LEI Nº 661, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015

 

CONCEDE ABONO AOS SERVIDORES ATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o legislador Municipal autorizado a conceder a todos os servidores ativos da Câmara Municipal de Rio Novo do Sul um abono pecuniário no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), que será pago na folha de pagamento do mês de dezembro de 2015, ou, se necessário, em folha suplementar.

 

Parágrafo Único. O abono de que trata esta lei não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e de fixação de proventos.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria no orçamento vigente na data de sua liquidação.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 21 de dezembro de 2015.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, em Rio Novo do Sul/ES, 22 de dezembro de 2015.

 

MARIA ALBERTINA M. FREITAS

PREFEITA MUNICIPAL

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.