revogada pela lei nº 881, de 19 de novembro de 2021

 

LEI Nº 679, DE 16 DE MARÇO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no município de Rio Novo do Sul-ES e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.

 

Art. 2º Cabe a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela prevista.

 

Art. 3º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M. do município de Rio Novo do Sul-ES, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município de Rio Novo do Sul-ES.

 

Art. 4º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.:

 

I - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus derivados;

 

II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus derivados;

 

III - Proceder à coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;

 

IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos;

 

V - Levantar suspensão ou interdição de estabelecimento;

 

VI - Realizar ações de combate à clandestinidade;

 

VII - Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M.

 

Art. 5º Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente.

 

Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:

 

I - nos estabelecimentos industriais especializados, situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

 

II - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;

 

III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;

 

IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

 

V - nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;

 

VI - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.

 

Art. 7º Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:

 

I - Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

 

II - O pescado e seus derivados;

 

III - O leite e seus derivados;

 

IV - Os ovos e seus derivados;

 

V - O mel de abelha, a cera e seus derivados.

 

Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal atenderá as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, priorizando a Agricultura Familiar, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

Art. 9º A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.

 

Art. 10 Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:

 

I - requerimento, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;

 

II - planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;

 

III - cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso de firma constituída);

 

IV - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ, conforme for o caso;

 

V - registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;

 

VI - alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura municipal;

 

VII - licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;

 

VIII - boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;

 

IX - manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF.

 

Art. 11 Fica instituída a Taxa de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal que tem como fato gerador a inspeção e fiscalização exercida pelo Município sobre estabelecimentos, unidade ou instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados e acondicionados os produtos de origem animal.

 

Parágrafo Único. Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, inspeção ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da Taxa, com a prática, pelas autoridades competentes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento da legislação vigente no município, bem como a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.

 

Art. 12 Contribuinte responsável pelo pagamento da Taxa é a pessoa física ou jurídica que exerça no Município atividade sujeita ao serviço de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal relacionada no artigo 6º desta lei.

 

Art. 13 A base de cálculo da Taxa de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para cada licença requerida.

 

Art. 14 As alíquotas da Taxa de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal variam de acordo com a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo e serão aplicadas sobre o Valor de Referência do Tesouro Municipal (VRTM), de acordo com a tabela anexa a esta Lei.

 

§ 1º Possuindo o contribuinte mais de uma atividade sujeita ao serviço de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, será utilizada para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.

 

§ 2º Fica estabelecido o valor correspondente a 100 (cem) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, para a taxa de registro de produtos de origem animal, devendo ser recolhida por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, uma única vez.

 

Art. 15 A Taxa de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal será arrecadada em três (03) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observando-se os vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamentos.

 

§ 1º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) ao contribuinte que optar pelo pagamento da taxa em cota única.

 

§ 2º O não pagamento da taxa até a data do vencimento sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor devidamente corrigido monetariamente e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.

 

Art. 16 O registro do estabelecimento será concedido após a emissão do "Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento" favorável.

 

Art. 17 Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.

 

Art. 18 Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.

 

§ 1º Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

§ 2º O S.I.M. poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo §1º deste artigo.

 

Art. 19 As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

 

Art. 20 As infrações às normas previstas na presente Lei sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 

I - Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;

 

II - Multa, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;

 

III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;

 

IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

 

V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas:

 

a) a interdição poderá ser suspensa após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;

b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, "a", decorridos 06 (seis) meses, será cancelado o respectivo registro.

 

VI - Cancelamento do registro do produto em desacordo, com publicação em Imprensa Oficial;

 

VII - Cancelamento do registro do estabelecimento, com publicação em Imprensa Oficial.

 

Art. 21 As multas decorrentes das infrações às normas previstas nesta Lei serão as seguintes:

 

I - Infrações relativas à industrialização, armazenamento e transporte:

 

a) 350 (trezentos e cinquenta) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem realizar atividades de elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal sem inspeção oficial;

b) 250 (duzentos e cinquenta) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem industrializar, comercializar, armazenar ou transportar matérias-primas e produtos alimentícios sem observar as condições higiênico-sanitárias estabelecidas neste regulamento;

c) 250 (duzentos e cinquenta) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem elaborar e comercializar produtos em desacordo com os padrões higiênico-sanitários, físico-químicos, microbiológicos e tecnológicos estabelecidos por legislações federal, estadual ou municipal vigentes;

d) 300 (trezentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem industrializar, armazenar, guardar ou comercializar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida;

e) 300 (trezentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem transportar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que comprove a devolução;

f) 350 (trezentos e cinquenta) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios falsificados ou adulterados.

