada setor.
Art. 4º A liberação de novo adiantamento, fica condicionada a prestação de contas de valor recebido anteriormente.
Art. 5º A data para a prestação de contas de cada adiantamento é de até 30 (trinta) dias, a contar da finalização do período de aplicação.
Art. 6º A prestação de contas será realizada com as Notas Fiscais, Cupom Fiscal ou Recibo de Autônomo, quando for o caso, devidamente justificada.
Art. 7º O valor de cada documento de despesa não poderá ser superior a R$ 200,00 (duzentos reis).
Art. 8º Havendo necessidade de efetuar despesas com valor superior ao fixado no artigo anterior, desde que não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), deverá ser justificada a necessidade desse procedimento.
Art. 9º As despesas que poderão ser pagas com recursos do regime de adiantamento para suprimento de fundos, são: despesas postais, cópia xerográficas, material de expedientes complementar e fotográfico, papelaria, gráfica, encardenação, peças de reposição para veículos e maquinários ou impressoras, alimentação, lanches, suprimento de cantina e cozinha em pequena quantidade, exames, medicamentos e materiais de saúde emergenciais pela secretaria de saúde, serviços de manutenção predial ou de equipamento e outros serviços e compras, desde que o objetivo seja o de dar agilidade ao processo administrativo.
Parágrafo Único. Exclui-se da relação de despesas de que trata o caput deste artigo, aquelas que possam subordinar-se ao processo regular de empenho.
Art. 10 O descumprimento do objetivo desta lei ou de quaisquer de suas exigências, implicará na responsabilização administrativa do agente responsável pela aplicação dos recursos oriundos do regime de adiantamento.
Art. 11 Não de aplica ao regime de adiantamento, objetivo desta lei, aquisição de equipamentos, material permanente, realização de obras ou outra despesa de classificação patrimonial.
Art. 12 Quando ocorrer antecipação na aplicação dos recursos e prestação de contas, desde que devidamente justificado, poderá ser liberado novo valor, limitando-se ao teto anual, fixado por esta lei.
Art. 13 Os comprovantes de despesas em desacordo com as normas fixadas por essa lei, serão glosadas e o responsável efetuará o depósito à título de restituição.
Art. 14 As notas de prestação de contas deverão ser emitidas em nome deste Município e sempre recibadas.
Art. 15 Considerando que a liberação de recursos para o suprimento de fundos é para atendimento das despesas miúdas imprevistas e de pronto pagamento, as mesmas serão empenhadas à conta da dotação de responsabilidade de cada secretaria e serão classificadas na rubrica 3.3.90.39.000 - Despesas Correntes - Aplicação Direta - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, de cada secretaria - Desdobramento 3.3.90.39.96.00 - Outros Serviços de Terceiros PJ - Pagamento Antecipado e rubrica 3.3.90.30.000 - Despesas Correntes - Aplicação Direta - Material de Consumo - de cada secretaria - Desdobramento 3.3.90.30.96.00 - Material de Consumo - Pagamento Antecipado; e
Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.
Rio Novo do Sul/ES, 10 de junho de 2016.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.