LEI Nº 663, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2015

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL/ES, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Rio Novo do Sul/ES, para o Exercício de 2016, estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 31.858.100,00 (trinta e um milhões, oitocentos e cinqüenta e oito mil e cem reais); fixa a despesa para o Legislativo Municipal em R$ 1.300.000,00 (Hum milhão e trezentos mil reais) e para o IPASNOSUL em R$ 3.000.000,00 (Três milhões de reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, receita de serviços, receitas patrimoniais, receitas de transferências correntes, incluindo as transferências dos Royalties do Estado e da União e outras receitas correntes e de receita de capital na forma da legislação em vigor, proveniente de alienação de bens moveis e operações de créditos, conforme desdobramento detalhado abaixo:

 

 

RECEITAS CORRENTES

31.788.100,00

01

Receita Tributária

1.724.000,00

02

Receita de Contribuição

2.952.000,00

03

Receita Patrimonial

792.000,00

04

Receita de serviços

152.000,00

05

Transferências Correntes

28.852.600,00

06

Outras Receitas Correntes

636.000,00

 

RECEITA DE CAPITAL

70.000,00

07

Alienação de Bens

70.000,00

08

TOTAL GERAL DA RECEITA

35.178.600,00

 

(-) Dedução da receita para Formação do FUNDEB

3.320.500,00

09

TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA

31.858.100,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos seguintes quadros, programas de trabalho e natureza de despesa, que apresentam o seguinte desdobramento.

 

01 - POR FUNÇÃO DE GOVERNO

 

FUNÇÃO DE GOVERNO

VALOR

• LEGISLATIVA

1.300.000,00

• JUDICIARIA

245.500,00

• ADMINISTRAÇÃO

7.022.200,00

• SEGURANÇA PÚBLICA

39.700,00

• PREVIDÊNCIA SOCIAL

1.392.000,00

• ASSISTÊNCIA SOCIAL

877.000,00

• SAÚDE

7.108.300,00

• EDUCAÇÃO

8.637.000,00

• CULTURA

134.200,00

• URBANISMO

145.500,00

• SANEAMENTO

79.500,00

• HABITAÇÃO

850.000,00

• GESTÃO AMBIENTAL

15.500,00

• AGRICULTURA

277.500,00

• COMÉRCIO E SERVIÇO

1.000,00

• ENERGIA

600.000,00

• TRANSPORTE

151.000,00

• DESPORTO E LAZER

252.200,00

• ENCARGOS ESPECIAIS

2.730.000,00

• TOTAL

31.858.100,00

 

02 - POR ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

%

1. GABINETE DO PREFEITO

542.480,00

1.70

2. PROCURADORIA MUNICIPAL

245.500,00

0.80

3. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

2.087.000,00

6.61

4. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

2.051.900,00

6.42

5. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS.

3.132.520,00

9.80

6. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

8.771.200,00

27,52

7. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO

7.108.300,00

22.32

8. SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, RURAL E MEIO AMBIENTE.

864.500,00

2.70

9. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

2.242.000,00

7.0

10. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

259.500,00

0.81

11. SECRETARIA DE ESPORTES, LAZER E TURISMO.

253.200,00

0.80

12. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL

1.300.000,00

4.12

13. IPASNOSUL

3.000.000,00

9.40

TOTAL

31.858.100,00

100,00

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias a:

 

I - Abrir Crédito Adicional Suplementar até o limite de 10% (dez por cento) / 30% (trinta por cento) do Orçamento das Despesas, nos termos dos artigos 7º e 43 § 1º da Lei 4.320/64; (Limite alterado pela Lei nº 692, de 13 de setembro de 2016)

 

II - Realizar operações de créditos por antecipação de receita até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Estimada ou no limite da Despesa de Capital, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - (LRF);

 

III - Abrir Créditos Suplementares e/ou Especiais das transferências oriundas de Convênios Intragovernamentais, até o limite previsto no Convênio, mediante prévia autorização legislativa e com a indicação dos recursos correspondentes, ressalvado o disposto no inciso I deste artigo;

 

IV - Nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal, transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro da mesma categoria de programação;

 

V - Realizar abertura de Créditos Suplementares, por conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, §1º da Lei nº 4.320/64, mediante prévia autorização legislativa:

 

VI - Realizar, mediante prévia autorização legislativa, abertura de Crédito Suplementar proveniente de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumulada mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda a tendência do exercício, na forma do artigo 43, §1º, inciso II da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 5º As dotações atribuídas às diversas Secretarias Municipais serão movimentadas pelo Órgão Central da Administração Financeira do Poder Executivo nos termos do art.66 da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 6º As dotações orçamentárias atribuídas ao Fundo Municipal de Saúde serão movimentadas nos termos da Lei Municipal específica.

 

Art. 7º Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes em situações previstas no artigo 5º, inciso III da LRF, e artigo 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá, após autorização Legislativa, firmar Convênios e/ou Termo de Cooperação Técnica e Financeira com outras esferas de Governo e Entidades Filantrópicas, para desenvolvimento de programa prioritários nas áreas da Educação, Cultura, Saúde, Saneamento, Assistência Social, Agropecuária, Habitação, Agricultura, Segurança Transporte e outras que se fizerem necessárias.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá celebrar Convênios com Consórcios Intermunicipais que visem o desenvolvimento do Município, desde que aprovados por Lei específica.

 

Art. 10 O Executivo Municipal, mediante prévia autorização legislativa, poderá assinar Contrato de Gestão, Convênio e/ou Termo de Cooperação Técnica e Financeira com entidade beneficente sem fins lucrativos com objetivo de desenvolver ações e serviços de saúde, bem como para Gerenciamento do Pronto Atendimento Municipal.

 

Art. 11 Fica o Poder Legislativo autorizado a suplementar as dotações do Orçamento da Câmara Municipal, observado o limite fixado no artigo 4º, inciso I desta Lei, utilizando como recursos, a anulação parcial ou total de dotações próprias do orçamento do Legislativo Municipal.

 

Art. 11-A "Vetado".

 

Art. 12 Esta Lei entrara em vigor em 01 de janeiro de 2016, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, em Rio Novo do Sul/ES, 31 de dezembro de 2015.

 

MARIA ALBERTINA M. FREITAS

PREFEITA MUNICIPAL

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.