 

II - Infrações relativas ao Registro do Estabelecimento:

 

a) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem realizar ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado sem prévia aprovação das plantas pelo S.I.M.;

b) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem vender, arrendar, doar ou efetuar qualquer operação que resulte na modificação da razão social e ou do responsável legal do estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação que resulte na alteração do registro sem comunicar ao S.I.M.;

c) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem não possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos ou não mantê-lo atualizado;

d) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem não disponibilizar o acesso ao sistema de controle de entrada e saída de produtos quando solicitado pelo S.I.M.;

e) 400 (quatrocentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem desacatar, obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;

f) 400 (quatrocentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem sonegar ou prestar informações inexatas sobre dados referentes à quantidade, qualidade e procedência de matérias-primas e produtos alimentícios, que direta e indiretamente interesse à fiscalização do S.I.M.;

g) 400 (quatrocentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem desrespeitar o termo de suspensão e/ou interdição impostos pelo S.I.M..

 

III - Infrações relativas aos Rótulos:

 

a) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem utilizar rótulos ou embalagens que não tenham sido previamente aprovados pelo S.I.M.;

b) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados pelo S.I.M.;

c) 250 (duzentos e cinquenta) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem reutilizar embalagens;

d) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem e a identificação do registro no S.I.M..

 

IV - Infrações relativas à higienização:

 

a) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem apresentar instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;

b) 150 (cento e cinquenta) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem apresentar nos estabelecimentos odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais, insetos e contaminantes ambientais como fumaça e poeira;

c) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem realizar atividades de industrialização em estabelecimentos em mau estado de conservação, com defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e outros;

d) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem utilizar equipamentos e utensílios que não atendam às condições especificadas neste regulamento;

e) 150 (cento e cinquenta) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem utilizar recipientes que possam causar a contaminação dos produtos alimentícios;

f) 150 (cento e cinquenta) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem apresentar as instalações, os equipamentos e os instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene, antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;

g) 150 (cento e cinquenta) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem utilizar equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas e outros) em condições inadequadas de funcionamento, higiene, iluminação e circulação de ar;

h) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a matéria-prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios;

i) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem utilizar produtos de higienização não aprovados pelo órgão de saúde competente;

j) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem possuir ou permitir a permanência de animais nos arredores e ou interior dos estabelecimentos;

k) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem deixar de realizar o controle adequado e periódico das pragas e vetores;

l) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem permitir a presença de pessoas e funcionários, nas dependências do estabelecimento;

m) 100 (cem) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem possuir manipuladores trabalhando nos estabelecimentos sem a devida capacitação;

n) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem deixar de fazer cumprir os critérios de higiene pessoal e requisitos sanitários;

o) 200 (duzentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem mantiver funcionários exercendo as atividades de manipulação sob suspeita de enfermidade passível de contaminação dos alimentos, ou ausente a liberação médica;

p) 150 (cento e cinquenta) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem utilizar água não potável no estabelecimento;

q) 100 (cem) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, a quem não assegurar a adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios.

 

V- Infrações relativas à comercialização:

 

a) 500 (quinhentos) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, aos estabelecimentos comerciais que expuserem produtos de origem animal em desacordo com esta lei;

 

Art. 22 As multas serão punidas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis.

 

§ 1º Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

 

§ 2º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

 

§ 3º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.

 

§ 4º Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

 

§ 5º As infrações a que se refere o "caput" deste artigo terão regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 23 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento, no prazo de 30 dias.

 

Art. 24 A defesa administrativa e o recurso impugnado às penalidades impostas pela presente Lei serão julgados:

 

I - em primeira instância, aos Auditores Fiscais do Município ou, na falta destes, ao Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal;

 

II - em segunda instância, aos Conselhos de Tributos, composto pelo Secretário Municipal de Finanças ou Fazenda Municipal, pelo Auditor Fiscal e pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. A primeira e segunda instância devem obrigatoriamente ser respaldados em pareceres técnicos de profissionais da área, sendo Médicos Veterinários, Engenheiros agrônomos, engenheiro de alimentos, técnicos agrícolas, zootecnistas, técnicos em agroindústrias).

 

Art. 25 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente.

 

Art. 26 Para a consecução dos objetivos desta Lei fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta.

 

Art. 27 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Rural, Industrial e Meio Ambiente poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o município participe para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências.

 

Art. 28 Os agricultores familiares e as agroindústrias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, para se adequarem a esta Lei.

 

Art. 29 Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos por meio de atos normativos a serem expedidos pelo Chefe do Executivo municipal.

 

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, em Rio Novo do Sul/ES, 16 de março de 2016.

 

MARIA ALBERTINA M. FREITAS

PREFEITA MUNICIPAL

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.

 

ANEXO I

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL

 

GRUPO

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE DE VRTM

I

Fabricação de Produtos Cárneos Salgados, Dessecados, Cozidos e/ou Defumados (Embutidos ou não)

75

II

Produção de Pescado e Produtos de Pescados

75

III

Fabricação de Produtos Gordurosos

75

IV

Produção de Leite Pasteurizado, Aromatizados, Iogurtes, Bebidas Lácteas, Leite Condensado, Evaporado e Doce de Leite

75

V

Fabricação de Queijos, Requeijão, Ricota, Leite em Pó, Manteiga, Caseína, Lactose e demais derivados do leite

50

VI

Produção de Ovos

50

VII

Produção de Mel, Cera e Produtos à base de mel de abelha

50