LEI
Nº 679, DE 16 DE MARÇO DE 2016
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL-ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES,
usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição
Federal, bem como os arts.
70 e 71, da Lei Orgânica
Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula a
obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem
animal, produzidos no município de Rio Novo do Sul-ES
e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do
artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o disposto
nas leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de
novembro de 1989.
Art. 2º Cabe a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente, dar
cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela
prevista.
Art. 3º Fica instituído o
Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. do município de Rio Novo do Sul-ES, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente, que tem por finalidade a inspeção
e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem
animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais,
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados
e em trânsito no município de Rio Novo do Sul-ES.
Art. 4º São atribuições do
Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.:
I - Inspecionar e
fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus derivados;
II - Realizar o
registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus
derivados;
III - Proceder à
coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e
produtos para análises fiscais;
IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos,
suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de
estabelecimentos e produtos;
V - Levantar suspensão ou
interdição de estabelecimento;
VI - Realizar ações
de combate à clandestinidade;
VII - Realizar outras
atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem
animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M.
Art. 5º Fica ressalvada a
competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura,
Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a
produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou
internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente.
Art. 6º A inspeção e a
fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:
I - nos estabelecimentos
industriais especializados, situados em áreas urbanas ou rurais e nas
propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou
industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
II - nos entrepostos
de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;
III - nas usinas de
beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento,
refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com
instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus
derivados, sob qualquer forma para o consumo;
IV - nos entrepostos
de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V - nos estabelecimentos
destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos
apícolas;
VI - nos entrepostos
que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem
produtos de origem animal.
Art. 7º Serão objeto de
inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I - Os animais destinados
ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II - O pescado e seus
derivados;
III - O leite e seus
derivados;
IV - Os ovos e seus derivados;
V - O mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 8º O Serviço de
Inspeção Municipal atenderá as especificidades dos diferentes tipos de produtos
e das diferentes escalas de produção, priorizando a Agricultura Familiar, desde
que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de
alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
Art. 9º A fiscalização e a
inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou
permanente, segundo as necessidades do serviço.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos
que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente
para seu funcionamento.
Art. 10 Para obter o
registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido
instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento,
dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;
II - planta baixa ou
croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;
III - cópia do
contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso
de firma constituída);
IV - cópia do
registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica -CNPJ, conforme for o caso;
V - registro no Cadastro
de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado
da Fazenda, conforme for o caso;
VI - alvará de
funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura municipal;
VII - licença
ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental
competente;
VIII - boletim de
exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por
laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;
IX - manual de Boas
Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF.
Art. 11 Fica instituída a
Taxa de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal que tem como fato
gerador a inspeção e fiscalização exercida pelo Município sobre
estabelecimentos, unidade ou instalações onde são fabricados, produzidos,
manipulados e acondicionados os produtos de origem animal.
Parágrafo Único. Consideram-se
implementadas as atividades permanentes de controle, inspeção ou fiscalização,
para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da Taxa, com a
prática, pelas autoridades competentes da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente, de atos
administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou
repressão, necessários à verificação do cumprimento da legislação vigente no
município, bem como a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou colocados à sua
disposição.
Art. 12 Contribuinte
responsável pelo pagamento da Taxa é a pessoa física ou jurídica que exerça no
Município atividade sujeita ao serviço de inspeção e fiscalização de produtos
de origem animal relacionada no artigo 6º desta lei.
Art. 13 A base de cálculo
da Taxa de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal é o custo da
atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu
poder de polícia, para cada licença requerida.
Art. 14 As alíquotas da
Taxa de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal variam de acordo
com a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo e serão aplicadas sobre o
Valor de Referência do Tesouro Municipal (VRTM), de acordo com a tabela anexa a
esta Lei.
§ 1º Possuindo o
contribuinte mais de uma atividade sujeita ao serviço de inspeção e
fiscalização de produtos de origem animal, será utilizada para efeito de
cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
§ 2º Fica estabelecido o
valor correspondente a 100 (cem) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal,
para a taxa de registro de produtos de origem animal, devendo ser recolhida por
meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, uma única vez.
Art. 15 A Taxa de Inspeção e
Fiscalização de Produtos de Origem Animal será arrecadada em três (03) parcelas
mensais, iguais e consecutivas, observando-se os vencimentos e locais indicados
nos avisos de lançamentos.
§ 1º Será concedido
desconto de 10% (dez por cento) ao contribuinte que optar pelo pagamento da
taxa em cota única.
