LEI Nº 658, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DO RECEBIMENTO OU NÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS DISPONIBILIZADOS ATRAVÉS DE EMENDAS PARLAMENTARES DE SENADORES, DEPUTADOS FEDERAIS E ESTADUAIS AO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL (ES), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei visa garantir a publicidade do recebimento ou não dos recursos públicos disponibilizados através de emendas parlamentares pelos senadores, deputados federais, e estaduais em benefício ao município de Rio Novo do Sul (ES) através da prestação de informação a Câmara Municipal e de divulgação dos recursos no sítio oficial do município.

 

Parágrafo Único. As informações previstas no caput deste artigo serão devidas à câmara Municipal pelo ocupante do cargo de prefeito municipal no prazo de até 05 (cinco) dias após a confirmação do recurso no sistema de cadastramento do governo federal ou estadual, podendo o prazo ser prorrogado por mais 05 (cinco) dias, em face da dificuldade de obtenção dos ciados desde que devidamente justificado.

 

Art. 2º Na divulgação das informações no sítio oficial do município e as prestadas através de ofício à Câmara Municipal deverão conter, no mínimo:

 

I - O objeto de emenda e seu valor;

 

II - A data de início e fim da disponibilização dos recursos;

 

III - O código do programa no SICONV SIGA e outros similares;

 

IV - O nome do servidor público municipal responsável pelo acompanhamento e gestão dos recursos junto aos órgãos federal e estadual.

 

Art. 3º A falta de divulgação das informações no sítio do município ou de envio à câmara Municipal de Rio Novo do Sul, dentro do prazo legal previsto, poderá ensejar em convocação ao ocupante do cargo de prefeito municipal para prestar, pessoalmente, esclarecimento pelo não cumprimento desta lei.

 

Art. 4º Esta lei em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, em Rio Novo do Sul/ES, 23 de novembro de 2015.

 

MARIA ALBERTINA M. FREITAS

PREFEITA MUNICIPAL

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.