§ 2º O não pagamento da
taxa até a data do vencimento sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa no
percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor devidamente corrigido
monetariamente e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês ou
fração de mês.
Art. 16 O registro do
estabelecimento será concedido após a emissão do "Laudo de Vistoria Final
de Estabelecimento" favorável.
Art. 17 Os estabelecimentos
registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações possam ser realizadas
seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até
a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.
Art. 18 Os produtos deverão
atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos
alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de
rotulagem, conforme a legislação vigente.
§ 1º Os produtos que não
possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que
atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de
alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2º O S.I.M. poderá
criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo §1º deste
artigo.
Art. 19 As autoridades de
saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias
realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou
inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 20 As infrações às
normas previstas na presente Lei sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência, quando o
infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;
II - Multa, nos casos
de reincidência, dolo ou má fé;
III - Apreensão e/ou
inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e
embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao
fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão das
atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou
parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração
de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas:
a) a interdição poderá ser suspensa após o atendimento das
irregularidades que promoveram a sanção;
b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V,
"a", decorridos 06 (seis) meses, será cancelado o respectivo
registro.
VI - Cancelamento do
registro do produto em desacordo, com publicação em Imprensa Oficial;
VII - Cancelamento do
registro do estabelecimento, com publicação em Imprensa Oficial.
Art. 21 As multas
decorrentes das infrações às normas previstas nesta Lei serão as seguintes:
I - Infrações relativas à
industrialização, armazenamento e transporte:
a) 350 (trezentos e cinquenta) VRTM - Valor de Referência do Tesouro
Municipal, a quem realizar atividades de elaboração/industrialização,
fracionamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal sem
inspeção oficial;
b) 250 (duzentos e cinquenta) VRTM - Valor de Referência do Tesouro
Municipal, a quem industrializar, comercializar, armazenar ou transportar
matérias-primas e produtos alimentícios sem observar as condições
higiênico-sanitárias estabelecidas neste regulamento;
c) 250 (duzentos e cinquenta) VRTM - Valor de Referência do Tesouro
Municipal, a quem elaborar e comercializar produtos em desacordo com os padrões
higiênico-sanitários, físico-químicos, microbiológicos e tecnológicos
estabelecidos por legislações federal, estadual ou municipal vigentes;
d) 300 (trezentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal,
a quem industrializar, armazenar, guardar ou comercializar matérias-primas,
ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida;
e) 300 (trezentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal,
a quem transportar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com
data de validade vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que comprove
a devolução;
f) 350 (trezentos e cinquenta) VRTM - Valor de Referência do
Tesouro Municipal, a quem industrializar ou comercializar matérias-primas ou
produtos alimentícios falsificados ou adulterados.
II - Infrações relativas ao Registro do Estabelecimento:
a) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal,
a quem realizar ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento
registrado sem prévia aprovação das plantas pelo S.I.M.;
b) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal,
a quem vender, arrendar, doar ou efetuar qualquer operação que resulte na
modificação da razão social e ou do responsável legal do estabelecimento
industrial, bem como qualquer modificação que resulte na alteração do registro
sem comunicar ao S.I.M.;
c) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal,
a quem não possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos ou não mantê-lo atualizado;
d) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal,
a quem não disponibilizar o acesso ao sistema de controle de entrada e saída de
produtos quando solicitado pelo S.I.M.;
e) 400 (quatrocentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro
Municipal, a quem desacatar, obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das
autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;
f) 400 (quatrocentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro
Municipal, a quem sonegar ou prestar informações inexatas sobre dados
referentes à quantidade, qualidade e procedência de matérias-primas e produtos
alimentícios, que direta e indiretamente interesse à fiscalização do S.I.M.;
g) 400 (quatrocentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro
Municipal, a quem desrespeitar o termo de suspensão e/ou interdição impostos
pelo S.I.M..
III - Infrações relativas aos Rótulos:
a) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal,
a quem utilizar rótulos ou embalagens que não tenham sido previamente aprovados
pelo S.I.M.;
b) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal,
a quem modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados
pelo S.I.M.;
c) 250 (duzentos e cinquenta) VRTM - Valor de Referência do Tesouro
Municipal, a quem reutilizar embalagens;
d) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal,
a quem aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou encobrindo, total ou
parcialmente, dizeres da rotulagem e a identificação do registro no S.I.M..
IV - Infrações relativas à higienização:
a) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal,
a quem apresentar instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho em
condições inadequadas de higiene antes, durante ou após a elaboração dos
produtos alimentícios;
b) 150 (cento e cinquenta) VRTM - Valor de Referência do Tesouro
Municipal, a quem apresentar nos estabelecimentos odores indesejáveis, lixos,
objetos em desuso, animais, insetos e contaminantes ambientais como fumaça e
poeira;
c) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal,
a quem realizar atividades de industrialização em estabelecimentos em mau
estado de conservação, com defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade,
bolor, descascamentos e outros;
d) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal,
a quem utilizar equipamentos e utensílios que não atendam às condições
especificadas neste regulamento;
e) 150 (cento e cinquenta) VRTM - Valor de Referência do Tesouro
Municipal, a quem utilizar recipientes que possam causar a contaminação dos
produtos alimentícios;
f) 150 (cento e cinquenta) VRTM - Valor de Referência do Tesouro
Municipal, a quem apresentar as instalações, os equipamentos e os instrumentos
de trabalho em condições inadequadas de higiene, antes, durante ou após a
elaboração dos produtos alimentícios;
g) 150 (cento e cinquenta) VRTM - Valor de Referência do Tesouro
Municipal, a quem utilizar equipamentos de conservação dos alimentos
(refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas e outros) em condições
inadequadas de funcionamento, higiene, iluminação e circulação de ar;
h) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal,
a quem apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias
que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a
matéria-prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios;
i) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal,
a quem utilizar produtos de higienização não aprovados pelo órgão de saúde
competente;
j) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal,
a quem possuir ou permitir a permanência de animais nos arredores e ou interior
dos estabelecimentos;
k) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal,
a quem deixar de realizar o controle adequado e periódico das pragas e vetores;
l) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal,
a quem permitir a presença de pessoas e funcionários, nas dependências do
estabelecimento;
m) 100 (cem) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a
quem possuir manipuladores trabalhando nos estabelecimentos sem a devida capacitação;
n) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal,
a quem deixar de fazer cumprir os critérios de higiene pessoal e requisitos
sanitários;
o) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal,
a quem mantiver funcionários exercendo as atividades de manipulação sob
suspeita de enfermidade passível de contaminação dos alimentos, ou ausente a
liberação médica;
p) 150 (cento e cinquenta) VRTM - Valor de Referência do Tesouro
Municipal, a quem utilizar água não potável no estabelecimento;
q) 100 (cem) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a
quem não assegurar a adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas,
ingredientes e produtos alimentícios.
V- Infrações relativas à comercialização:
a) 500 (quinhentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro
Municipal, aos estabelecimentos comerciais que expuserem produtos de origem
animal em desacordo com esta lei;
Art. 22 As multas serão
punidas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das punições de natureza
civil e penal cabíveis.
§ 1º Na reincidência, a
infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência
subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior,
acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
§ 2º Entende-se por
reincidência a nova infração, violando a mesma norma cometida pelo mesmo
infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que se tornar
definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.
§ 3º As multas poderão ser
elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do
infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 4º Constituem
agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência à ação fiscal.
§ 5º As infrações a que
se refere o "caput" deste artigo terão regulamentação por decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 23 As infrações
administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito
de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu
regulamento, no prazo de 30 dias.
Art. 24 A defesa
administrativa e o recurso impugnado às penalidades impostas pela presente Lei
serão julgados:
I - em primeira
instância, aos Auditores Fiscais do Município ou, na falta destes, ao
Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal;
II - em segunda
instância, aos Conselhos de Tributos, composto pelo Secretário Municipal de
Finanças ou Fazenda Municipal, pelo Auditor Fiscal e pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. A primeira e segunda
instância devem obrigatoriamente ser respaldados em pareceres técnicos de
profissionais da área, sendo Médicos Veterinários, Engenheiros agrônomos,
engenheiro de alimentos, técnicos agrícolas, zootecnistas, técnicos em
agroindústrias).
Art. 25 Os recursos
financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de
Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria
Municipal de A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial
e Meio Ambiente.
Art. 26 Para a consecução
dos objetivos desta Lei fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente autorizada a realizar convênio e
termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta.
Art. 27 A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente
poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o município
participe para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as
competências.
Art. 28 Os agricultores
familiares e as agroindústrias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
prorrogáveis por igual período, para se adequarem a esta Lei.
Art. 29 Os casos omissos ou
dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua
regulamentação, serão resolvidos por meio de atos normativos a serem expedidos
pelo Chefe do Executivo municipal.
Art. 30 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em Rio Novo do Sul/ES, 16 de março de 2016.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.
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